DOU 31/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025013100161 161 Nº 22, sexta-feira, 31 de janeiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. encaminhar cópia desta decisão à ECT, de modo a subsidiar a resposta à diligência. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0064- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 65/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 026.104/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de fiscalização na modalidade acompanhamento, formulada pela AudTCE cujo objetivo é realizar a aplicação de metodologia para mensurar, com o uso de indicadores, o nível das gestões dos órgãos repassadores quanto à análise das prestações de contas de recursos de transferências discricionárias nas funções de assistência social, cultura, educação e saúde; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 3º, da Resolução-TCU 308/2019, em: 9.1. autorizar a realização da fiscalização proposta pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); e 9.2. restituir o processo à Secretaria de Controle Externo da Função Jurisdicional (Sejus), para as providências pertinentes. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0065- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 66/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.738/2015-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Manoel Eduardo Farias Andrade (117.600.285-68). 4. Unidades Jurisdicionadas: Secretaria de Saúde do Estado da Bahia; Município de Candeias - BA. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Evanio Antunes Coelho Junior (15196/OAB-BA) e André Pedreira Philigret Baptista (25539/OAB-BA), representando Manoel Eduardo Farias Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.335/2023-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0066- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 67/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 023.173/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Unidade Jurisdicionada: Polícia Rodoviária Federal. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional para que este Tribunal realize fiscalização das contratações realizadas pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) com a empresa Cognyte Brasil S.A., de 2018 até a presente data; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar a presente solicitação integralmente atendida, nos termos do art. 17, II, da Resolução - TCU 215/2008; 9.2. recomendar à Polícia Rodoviária Federal, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, com o objetivo de mitigar o risco de desvio de finalidade na utilização do sistema Orbis (ou do que vier a sucedê-lo), que inclua na política em construção para regulamentar a coleta e a análise de dados provenientes de fontes abertas previsões relativas à definição da periodicidade exata das análise de logs de auditorias, previstas no art. 27 da Política de Gestão de Registros (logs) de Auditoria, instituída pela Instrução Normativa PRF 130, de 29 maio de 2024; 9.3. dispensar o monitoramento da determinação supra, com fundamento no art. 17, § 2º, da Resolução 315/2020; 9.4. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de janeiro; 9.5. arquivar estes autos, com fundamento no art. 14, inciso IV, da Resolução TCU 215/2008 c/c art. 169, inciso V, do RITCU. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0067- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 68/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.508/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso (em Processo Administrativo) 3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Unidade Jurisdicionada: não há. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso interposto em desfavor de decisão proferida pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues nos autos do TC 026.173/2024-7, que indeferiu pedido formulado para acesso ao TC 017.313/2024-4, requerido pelo interessado mediante a manifestação 377.654 da Ouvidoria deste Tribunal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 15 da Lei 12.527/2011, c/c o art. 28 da Resolução TCU 249/2012, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste acórdão ao interessado. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0068- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 69/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 040.715/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: A Chaves Coimbra (12.023.960/0001-56); Santa Monica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda. (07.292.903/0002-13); W M Comercio e Serviços Imp. e Exp. Ltda. (08.978.089/0001-77); Zaqueu José de Souza (21.870.539/0001-71). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Caroebe - RR. 5. Relator: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Plinio de Melo Pires (45804/OAB-GO), representando Santa Monica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda.; Flavio Henrique da Silva (1717/OAB-RR), representando Município de Caroebe - RR. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, formulada pela então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas deste Tribunal (Selog), acerca de possível ocorrência de sobrepreço na Ata de Registro de Preços (ARP) 010/2021, decorrente do Pregão Presencial 005/2021-SRP, firmada pelo município de Caroebe/RR com as empresas Santa Mônica Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda., WM Comércio e Serviços Imp. e Exp. Ltda. e Zaqueu José de Souza - ME para o fornecimento de medicamentos destinados aos Programas de Atenção Básica, Samu e Assistência Farmacêutica, bem como ao enfrentamento à Covid-19. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. revogar a medida cautelar referendada pelo Acórdão 1.258/202-TCU- Plenário, em decorrência da perda de objeto, com fundamento no art. 276, §5º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. converter os autos em tomada de contas especial, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, do art. 252 do Regimento Interno do TCU e do art. 41 da Resolução- TCU 259/2014, autorizando, desde logo, as citações de Osmar Serra Bonfim Filho e Enoya Alves da Silva, nos termos propostos pela unidade instrutora transcritos no relatório que fundamenta esta decisão e especificados nas peças 83 a 91 dos presentes autos; 9.4. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial; 9.5. encaminhar cópia desta decisão ao Município de Caroebe/RR e aos responsáveis, informando-lhes que a íntegra do relatório e do voto que a fundamentam pode ser consultada no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. apensar estes autos à tomada de contas especial que vier a ser constituída, com fundamento no art. 41 da Resolução-TCU 259/2014. 10. Ata n° 1/2025 - Plenário. 11. Data da Sessão: 22/1/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0069- 01/25-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 70/2025 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 000.103/2025-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Proposta de Fiscalização 3. Responsáveis: não há 4. Unidades: Congresso Nacional e Ministério da Fazenda 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não há 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Governança, Inovação e Transformação Digital do Estado 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos administrativos versando sobre proposta de realização de ação de controle, na modalidade Auditoria Operacional, integrada com aspectos de conformidade, cujo objetivo é avaliar a transparência na alocação e execução de recursos do orçamento federal decorrentes de emendas parlamentares, abrangendo as modalidades individuais (RP6), de bancada estadual (RP7) e de comissão (RP8). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 17, § 5º, da Resolução TCU 308/2019, em: 9.1 autorizar a realização da fiscalização proposta; 9.2 restituir os autos à SecexEstado para a adoção das providencias a seu cargo.