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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/02/2025 · pág. 80

DOMCE 04/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644

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Art. 43. A Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer é o órgão ao qual incumbe planejar, formular e executar a política da juventude, cultura, esporte e lazer no Município; Apoiar o desenvolvimento das atividades culturais, da juventude, esporte e lazer em todas as suas manifestações; Apoiar a constituição de grupos culturais, esportivos e de juventude do município; Conservar e ampliar o patrimônio cultural e esportivo do município; Instituir e manter um sistema de informações relativos aos planos, projetos e atividades relacionados à juventude, cultura, esporte e lazer; Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais; Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da secretaria; Propiciar uma política municipal de esporte, organizada e planejada, coordenando as ações dela decorrentes; Elaborar e executar projetos e eventos que promovam o esporte de rendimento e comunitário; Organizar, acompanhar e apoiar as equipes representativas do Município nas competições esportivas; Incentivar o esporte de iniciação, formação e socioeducativo atendendo as demandas da comunidade; Integrar-se com órgãos vinculados ao desenvolvimento do esporte, buscando uma ação conjunta; Criar, manter, ampliar e realizar projetos esportivos organizados em parceria com outras Secretarias e/ou entidades públicas e privadas; Propiciar ações que incentivem eventos esportivos visando à integração e a participação através da cogestão entre poder público e a comunidade; Apoiar a realização de eventos esportivos, promovidos por entidades governamentais e órgãos representativos da comunidade; Implantar projetos que incentivem o esporte de alto rendimento; Viabilizar, planejar, executar e supervisionar os projetos de formação esportiva nas diversas modalidades; Implementar ações que visem a integração entre os distritos, incentivando-os à prática de diferentes modalidades esportivas; Administrar e supervisionar os espaços esportivos do município ligados à secretaria; Garantir o atendimento aos usuários dos equipamentos esportivos; Acompanhar a planilha de uso dos equipamentos esportivos; Executar outras atividades correlatas.

Art. 44. São atribuições dos órgãos e unidades de serviços da Secretaria da Juventude, Cultura Esporte e Lazer: §1º. Assessoria Especial de Gestão I - Assessorar o(a) secretário(a) no desempenho de suas funções, análise e acompanhamento de projetos, execução de atividades técnico-administrativas e gerenciar informações; II - Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e cancelando compromissos; III - Controle de documentos e correspondências; e IV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas. §2º. Departamento de Arte e Cultura I - Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos e ações da área da cultura; II - Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e mapeamento cultural; III - Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos culturais); IV - Colaborar com atividades de políticas públicas da cultura; V - Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas da cultura; e VI - Exercer outras atividades correlatas. §3º. Departamento de Esporte e Lazer I - Mobilizar cidadãos e grupos definidos como público-alvo de eventos esportivos e ações da secretaria; II - Gerenciamento dos equipamentos esportivos; III - Apoiar a efetivação de atividades de integração, capacitação e mapeamento esportivo; IV - Colaborar em atividades de promoção de lazer; V - Estimular o acesso do jovem aos bens públicos (equipamentos esportivos) VI - Apoiar os Conselhos Municipais nas áreas do esporte; e VII - Executar outras atividades correlatas. VIII - Supervisão de Espaços Esportivos a. Supervisionar o funcionamento dos espaços esportivos, englobando horários, conservação e zelo dos equipamentos; e b. Exercer atividades correlatas de interesse da gestão esportiva. §4º. Coordenadoria de Banda Marcial I - Promover a integração e aprimoramento da equipe; II - Supervisionar a realização dos projetos e atividades; III - Programar e acompanhar os ensaios; IV - Realizar o agendamento de apresentações, controlar as fichas de inscrição e folhas de frequência dos integrantes, monitores, e profissionais envolvidos, além de realizar planilhas de custos, quando necessário; V - Encarregar-se por toda manutenção e conservação todo material, tais como: instrumentos e acessórios, entre outros, conservação consiste em manter o asseio dos materiais e instrumentos, bem como deixá-los em perfeito uso permanentemente (lubrificados, limpos, ajustados, regulados etc.); VI - Responsável pelo local de ensaio e condições de ensaios e apresentações; VII - Acompanhar as programações, a fim de produzir matéria e distribuir nos meios de comunicação; VIII - Acompanhar toda a tramitação de âmbito administrativo, interagindo com a Administração Municipal; IX - Participar e orientar sobre o Repertório adequado para cada apresentação da Banda Marcial; X - Informar a(o) Secretário (a) as necessidades de aquisições de instrumentos, estantes, partituras musicais e outros materiais indispensáveis ao adequado funcionamento das aulas e da Banda Marcial, além das questões de reparos dos equipamentos musicais; XI - Efetuar, anualmente, o inventário dos bens pertencentes à Entidade; XII - Manter sempre em ordem a sala de aula e de ensaios; XIII - Promover o bom relacionamento entre aprendizes e músicos; XIV - Informar a(o) Secretário (a) as atividades em andamento da Banda e, quando necessário, os fatos que ultrapassem as suas competências; e XV - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo(a) Prefeito(a) Municipal. §5º. Coordenadoria de Políticas para a Juventude I – Elaborar/Acompanhar políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento e à inclusão da juventude; II - Planejar e implementar projetos e ações voltadas às necessidades e ao bem-estar dos jovens; III - Acompanhar a execução e a evolução de programas destinados à juventude, garantindo sua efetividade; IV - Incentivar a integração social e promover o protagonismo juvenil em diversos espaços da sociedade; V - Atuar na prevenção e combate à discriminação, garantindo a proteção e a promoção dos direitos dos jovens; e VI - Exercer outras atividades correlatas ou que lhe sejam delegadas pelo(a) Prefeito(a) Municipal.

TÍTULO V COMISSIONADOS E SUA REMUNERAÇÃO

Art. 45. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, necessárias ao preenchimento da nova estrutura administrativa, que são declarados de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, passam a serem os contidos no Anexo I, da presente lei, com a respectiva nomenclatura, quantidade, vencimento e representação.

Art. 46. Ficam revogados quaisquer dispositivos legais anteriores que prevejam à investidura dos cargos em comissão contidos no Anexo I que não sejam através da livre nomeação e exoneração por parte do(a) Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 47. Os valores mensais do vencimento e da representação que compõem a remuneração dos cargos de provimento em comissão são divisíveis e proporcionais aos dias do mês em que o titular permaneceu no exercício de suas funções. Art. 48. Em conformidade com os artigos 37. incisos X e XI, e 39, § 4°, da Constituição Federal, o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Secretários Municipais, seus equiparados e os Chefes de Gabinete, são agentes políticos e remunerados exclusivamente por subsídio em parcela única, fixado ou alterado por lei específica que dispuserem sobre a matéria, cujas disposições são reunidas e unificadas por esta Lei de reestruturação administrativa. Art. 49. Os servidores titulares de cargos efetivos investidos em cargo em comissão, poderão optar pelo seu salário de efetivo acrescido da representação de seu cargo em comissão, ou pelo vencimento base do cargo em comissão acrescido da representação do cargo em comissão.