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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 04/02/2025 · pág. 82

DOMCE 04/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 04 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3644

www.diariomunicipal.com.br/aprece 82

Art. 3º. O ingresso no REFIS/Irauçuba possibilitará especial consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere os artigos 1º e 2º da presente lei, na forma delineada na tabela abaixo: PERCENTUAL DE DESCONTO FORMA DE PAGAMENTO JUROS MULTA À Vista 100% 100% Em até 06 (seis) parcelas 80% 80% Em até 12 (doze) parcelas 70% 70% Em até 24 (vinte e quatro) parcelas 60% 60%

Art. 4º. Para a fruição dos benefícios de que trata este programa, o contribuinte interessado deverá: I – Preencher e assinar o requerimento de adesão ao REFIS (anexo I desta Lei), devendo apresentar, até a data final da vigência do programa, nos termos do artigo 12 desta norma, perante a Secretaria de Finanças do Município; II – Recolher o valor total, se à vista, ou a primeira parcela do débito, até 05 (cinco) dias da formalização e entrega do requerimento. O não recolhimento no prazo previsto acarretará na exclusão do programa; III – Não dispor de quaisquer outras pendências perante os outros programas de regularização já lançados pelo fisco municipal; IV – Confessar, de forma irrevogável e irretratável, o débito objeto do pedido manifestado, assim como renunciar ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstacularizar sua cobrança; e V – Renunciar recursos administrativo e/ou demandas judiciais, ainda que suspensas, pendentes de análise e/ou julgamento. Parágrafo único. Os atos constantes nos incisos IV e V do presente artigo serão consolidados mediante assinatura de termo constante no Anexo II desta Lei. Art. 5º. Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma dos artigos anteriores, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças - SEFIN, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito. Art. 6º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalentes a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia /SELIC, acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), limitada a 20% (vinte unidades por cento). Art. 7º. O atraso superior a 20 (vinte) dias, contados da data do vencimento de quaisquer parcelas, implicará na revogação automática do parcelamento, independentemente de qualquer notificação e, consequentemente, na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei. Parágrafo único. A revogação do parcelamento previsto no caput deste artigo implicará a cobrança, pelo Município, do saldo do crédito tributário de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados com os devidos acréscimos moratórios - ou em nova inscrição do referido valor na Dívida Ativa do Município, quando for o caso e, consequente, cobrança judicial ou sua continuidade, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma estabelecida na presente Lei. Art. 8º. O disposto nesta lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de reconhecimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente. Art. 9o. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere, sob nenhuma hipótese, direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 10. Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços de Instituição Financeira (Banco), sendo tais custos incluídos no débito do contribuinte. Art. 11. O Poder Executivo deverá baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12. O prazo para adesão ao REFIS 2025 inicia-se na data da publicação da presente Lei e encerra-se em 30/10/2025, podendo ser prorrogado via Decreto, a critério da Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba/CE, em 03 de fevereiro de 2025. PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal

ANEXO I LEI N° 2.036/2025.

A SECRETARIA DE FINANÇAS – DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS REQUERIMENTO DE ADESÃO AO REFIS N°_____ NOME/RAZÃO SOCIAL: TITULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: TELEFONE: REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR: O contribuinte acima qualificado requer sua adesão ao programa REFIS, reconhecendo na oportunidade, para os efeitos do artigo 174, IV, Lei Federal 5.172/66 (CTN), a certeza e liquidez dos débitos constantes na planilha descritiva em anexo, a qual constitui parte integrante deste documento, no intuito de que sejam concedidos os benefícios de que trata a Lei Municipal N°2.036/2025, na seguinte forma: ( ) À VISTA ( ) 06 PARCELAS ( ) 12 PARCELAS ( ) 24 PARCELAS

Ciente estou de que renuncio nesta oportunidade ao direito de interpor qualquer medida, ainda que extrajudicial, que vise obstar a cobrança dos referidos débitos, bem como de que o não pagamento de tais valores, dentro de 02 (dois) dias úteis a conta do despacho abaixo, ensejará a acréscimos legais, sem prejuízo do ajuizamento ou prosseguimento, conforme o caso, da ação executiva fiscal pertinente. Sabedor estou, ainda, de que a inadimplência, perante essa Fazenda Pública, de quaisquer outros Tributos acarretará, igualmente, a perda de benefício, a teor do disposto no Art. 4° parágrafo II, da Lei Municipal retro mencionada.

Irauçuba/CE, __, de __ de 2025.


Contribuinte/Responsável/Procurador DESPACHO: Autorizado em__/_/_____

Autoridade Fazendária (assinatura e carimbo)

ANEXO II DA LEI N° 2.036/2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA - SECRETARIA DE FINANÇAS/SETOR DE TRIBUTOS. TERMO DE PARCELAMENTO NOME/RAZÃO SOCIAL: TITULO DO ESTABELECIMENTO: CPF/CNPJ: ENDEREÇO DE CORRESPONDÊNCIA: TELEFONE: REPRESETANTE LEGAL/PROCURADOR:

TERMO DE CONFISSÃO DE DIVIDA Aos __ dias do mês de _de 2025, compareceu a este órgão o SUJEITO PASSIVO para assinar o presente Termo de Acordo, por meio do qual se estabelece o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O SUJEITO PASSIVO reconhece e confessa a dívida consolidada na importância de R$ ___, (_____), relativa à débitos junto a Fazenda Pública Municipal, interrompendo a prescrição nesse momento, em caráter definitivo e irretratável, sem que isso redunde em nova ação ou transação, bem como renúncia, desde já, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, desistindo daqueles porventura já interpostos. CLÁUSULA SEGUNDA - O SUJEITO PASSIVO compromete-se a pagar a importância de R$ ___, (_____), em ( ) parcelas mensais, conforme a Lei Municipal N°2.036 de 2025, após a assinatura do presente, e as demais nos dias definidos no documento de arrecadação. CLÁUSULA TERCEIRA - O vencimento importará na exclusão automática do acordo de parcelamento e exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago.