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Diário Oficial da União · 04/02/2025 · pág. 28

DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400028 28 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a pessoa jurídica de direito público que tenha se beneficiado da aplicação irregular dos recursos transferidos pelo FNDE, nos termos da Decisão Normativa nº 57/TCU, de 05 de maio de 2004. § 1º As pessoas jurídicas indicadas nos incisos II e III responderão solidariamente com a pessoa física indicada no inciso I. § 2º Os nomes de todos os responsáveis deverão figurar no cadastro do P A R CO B . Art. 5º A instrução do PARCOB deverá contemplar os seguintes documentos mínimos: I - cópia da manifestação técnica conclusiva na qual tenha sido identificada a omissão ou contatadas irregularidades determinantes da rejeição de prestação de contas, com a contextualização dos fatos e fundamentos, apuração dos valores devidos ao FNDE, matriz de responsabilidades e indicação de não cabimento de TCE; II - demonstrativo atualizado dos valores a serem cobrados; III - documentos que comprovam o repasse dos recursos, a eventual prestação de contas, os instrumentos de convênios, acordos e congêneres, pareceres, laudos, relatórios e outros documentos técnicos que comprovam as irregularidades, eventuais notificações e respectivos comprovantes de ciência; e IV - outros documentos considerados relevantes. Art. 6º O responsável deverá ser intimado para apresentar defesa ou ressarcir o FNDE em 30 dias. § 1º A intimação deverá conter as seguintes informações: I - o número do processo administrativo, a identificação e localização do FNDE; II - o nome dos interessados; III - a finalidade da intimação e a origem da dívida; IV - o prazo e os meios para a apresentação da manifestação escrita e oportunidade para produção de provas; V - a informação sobre a continuidade do PARCOB independentemente de manifestação; VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes; VII - indicação de casual solidariedade, na forma do § 1º do artigo 4º; VIII - o valor atualizado da dívida com as datas da atualização e do vencimento; IX - indicação da forma e dos códigos para emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU; X - a informação que o valor será atualizado em caso de não pagamento no prazo conferido; e XI - advertência sobre a possível inscrição do valor considerado devido no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, inscrição em Dívida Ativa, protesto extrajudicial, registro nos serviços de proteção ao crédito e em ação de execução fiscal, na hipótese de não provimento de defesa ou não pagamento do valor. § 2º. A intimação será acompanhada dos documentos referidos nos incisos I e II do caput do artigo 5º. § 3º A intimação deverá ser enviada a cada um dos corresponsáveis, no caso da solidariedade referida no § 1º do artigo 4º. Art. 7º. A CGAPC deverá avaliar a necessidade de adoção de medidas de instrução processual após o transcurso do prazo conferido para apresentação de defesa. § 1º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar ou requerer a produção de provas ou realização de diligências e aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. § 2º O pedido de produção de provas e realização de diligências deve ser específico e fundamentado, sob pena de indeferimento. § 3º Caso sejam produzidas provas pela administração pública após apresentação de defesa, o interessado será intimado para apresentação de alegações finais no prazo de 10 dias, antes de ser proferida a decisão de julgamento de primeira instância. § 4º Fica dispensada a intimação para apresentação de alegações finais na hipótese de não serem produzidos quaisquer elementos de prova novos pela CGAPC após a defesa. § 5º As manifestações administrativas, técnicas ou jurídicas, que forem proferidas durante a instrução não são considerados elementos novos de prova determinantes de intimação para alegações finais. Art. 8º O Coordenador-Geral da CGAPC deverá emitir decisão fundamentada, no prazo de 30 dias após a conclusão da instrução processual ou da expiração do prazo conferido para apresentação de defesa, com intimação do interessado. § 1º Na hipótese de manutenção da dívida, total ou parcialmente, a intimação deverá oportunizar a interposição de recurso ou de pagamento em 15 dias, com as advertências indicadas nos incisos X e XI do artigo 6º. § 2º A intimação será acompanhada de cópia da decisão e, na hipótese do § 1º, indicação do valor atualizado do débito e de como emitir e preencher a GRU. § 3º O Coordenador-Geral da CGAPC encaminhará o processo à CGREC para que promova a intimação na forma dos parágrafos anteriores e acompanhamento das providências subsequentes. § 4º Sendo interposto recurso, a CGREC deverá retornar o processo à CGAPC. Não havendo recurso, deverá proceder em conformidade com os artigos 10 e seguintes. Art. 9º. O recurso deverá ser dirigido ao Coordenador-Geral da CGAPC, que o encaminhará ao Diretor da DIFIN em cinco dias, caso não haja reconsideração. § 1º O Diretor decidirá o recurso no prazo de 30 dias, encaminhando o processo à CGREC para intimação do interessado e demais providências. § 2º Não caberá recurso da decisão proferida na forma do § 1º. § 3º A dívida deverá ser atualizada, caso seja mantida total ou parcialmente, com intimação do devedor para pagamento em 15 dias, sob pena de adoção das medidas indicadas nos incisos X e XI do artigo 6º. § 4º A intimação será acompanhada de cópia da decisão e, na hipótese do § 3º, de indicação do valor atualizado do débito e de como emitir e preencher a GRU. Art. 10. A CGREC deverá emitir certidão de trânsito em julgado administrativo. § 1º considera-se o trânsito em julgado do PARCOB: I - na data em que ocorrer o transcurso do prazo da decisão recorrível, sem apresentação de recurso. II - na data em que for proferida a decisão administrativa irrecorrível; § 2º A defesa e o recurso intempestivos não alteram a data do trânsito em julgado no PARCOB. Art. 11. Quando o PARCOB for encerrado sem o pagamento da dívida, a CGREC adotará as seguintes providências: I - inscreverá o nome do responsável no CADIN após o transcurso de 30 dias da data do trânsito em julgado administrativo; II - intimará o responsável sobre a inscrição no CADIN e do encaminhamento do processo para inscrição em dívida ativa; e III - encaminhará o PARCOB à Procuradoria Federal junto ao FNDE - PF-FNDE em até 15 dias após o registro da dívida no CADIN, por meio do SEI, com a comprovação da intimação do responsável referida no inciso II. Art. 12. Sendo contatado o óbito do interessado, cabe a instauração ou o prosseguimento do PARCOB contra o espólio, representado pelo inventariante ou pelos administradores provisórios, na forma dos artigos 613 do Código de Processo Civil e 1.797 do Código Civil. Parágrafo único. As intimações que tenham sido eventualmente encaminhadas ao responsável posteriormente ao seu óbito deverão ser repetidas em nome do inventariante ou administrador provisório. Art. 13. A PF-FNDE receberá o PARCOB e realizará seu cadastro no Sistema de Inteligência Jurídica da Advocacia-Geral da União - Super Sapiens, utilizando o mesmo número processual e autuando todos os documentos nele produzidos, encaminhando-o ao órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal competente para promover a inscrição em dívida ativa, protesto extrajudicial e ação de execução fiscal. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14. As intimações serão realizadas por via postal com aviso de recebimento. § 1º Os comprovantes de envio e recebimento das intimações deverão ser juntados ao processo. § 2º O responsável será considerado intimado quando o aviso de recebimento for subscrito por terceiro em seu domicílio. § 3º O envio de correspondência poderá ser suprido com a ciência do interessado na intimação constante no processo. § 4º A intimação de pessoa jurídica deverá ser destinada ao seu domicílio, mas sendo frustrada sua entrega, deverá ser realizada no endereço de seu representante, desde que exista esse registro no âmbito do FNDE. § 5º Quando for frustrada a entrega da intimação via postal, deverá ser realizada por meio de edital no Diário Oficial da União, cuja publicação deverá ser juntada ao processo, e no site do FNDE. § 6º O edital de intimação conterá o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a origem da dívida, a finalidade do ato e o prazo para manifestação. § 7º Todas as diligências com o objetivo de localizar o interessado devem ser documentadas mediante a comprovação das datas de suas realizações, a fim de que seja demonstrado o esgotamento de todos os meios disponíveis. Art. 15. Os prazos começam a correr no dia útil imediatamente posterior ao do recebimento da intimação postal ou da publicação de edital. § 1º O prazo é prorrogado até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. Art. 16. O parcelamento de valores não inscritos em dívida ativa poderá ocorrer conforme ato normativo específico do FNDE e os inscritos em dívida ativa, conforme ato normativo específico da Procuradoria-Geral Federal. Art. 17. Os créditos do FNDE serão atualizados pela Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic do mês da origem até o mês anterior ao do cálculo, com acréscimo de 1% relativo ao mês em curso, salvo disposição específica. § 1º. Incidirá multa moratória calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até a data do efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte) por cento. § 2º Os critérios de atualização de créditos cujos fatos geradores sejam anteriores a 1º de agosto de 2011 deverão ser avaliados em consulta jurídica específica a ser encaminhada à PF-FNDE. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no dia 03 de fevereiro de 2025. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA PORTARIA Nº 103, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece procedimentos para o tratamento de demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado encaminhadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Decreto n.º 11.196, de 13 setembro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta PGF/SE-CGU nº 3, de 7 de dezembro de 2023, e conforme o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º As demandas oriundas de órgãos de controle e de defesa do Estado, bem como as oriundas do Ministério da Educação, recebidas no âmbito do FNDE, passam a ser tratadas na forma disciplinada nesta Portaria. Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - demanda: comunicação oficial, formalizada com vistas à requisição de informações ou esclarecimentos, diligência, determinações, solicitação de auditoria, entre outras, endereçadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, por órgãos de controle e ou de defesa do Estado; II - AUDIT/FNDE: Auditoria Interna do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o ; III - órgãos de controle: Tribunal de Contas da União (TCU), Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs), Controladoria-Geral da União (CGU), Controladoria dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios; IV - órgão de defesa do Estado: órgãos que integram o Ministério Público Federal e a Polícia Federal; V - Unidade responsável: unidade interna do FNDE (Presidência, Gabinete e diretorias) com competência para emitir manifestação sobre o assunto tratado na demanda; VI - correspondência eletrônica: demanda encaminhada ao FNDE por meio dos sistemas: Sistema Eletrônico de Informações (SEI), Protocolo-Digital, e-CGU e Conecta. VII - e-CGU: sistema desenvolvido pela CGU para gestão da Atividade de Auditoria Interna Governamental, por meio da promoção de interface para interação com as unidades auditadas; e VIII - Conecta-TCU: plataforma de serviços de exposição de informações, de comunicação processual e de interação com o TCU, a qual permite, de forma on-line, a realização e acesso a comunicações processuais, envio de documentos, acesso a processos e outras informações existentes no TCU. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E REGISTRO Art. 3º As demandas provenientes dos órgãos de que trata esta Portaria, inclusive aquelas encaminhadas por correspondência eletrônica, deverão ser registradas no SEI, após recebimento no FNDE, pelos seguintes agentes: I - AUDIT/FNDE: demandas do TCU e da CGU, encaminhadas pelos sistemas Conecta e e-CGU, respectivamente; II - Serviço de Protocolo do FNDE: demandas dos órgãos de defesa do Estado (Ministério Público Federal, Polícia Federal, ou de outros), do Ministério da Educação e da CGU e do TCU, quando não enviadas pelos respectivos sistemas. § 1º O serviço de protocolo, sendo a via de entrada do documento, deverá abrir processo SEI no mesmo dia do ingresso da demanda, bem como atestar no expediente do demandante, de forma visível e legível, a data de recebimento do documento, para contagem do prazo de resposta. § 2º No caso de recebimento de correspondência eletrônica nos sistemas e?CGU e Conecta-TCU, a AUDIT/FNDE deverá confirmar seu recebimento no mesmo dia, para que o demandante tenha ciência oficial do seu recebimento. § 3º A confirmação do recebimento será considerada ciência oficial e deverá ser juntada ao processo SEI. § 4º Caso seja aberto outro processo SEI que se refira à demanda tratada ou em tratamento e relacionada ao mesmo demandante, deverá ser providenciada a anexação ou o relacionamento dos processos no SEI, conforme o caso. § 5º As demandas encaminhadas pelo e-CGU e pelo Conecta-TCU serão recepcionadas pela AUDIT/FNDE, que providenciará o registro de ciência no respectivo sistema, bem como a abertura de processo SEI ou a juntada do documento em processo existente. § 6º A AUDIT/FNDE, após a distribuição à área competente, irá monitorar a demanda, visando o cumprimento dos prazos definidos pelos demandantes, bem como o seu atendimento integral ou parcial, conforme estabelecido no art. 7º, §2º desta Portaria.