DOU 04/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020400040 40 Nº 24, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 6º O infrator será notificado da penalidade por qualquer meio que assegure sua ciência, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias para a interposição de recurso. Art. 7º O julgamento do recurso previsto no artigo anterior, ou sua não interposição tempestivamente, encerra a instância administrativa, com a aplicação da penalidade cabível pela autoridade competente. Art. 8º O infrator é parte legítima para a apresentação de defesa da autuação ou recurso da penalidade. Parágrafo único. O infrator poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Art. 9º A defesa da autuação ou o recurso da penalidade deverão vir acompanhados de: I - requerimento devidamente assinado pelo infrator, seu representante legal ou procurador; II - documento que comprove a assinatura do requerente; III - quando for o caso, comprovante da representação; e IV - quando for o caso, procuração, acompanhada de documentos que comprovem a assinatura de outorgante e outorgado. Art. 10. A defesa da autuação ou o recurso da penalidade não serão conhecidos quando: I - apresentados fora do prazo legal estabelecido na notificação; II - não for comprovada a legitimidade de representação; III - requerimento não for assinado; ou IV - não houver o pedido, ou este for incompatível com a situação fática. Art. 11. A notificação de penalidade será acompanhada de Guia de Recolhimento da União (GRU) com vencimento correspondente ao prazo para interposição de recurso. Parágrafo único. Não será exigível o recolhimento do valor da GRU para interposição de recurso. Art. 12. O processamento das autuações, notificações, defesas e recursos devem seguir as regras próprias do sistema específico, quando se tratar de autos digitais. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pela Coordenação- Geral de Segurança Viária da Diretoria de Operações da Polícia Rodoviária Federal. Art. 14. O procedimento administrativo obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 138, de 19 de maio de 2023. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2025. ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA ANEXO I TABELA DE INFRAÇÕES . .Código da infração .Descrição Resumida .Amparo Legal Res. ANTT nº 5998/22 e atualizações . .11010 .Impedir ou dificultar a fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos .43, §1°, I . . 11020 . Transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT . 43, §1°, II . .11030 .Transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12 .43, §1°, III . . 12010 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao art. 6º . 43, §2°, I . . 12021 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incorreta em desacordo ao art. 6º . 43, §2°, II . . 12022 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização ilegível, em desacordo ao art. 6º . 43, §2°, II . . 12030 . Transportar produtos perigosos em veículo com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º . 43, §2°, III . . 12040 . Transportar produtos perigosos em equipamento de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao art. 7º . 43, §2°, IV . . 12050 . Manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17 . 43, §2°, V . . 12061 . Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 . 43, §2°, VI . .12062 .Transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45 .43, §2°, VI . . 12071 . Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23 . 43, §2°, VII . .12072 .Transportar produtos perigosos a granel em veículo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45 .43, §2°, VII . . 12081 . Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV ilegível, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, VIII . . 12082 . Transportar produtos perigosos a granel em veículo com CIV preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, VIII . .12083 .Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45 .43, §2°, VIII . .12084 .Transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CITV esteja preenchido incorretamente, em desacordo ao § 3º do art. 45 .43, §2°, VIII . . 12091 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11 . 43, §2°, IX . . 12092 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem portar o original do CTPP ou do CIPP, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, IX . . 12093 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem a chapa de identificação do fabricante, em desacordo ao art. 11 . 43, §2°, IX . . 12094 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte sem os selos de identificação da conformidade do Inmetro, em desacordo ao art. 11 . 43, §2°, IX . . 12100 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, X . . 12111 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP preenchido incorretamente, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, XI . . 12112 . Transportar produtos perigosos a granel em equipamento de transporte com CTPP ou CIPP ilegível, em desacordo ao art. 23 . 43, §2°, XI . . 12120 . Transportar produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao art. 29 . 43, §2°, XII . . 12130 . Transportar alimento, prod. de higiene pessoal, medicamento, cosmético, farmacêutico, veterinário ou seu insumo, aditivo ou sua matéria prima em equip. certificado ou inspecionado para transp de pp . 43, §2°, XIII . . 12140 . Transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos incompatíveis entre si, em desacordo ao inciso II do art. 17 . 43, §2°, XIV . . 12151 . Transp. prod. perigoso com alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas . 43, §2°, XV . . 12152 . Transp. prod. perigoso com embalagens de alimento, medicamento, cosmético, prod. vet. e outros de uso ou consumo humano ou animal de uso direto, ou seus insumos, aditivos ou suas matérias primas . 43, §2°, XV . . 12160 . Transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V do art. 17 . 43, §2°, XVI . . 12170 . Abrir volumes contendo produtos perigosos durante as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do art. 17 . 43, §2°, XVII . . 12181 . Instalar/manter nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico, em desacordo ao inciso VII do art. 17 . 43, §2°, XVIII . . 12182 . Manter dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, em desacordo ao inciso VII do art. 17 . 43, §2°, XVIII . . 12183 . Instalar reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação, em desacordo ao inciso VII do art. 17 . 43, §2°, XVIII . . 12190 . Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao art. 20 . 43, §2°, XIX . . 12200 . Transportar produtos perigosos em veículo cujo condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos vencido, em desacordo ao art. 20 . 43, §2°, XX . . 12210 . Transportar produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do art. 23 . 43, §2°, XXI . . 12220 . Deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25 . 43, §2°, XXII . . 12230 . Transportar produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores, em desacordo ao §3º do art.12 . 43, §2°, XXIII . . 13011 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização incompleta, em desacordo ao art. 6º . 43, §3°, I . . 13012 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento com sinalização afixada de forma inadequada, em desacordo ao art. 6º . 43, §3°, I . . 13020 . Transportar produtos perigosos em veículo ou equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu exterior, em desacordo ao art. 7º . 43, §3°, II . . 13030 . Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao art. 8º . 43, §3°, III . . 13040 . Transportar produtos perigosos em veículo com conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 8º . 43, §3°, IV . . 13050 . Transportar produtos perigosos em veículo desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao art. 9º . 43, §3°, V . . 13060 . Transportar produtos perigosos em veículo com conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo ao art. 9º . 43, §3°, VI