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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2025 · pág. 124

DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645

www.diariomunicipal.com.br/aprece 124

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 842/2025 - DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL

O prefeito municipal de Mombaça, CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Art. 47º da Lei Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal.

DOS REQUISITOS PESSOAIS DO ESTAGIÁRIO Art. 2º. Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente: I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, quando do início do estágio; III - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação em aplicativos para serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de atividade, quando for o caso. Parágrafo Único. O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do correspondente curso junto: I – às unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à Secretaria de Educação, no caso de função do Magistério Público Municipal; II – nos órgãos da Administração Direta do Município, de entes conveniados, nos demais casos.

REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO Art. 3º. A instituição de ensino deverá: I - Atestar após verificação do atendimento dos requisitos do estagiário; II - Designar professor como orientador para o acompanhamento efetivo do desempenho das atividades do estagiário comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008). Parágrafo Único: O executivo municipal poderá elaborar, através de Decreto ou Portaria modelos de atos administrativos com fito de padronizar a comunicação procedimental entre os órgãos/entes participantes da relação de estágio.

REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO CONCEDENTE Art. 4º. A instituição concedente, prefeitura municipal de Mombaça, CE, deverá: I - Designar supervisor da parte para acompanhar as atividades dos estagiários comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008). Parágrafo Único – O Supervisor a que se refere o inciso I do Artigo em referência deverá: a) Ser funcionário do quadro de pessoal da entidade concedente; b) Com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008); c) Supervisionar em até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008).

DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO Art. 5º. O estágio objetivará, sempre, propiciar a complementação do ensino e experiência prática na linha de formação do estudante- estagiário. Parágrafo Único – Para o fim constante desse artigo poderá o estagiário auxiliar em caráter excepcional os docentes, desde que haja autorização, supervisão, orientação e acompanhamento por parte do docente e da direção da unidade onde ele cumpre o estágio.

DO VÍNCULO Art. 6º. Em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, em seu Art. 3º, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito, apenas, à supervisão, acompanhamento e orientação da direção da unidade escolar ou do órgão onde cumpre o estágio, sem, todavia, qualquer subordinação hierárquica.

DA JORNADA Art. 7º. A jornada de atividade do estagiário definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008). §1º A duração máxima da jornada obedecerá aos seguintes limites: a) Estudante de Educação especial, até 4 (quatro) horas diárias; b) Estudante dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA), até 4 (quatro) horas diárias; c) Estudante Educação profissional de nível médio, ensino médio regular e ensino superior, até 6 (seis) horas diárias. §2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). §3º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares.

DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO Art. 8º. A admissão para estágio será feita pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre e máximo de 2 (dois) anos.

DA BOLSA - AUXÍLIO Art. 9º. O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente, podendo ser atualizado por decreto do Poder Executivo, adstrito aos limites abaixo: I – no valor de R$ 645,46, para estagiários com jornada de 4h; II – no valor de R$ 968,18, para estagiários com jornada de 6h.

DO NÚMERO DE VAGAS Art. 10. O número total de vagas ofertadas para o estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura, sempre subordinado à existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos de cada exercício e aos seguintes limites estipulados pela lei federal pertinente. Art. 11. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 4º, quando: I – o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria; II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; IV – o estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde estiver matriculado; V – o estagiário for convocado para o serviço militar.

PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO ESTÁGIO Art. 12. Deverão, para efeitos de comprovação da regularidade do estágio, ser providenciado: a) o Termo de Compromisso de Estágio, devidamente assinado pela empresa concedente, pela instituição de ensino e pelo estudante ou seu representante ou assistente legal; b) comprovação da regularidade da situação escolar do estudante; c) comprovante de pagamento da bolsa ou equivalente e do auxílio- transporte, quando se aplicar; e d) verificação da compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso de Estágio. Art. 13. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com entidade de integração de estagiários ao mercado de trabalho, para a execução desta lei. Art. 14. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

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