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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2025 · pág. 125

DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645

www.diariomunicipal.com.br/aprece 125

Art. 15. O estagiário NÃO é segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, mas poderá inscrever-se e contribuir como segurado facultativo da Previdência Social (§ 2º do art. 12 da Lei 11.788/2008). Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do mês de janeiro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:3420CA4A

GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA Nº 1112/2025 - DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA ESCOLA MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL INTEGRAL FERNANDO ANTÔNIO ALVES DE ALENCAR, NOS TERMOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — LDB, NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA-CE

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º. Esta lei estabelece a criação de uma Unidade de Ensino Fundamental, em tempo integral, no Município de Mombaça/CE. Parágrafo único. O ato de autorização de funcionamento da respectiva unidade escolar é do Conselho Municipal de Educação, nos termos das Diretrizes Curriculares da Educação e sob a égide das disposições contidas na legislação federal sobre as diretrizes da educação básica.

Art. 2º. A unidade de ensino ora criada possui a seguinte denominação: Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral Fernando Antônio Alves de Alencar (EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar).

Art. 3º. A EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar corresponde à área de 7.225 m², registrada sob a matrícula n° 927, Livro: 2-N, fls. 296 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mombaça/CE. Art. 4°. É de competência da Secretaria Municipal de Educação a supervisão da gestão educacional e administrativa da referida instituição escolar. Parágrafo único: Compete à Secretaria Municipal de Educação definir os critérios de matrícula e permanência do alunado, observando-se a conveniência na distribuição dos estudantes entre as escolas municipais e privilegiando a garantia constitucional de acesso à educação e à aprendizagem.

Art. 5º. As despesas de funcionamento e manutenção desta Unidade de Ensino correrão por conta de dotações próprias do orçamento e demais recursos relacionados por legislações vigentes.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, inclusive com os Poderes da União e do Estado, visando à obtenção de recursos técnicos e financeiros para subsidiar a manutenção e funcionamento da EEFTI Fernando Antônio Alves de Alencar.

Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 31 dias do mês de janeiro de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito de Mombaça
Publicado por: Carlos Audi Pereira e Silva Código Identificador:84B70976

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 843/2025 - INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, NEURODIVERGENTE E COM TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM NO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

SEÇÃO I - PRELIMINARMENTE

Art. 1º. Institui, no âmbito do Município de Mombaça, o Sistema Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente, com Transtornos de Aprendizagem, bem como à Educação Especial, Inclusiva e à Promoção da Saúde Mental, regulamentado pelas diretrizes municipais e em conformidade com as normas gerais, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência e demais legislações pertinentes.

Art. 2º. O Sistema Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem será composto por: I – Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico – NEAP; II – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem; e III – Equipe Interdisciplinar de Educação Especial da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei, consideram-se: I - Pessoa com Deficiência: aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o art. 2º da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência; II - Pessoa Neurodivergente: aquela cujo funcionamento neurológico apresenta variações em relação ao considerado típico, incluindo, mas não limitando-se às condições como: Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e dislexia. III - Pessoa com Transtornos de Aprendizagem: aquela que apresenta dificuldades significativas em habilidades acadêmicas, como leitura, escrita ou cálculo, resultantes de transtornos específicos do desenvolvimento ou de outros fatores que interfiram no aprendizado em igualdade de condições. Art. 4. As atividades desenvolvidas pelo Sistema Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem serão coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, que poderá, sempre que julgar necessário, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública para a execução das ações pertinentes.

SEÇÃO II – DO NÚCLEO EDUCACIONAL DE APOIO PSICOPEDAGÓGICO

Art. 5º. Fica instituído o Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP, destinado ao atendimento de alunos da Rede Municipal de Ensino com Necessidades Educacionais Específicas - NEE. §1º. O NEAP terá como objetivo colaborar com o desenvolvimento educacional de pessoas com deficiência, indivíduos neurodivergentes e alunos com transtornos de aprendizagem. §2º. O Núcleo estará vinculado à Secretaria Municipal de Educação do município de Mombaça. §3º. As atividades desenvolvidas pelo NEAP serão estritamente voltadas ao fomento e à melhoria do processo educacional.

Art. 6º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP deverá observar os parâmetros estabelecidos para a promoção da igualdade de condições de acesso e permanência dos alunos na escola, em conformidade com as diretrizes previstas na Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB.