DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
www.diariomunicipal.com.br/aprece 126
Parágrafo único. O atendimento no NEAP será destinado exclusivamente a alunos com matrícula ativa e frequência regular na escola, salvo as excepcionalidades previstas em lei.
Art. 7º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP tem como finalidades garantir o atendimento multidisciplinar e assegurar as condições e os recursos humanos, físicos e materiais necessários para favorecer o processo de aprendizagem, bem como o desenvolvimento intelectual, cognitivo, físico, social, afetivo e ético dos alunos. Parágrafo único. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP deverá, na medida de sua possibilidade, contar com infraestrutura adequada que assegure a plena acessibilidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam o uso integral dos espaços. Deverá, ainda, dispor de capacidade e qualidade para o desempenho das atividades pela equipe multidisciplinar, bem como de materiais e equipamentos compatíveis com a demanda e as necessidades específicas do público atendido.
Art. 8º. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico - NEAP realizará suas atividades em horários compatíveis com o funcionamento das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, oferecendo atendimento especializado aos alunos no contraturno escolar.
Art. 9º. O Quadro de Pessoal do Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico será composto por, ao menos, 02 (dois) Psicopedagogos; 01 (um) Pedagogo; 01 (um) Psicólogo. Parágrafo único. A administração pública poderá, sempre que necessário, regulamentar o funcionamento do órgão, visando atender às demandas sociais e garantir a eficácia de suas finalidades.
Art. 10º. Sempre que julgar necessário, o Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico -NEAP poderá confeccionar, produzir ou adquirir instrumentos, recursos e materiais adicionais, com o objetivo de assegurar ao estudante o pleno desenvolvimento de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais. Todas as ações deverão estar alinhadas às características, interesses e necessidades de aprendizagem individualizados, conforme previsto em seu planejamento educacional personalizado. §1º. A aquisição de bens deverá observar rigorosamente os limites orçamentários previstos, garantindo o uso eficiente dos recursos públicos e preservando a estabilidade financeira do órgão, conforme as normas de gestão fiscal e orçamentária vigentes. §2º. As aquisições poderão ser realizadas com recursos próprios, por meio de orçamento e dotação orçamentária vigente, bem como por repasses diretos provenientes da administração pública em qualquer de suas esferas, municipal, estadual ou federal, respeitando os critérios legais aplicáveis e a destinação específica de cada recurso.
Art. 11. O Núcleo Educacional de Apoio Psicopedagógico, poderá, verificando a necessidade do caso, produzir um Plano de Atendimento Educacional Especializado. §1º. A elaboração e a organização do Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE são de competência dos profissionais do equipamento, sob a orientação do Coordenador. §2º. O processo poderá ocorrer, reconhecendo a complexidade do caso, em articulação com os professores do ensino regular e em interface com os demais profissionais envolvidos no acompanhamento do estudante, assegurando a integração e a efetividade das estratégias educacionais.
Art. 12. O Regimento Interno do Núcleo deverá ser elaborado por seus membros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do órgão e será aprovado pelo Prefeito Municipal por meio de decreto. §1º. A organização e o funcionamento do Núcleo, assim como a resolução de casos omissos na legislação, serão regulamentados pelo Regimento Interno, observando-se as disposições legais aplicáveis, incluindo, mas não se limitando a: processos de atendimento, eleições para a diretoria, entre outros.
Art. 13. Fica autorizada a Administração Pública a realizar repasses ao órgão por meio de conta específica ou a proceder à abertura de crédito especial, com o objetivo de garantir o pleno funcionamento do equipamento, observando os limites da dotação orçamentária vigente. §1º. A Administração Pública poderá instituir um fundo específico, sob gestão da Secretaria Municipal de Educação, destinado ao recebimento e à aplicação de recursos voltados ao pleno funcionamento do equipamento. Esse fundo poderá ser composto por recursos provenientes de: I – repasses diretos da Administração Pública; II – transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); III – receitas do Salário-Educação; IV – outras fontes de recursos legalmente previstas, desde que compatíveis com os objetivos do fundo. §2º. Compete à Administração Pública regulamentar, por meio de decreto, a criação, gestão, funcionamento e destinação dos recursos do fundo, assegurando a conformidade com a legislação vigente, os princípios da transparência, eficiência e responsabilidade na gestão pública.
SEÇÃO III – DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 14. Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e Transtornos do Aprendizado no âmbito do município de Mombaça, como órgão deliberativo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, criado com o objetivo de contribuir com o desenvolvimento de políticas públicas de equidade e inclusão.
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem: I - elaborar e propor planos, programas e projetos para a Política Municipal de Inclusão, indicando providências necessárias à sua implantação e desenvolvimento, incluindo aspectos financeiros e legislativos; II - garantir a implantação efetiva da Política Municipal de Inclusão, assegurando a qualidade dos serviços e oferecendo orientação técnica especializada; III - monitorar e avaliar as Políticas Municipais relacionadas ao acesso a educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, esporte, lazer, habitação, mobilidade e urbanismo, entre outras áreas de interesse; IV - acompanhar a proposta orçamentária municipal, sugerindo ajustes que favoreçam a implementação da Política Municipal de Inclusão; V - promover e assegurar um sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes e com Transtornos de Aprendizagem; VI - propor e incentivar estudos e pesquisas voltados à melhoria da qualidade de vida do público-alvo, identificando necessidades e soluções práticas; VII - fiscalizar e avaliar os relatórios de gestão sobre programas e projetos relacionados à inclusão, sugerindo ajustes quando necessário; VIII - atuar preventivamente e corretivamente em casos de irregularidades em entidades públicas ou privadas voltadas à inclusão, emitindo recomendações pertinentes; IX - realizar avaliações periódicas sobre a eficácia da Política Municipal de Atendimento Especializado, promovendo adequações conforme necessário; X - convocar assembleias para escolha de representantes da sociedade civil em caso de vacância ou término de mandato, organizando os processos eleitorais; XI - solicitar a designação de representantes aos órgãos municipais em situações de vacância ou término de mandatos no Conselho; XII - eleger sua diretoria interna, composta pelo Presidente, Vice- Presidente e Secretário, entre os membros do Conselho; XIII - elaborar e aprovar o Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento e organização do Conselho; XIV - desempenhar outras atividades correlatas à sua finalidade e que contribuam para a inclusão e defesa de direitos.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Neurodivergente e com Transtornos de Aprendizagem