DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
www.diariomunicipal.com.br/aprece 127
será composto por 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, conforme a seguinte composição: I - Representantes de Órgãos Governamentais (3 membros): a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II - Representantes da Sociedade Civil (3 membros): a) 2 (dois) representantes da sociedade civil em geral, sendo Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes ou com Transtornos de Aprendizagem; b) 1 (um) representantes de instituições ou movimentos dedicados à defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência, Neurodivergentes ou com Transtornos de Aprendizagem. §1º. Os representantes de Órgãos Governamentais serão designados pelo Prefeito Municipal, preferencialmente escolhendo profissionais que atuem ou tenham interesse em trabalhos relacionados às competências do Conselho. §2º. A escolha dos representantes da Sociedade Civil ocorrerá em assembleia convocada especificamente para esse fim, por ato normativo do Poder Executivo, admitindo-se o uso de decretos, portarias ou outros instrumentos legais. §3º. Cada membro titular terá um suplente, garantindo a representatividade equitativa das diferentes condições, incluindo deficiências intelectuais, físicas, auditivas, visuais e Transtorno do Espectro Autista. §4º. Na ausência de candidatos para as vagas descritas na alínea "a" do inciso II, será permitido que um familiar direto (ascendente ou descendente) de Pessoa com Deficiência, Neurodivergente ou com Transtorno de Aprendizagem assuma a vaga, desde que comprovada a relação e a condição equivalente.
Art. 17. O Conselho, sob sua coordenação, realizará uma Conferência Municipal, anualmente, destinada a avaliar e propor políticas públicas relacionadas à área de sua atuação, sejam elas já implementadas ou a serem desenvolvidas no Município, assegurando ampla divulgação do evento. Parágrafo único. Compete ao Conselho, em seu regimento interno, regulamentar a realização da Conferência Municipal.
Art. 18. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. §1º. A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. §2º. A nomeação e posse dos Conselheiros serão formalizadas por portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Art. 19. O Conselheiro perderá o mandato nas seguintes hipóteses: I - desvincular-se do órgão ou entidade que representa; II - faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, conforme previsão no Regimento Interno; III - apresentar renúncia por escrito ao Conselho; IV - praticar conduta incompatível com o decoro e a dignidade do cargo; V - ser condenado, com sentença transitada em julgado, pelo cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 20. O Regimento Interno do Conselho será elaborado pelos seus membros no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação do órgão e aprovado pelo Prefeito Municipal mediante decreto. Parágrafo único. A organização e o funcionamento do Conselho serão regulamentados pelo Regimento Interno.
Art. 21. O Conselho poderá contar com o apoio técnico e operacional dos serviços municipais para a execução de atividades de natureza técnica.
SEÇÃO III – EQUIPE INTERDISCIPLINAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 22. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e vinculada à Secretaria Municipal de Educação, a Equipe Interdisciplinar de Educação Especial - EIEE. §1º. A Equipe deverá ser composta, obrigatoriamente, ao menos, por profissionais de nível superior nas áreas de Psicopedagogia, Pedagogia e Psicologia, lotados na sede do órgão. §2º. Os profissionais referidos no parágrafo anterior deverão atuar em colaboração direta com as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, promovendo suporte técnico e pedagógico conforme as demandas educacionais. §3º. A coordenação da EIEE será preferencialmente exercida por servidor efetivo com formação em uma das áreas mencionadas no § 1º deste artigo e reconhecido notório saber no segmento de Educação Especial.
Art. 23. Compete à Equipe Interdisciplinar de Educação Especial – EIEE: a) Orientar pais e responsáveis sobre sua participação no processo de ensino-aprendizagem, considerando as necessidades educacionais específicas e as etapas de desenvolvimento dos alunos; b) Acompanhar os estudantes da educação especial da Rede Municipal de Ensino, garantindo suporte técnico-pedagógico e orientação contínua aos professores e demais profissionais da educação que atuam diretamente com esses alunos; c) Planejar, executar e monitorar projetos e programas pedagógicos, como palestras, oficinas e formações, que promovam o aprimoramento das práticas educacionais e o desenvolvimento de competências em professores, servidores escolares, alunos e suas famílias; d) Identificar necessidades específicas dos alunos e encaminhá-los para atendimento educacional especializado, assegurando o suporte necessário à continuidade do processo de aprendizagem no contexto escolar; e) Elaborar, acompanhar e revisar planos individualizados de ensino, em conjunto com os professores, considerando as necessidades e potencialidades de cada estudante atendido pela Rede Municipal de Ensino; f) Propor estratégias educacionais fundamentadas em estudos de caso, priorizando intervenções pedagógicas que favoreçam a inclusão e o desenvolvimento integral dos estudantes; g) Participar de reuniões pedagógicas e intersetoriais, quando necessário, com foco no alinhamento de estratégias educacionais e na articulação entre diferentes serviços voltados ao suporte do processo de ensino-aprendizagem; h) Acompanhar o progresso educacional dos alunos, oferecendo suporte técnico contínuo aos professores e orientações às famílias, sempre que necessário, para garantir o êxito das estratégias pedagógicas aplicadas; i) Reavaliar periodicamente os processos de inserção e acompanhamento dos estudantes nas unidades escolares, sugerindo ajustes e oferecendo orientações específicas às escolas e às famílias; j) Desenvolver ações educativas voltadas ao fortalecimento da prática pedagógica inclusiva, promovendo a equidade no acesso à aprendizagem e a valorização das particularidades dos alunos atendidos.
Art. 24. Para a execução das atividades previstas no artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos técnicos e metodológicos: I - Realização de observação participativa no ambiente escolar, com o objetivo de identificar necessidades e potencialidades no contexto educacional; II - Organização de grupos formativos envolvendo pais, comunidade, alunos, professores, equipe técnica e de apoio; III - Condução de entrevistas individuais com pais, professores, alunos e membros das equipes técnica e de apoio, visando compreender as demandas específicas, quando julgar necessário; IV - Realização de visitas domiciliares às famílias dos alunos, com o propósito de fortalecer o vínculo entre escola e comunidade, quando julgar necessário; V - Aplicação de instrumentos e recursos técnicos para análises pedagógicas e psicossociais detalhadas; VI - Encaminhamento de alunos para avaliações específicas, bem como acompanhamento psicossocial e pedagógico junto à comunidade escolar, quando julgar necessário; VII - Participação ativa na elaboração e execução de programas específicos destinados à comunidade escolar, alinhados às demandas identificadas;