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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2025 · pág. 264

DOMCE 05/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645

www.diariomunicipal.com.br/aprece 264

XXVII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maustratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e combate ao tráfico de animais silvestres; XXVIII – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos animais; XXIX – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora; XXX – ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria, responsabilizando-se pela gestão, administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos órgãos de controle da Administração Pública Municipal; XXXI – responsabilizar-se, por seu titular, pelas autorizações para abertura de licitações, assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos, homologações e adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações orçamentárias específicas da Secretaria; XXXII – assinar, por seu titular e/ou em conjunto com o Chefe do Poder Executivo Municipal, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da Secretaria, assim como todos os contratos de obras e serviços de engenharia da Prefeitura Municipal, com exceção dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central, bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura, a cargo da Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento; XXXIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. Art. 52 A Secretaria de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura de cargos: I – 01 (um) Secretário de Meio Ambiente; II – 01 (um) Secretário Executivo; III – 01 (um) Assessor Jurídico; IV – 01 (um) Coordenador do Núcleo Especializado da Proteção Animal; V – 02 (dois) Diretores do Núcleo de Desenvolvimento de Projetos; VI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio; VII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Recursos Humanos; VIII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Política e Educação Ambiental; IX – 01 (um) Coordenador do Departamento de Licença Ambiental; X – 01 (um) Coordenador do Departamento de Bem-estar e Proteção Animal; XI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos; XII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Limpeza Pública Urbana; XIII – 05 (cinco) Assessores de Expediente.

CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA SEÇÃO I DA PREVIMIL

Art. 53 O Art. 1º, da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MILAGRES - PREVIMIL, fundo municipal sob a forma de autarquia, que irá gerir o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, integrante da administração indireta do Município de Milagres e vinculado à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, com autonomia financeira e patrimonial. §1º Revogado. §2º Revogado. (NR)” Art. 54 Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei nº 1.240/2015 com a seguinte redação: “Art. 1º-A A Diretoria Executiva da PREVIMIL possui a seguinte estrutura de cargos: I – 01 (um) Diretor Presidente; II – 01 (um) Chefe de Gabinete; III – 01 (um) Assessor de Controle Interno e Ouvidoria; IV – 01 (um) Assessor de Relações Institucionais; V – 01 (um) Diretor Vice-presidente; VI – 01 (um) Diretor Administrativo-financeiro; VII – 01 (um) Diretor de Benefícios; VIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento; IX – 01 (um) Gerente da Divisão de Atendimento ao Público; X – 01 (um) Gerente da Divisão de Sistemas, Inovação e Transformação Digital; XI – 01 (um) Assistente Administrativo. Parágrafo único. As obrigações e prerrogativas da Diretoria Executiva estão elencadas na Seção II, do Capítulo II desta Lei” Art. 55 O Art. 12 da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12 O PREVIMIL será administrado por sua Diretoria Executiva, formada de acordo com o disposto no art. 1º-A desta Lei. (NR)” Art. 56 Ficam revogados os incisos I e II do Art. 14, da Lei nº 1.240/2015.

SEÇÃO II DA AMAEM

Art. 57 O Art. 1º, da Lei nº 1.289/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: