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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 107

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 107

DAS DEFINIÇÕES Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo estético; ou requinte. Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda. Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos. Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade. Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo. Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. Finalidade: O material será adquirido para consumo imediato/parcelado ou para distribuição gratuita. §1°. Independente dos critérios acima, será considerado material de consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 (cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência). §2°. A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro Nacional. Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” do art. 2º: Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem. Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: evolução tecnológica; tendências sociais; alterações de disponibilidade no mercado; e modificações no processo de suprimento logístico. Art. 5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou Tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.

CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS DAS ORIENTAÇÕES GERAIS Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da Lei n° 14.133, de 2021, quando aplicável. Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. Art. 7º. Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data, revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:BEDDC30B

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 138/GP/2025

PORTARIA NO 138/GP/2025

DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA SERVIDORA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO PARA O MUNICIPIO DE JARDIM/CE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC,

CONSIDERANDO o disposto no TERMO DE CONVÊNIO 09/2025 E TERMO DE CESSÃO, firmando o acordo de cessão de servidores entre os municípios;

RESOLVE:

Art. 1º - CEDER a Sra. MARIA SOCORRO NARGELA FONSECA CRUZ, matricula 1234471, da SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

Mauriti, 05 de fevereiro de 2025.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:10486BB7

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME.

EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME. Partes: Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO e a empresa MANUPA COMERCIO EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. OBJETO: Aquisição de veículo novo, tipo caminhão baú, destinado a atender as necessidades logísticas da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti/CE. Valor: (R$ 719.200,00). Mauriti/CE, 04 de fevereiro de 2025. Signatários: Gilberto Juca da Silva e Manuella Jacob.
Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:11050169

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, na qualidade de Órgão Gerenciador, vem por meio deste informar aos ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI/CE, que realizará Processo Licitatório na modalidade Pregão, na forma Eletrônica, do tipo menor preço, objetivando o REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE. Os ÓRGÃOS/SECRETARIAS que tiverem a intenção de participar do referido registro de preços, deverão MANIFESTAR seu interesse em ser participante dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis, conforme art. 86 da Lei nº 14.133/21 e art. 62 do Decreto Municipal nº 80/2023, a