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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 108

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

partir da comunicação formal. Para fins de participação o órgão ou entidade deverá encaminhar suas intenções, no e-mail: [email protected], ou in loco à Rua Av. Senhor Martins, s/nº, Bela Vista, Mauriti/CE, com os seguintes documentos: a) Documento de Formalização da Demanda com a especificação do objeto, juntamente com a justificativas da sua necessidade; b) Estimativa de consumo; c) Local de entrega; d) Prazo de Entrega. Mauriti/CE, 05 de fevereiro de 2025.

GILBERTO JUCA DA SILVA -
Secretário de Educação. Publicado por: Iarinda Franca de Almeida Código Identificador:7F811C0C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA

GABINETE DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE DE RECURSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024- SS-MERUOCA/CE Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021 Interessado: Município de Meruoca Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC Advogada: Maria Erivânia Pereira Buriti – OAB/CE 23.261 Advogada: Juliana Pereira – OAB/CE 26.713 ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014.

Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N. 02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024, publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma. Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do Município de Meruoca. O objetivo do processo é apurar possíveis irregularidades cometidas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014. O Instituto Compartilha - SAMEAC (CNPJ: 07.206.048/0001-08) foi devidamente notificado em sua sede em 27 de junho de 2024, para apresentar defesa, conforme os documentos às fls. 290, 291 e 292. A Certidão de fls. 293 atesta o decurso do prazo sem que o Instituto tenha se manifestado. No relatório final da Comissão Processante, foi aplicada, à revelia do Instituto, a penalidade máxima prevista na lei, devido à ausência de defesa. Em seguida, foi exarada decisão de mérito, aplicando-se a penalidade de declaração de inidoneidade para participação em chamamentos públicos ou celebração de parcerias e contratos com órgãos e entidades das esferas de governo, conforme o art. 73, inciso III, da Lei nº 13.019/2014. Após ser notificado via DOM, o Instituto apresentou petição solicitando cópia integral do procedimento administrativo e prazo adicional para interposição de recurso. Considerando que a revelia em processos administrativos não requer a rigidez dos procedimentos judiciais, foi deferido o pedido e concedido prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de eventual recurso. O recurso administrativo foi interposto pelo Instituto Compartilha- SAMEAC, que, preliminarmente, alegou cabimento de efeito suspensivo e tempestividade. No mérito, o recurso solicitou: 1. Anulação dos efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que expedida em desacordo com a lei específica; 2. Revogação do ato administrativo que aplicou penalidades do art. 73 da Lei nº 13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de parâmetros legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos; 3. Extinção do processo, por restar eivado de vícios de procedimentos que acarretam prejuízos de difícil reparação; 4. Subsidiariamente, em caso de entendimento contrário aos fundamentos expostos, o que não se acredita, uma vez que a administração pública se regula pelo princípio da legalidade, requer pela reconsideração da decisão, haja vista o saneamento das questões principais que embasaram a decisão.; 5. Requer o acolhimento do presente recurso, dando-lhe, preliminarmente, o efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos basilares a sua concessão, e no mérito, seja anulada a Notificação nº 001/2024, bem como, especialmente seja cassada/reconsiderada a decisão impugnada, por se tratar de medida de justiça.
É o relatório. Passo a exarar decisão em rede de recurso administrativo. Inicialmente, conheço do recurso por estarem consignados os requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) de admissibilidade recursal. Recebo a irresignação no seu efeito meramente devolutivo, não havendo justificativas ou fundamentos para o recebimento no efeito suspensivo, além disso, estamos diante de matéria de caráter eminentemente administrativo. Em suas razões recursais pugnou o recorrente pela anulação dos efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que expedida em desacordo com a lei específica, com a justificativa de que a “notificação ocorreu em desconformidade com a Lei nº 13.019/2014, que rege a parceria firmada entre as partes envolvidas na presente querela, uma vez que deixou de observar os trâmites e prazos estabelecidos na referida Lei”. O pedido não encontra guarida constitucional e legal. A Lei nº 13.019/2014 não traz no seu bojo o prazo de defesa em caso descumprimento dos preceitos entabulados no art. 73 do referido diploma. No caso em análise, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação da defesa, diga-se de passagem, a notificação do Instituto recorrente foi pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de nome Juliana Pereira (fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou o chamado ao processo, vindo aos autos somente após a decisão de mérito, conforme petição por e-mail (fls. 332 – 24/09/24), ou seja, quase dois meses após a notificação pessoal. Ainda, no diploma específico não disciplina os prazos de citação/notificação, sendo aplicado neste caso, o prazo do art. 24, caput, da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. No mesmo giro, é a dicção do art. 4º, da Portaria de Designação n. 20.09.02/2023 que repousa às fls. 280/281, ao sacramentar: Art. 4º - Os processos Administrativos Especiais serão regidos pelas normas processuais das Leis 8.666/1993 e 10.520/2002, subsidiariamente às Leis 9.784/1999 e 13.105/2015. Logo, não há comprovação de prejuízo a parte recorrente pela concessão do prazo de defesa estipulado pela Lei n. 9.784/1999, em especial, por força do princípio pas de nullité sans grief.
Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e de seus efeitos. O segundo ponto de insurreição do recurso é sobre o pedido de revogação do ato administrativo que aplicou penalidades do art. 73 da Lei nº 13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de parâmetros legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos. Afirma o recorrente que: “(...) Da analise dos autos, não se encontra a notificação referida. (...)”. A sublevação recursal não merece acolhimento. Como já dito anteriormente, a notificação do Instituto Compartilha foi pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de nome Juliana Pereira (fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou a comunicação, logo, não pode o recorrente agir em venire contra factum proprium, de algo de deu causa. Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e de seus efeitos. O terceiro ponto do recurso é sobre o pedido de reconsideração da decisão com a alegativa de vícios de procedimentos, sem, contudo, especificar quais vícios contaminaram o processo ou mesmo o modo de agir da Comissão Processante. O vício repetido ao longo do recurso administrativo interposto é sobre nulidade de citação/notificação, o que não ocorreu, como já exaustivamente rebatido. Logo, não há nada a reconsiderar, pois as decisões exaradas estão de acordo com a lei de regência sobre o caso, ou seja, a Lei nº 13.019/2014.