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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 117

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 117

05072401SMS. PROCESSO DE ORIGEM: INEXIBILIDADE Nº 005/2024SMS – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

EXTRATO DO INSTRUMENTO DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05072401SMS. PROCESSO DE ORIGEM: INEXIBILIDADE Nº 005/2024SMS – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato inicial. DO VALOR A SER ADITIVADO: O valor global decorrente do presente aditivo de prazo é de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), perfazendo um valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 0901.10.301.0009.2.025, Elemento de Despesa 3.3.90.36.00/ 3.3.90.36.15 e serão pagas com Receita de Impostos e Trans. Saúde. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato será prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e término em 31/12/2025. ASSINA PELA CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. ASSINA PELO(A) CONVOCADO: ERIDAN ALVES LOPES. Mombaça - CE, 27 de dezembro de 2024. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:6DE41D24

GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 842/2025 - DISPÕE SOBRE A ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL (ERRATA)

O prefeito municipal de Mombaça, CE, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que dispõe o Art. 47º da Lei Orgânica do Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal. DOS REQUISITOS PESSOAIS DO ESTAGIÁRIO Art. 2º. Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente, I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, quando do início do estágio; II – estar frequentando cursos: a) Curso de formação inicial continuada (FIC); b) Cursos de nível técnico subsequentes; c) Na modalidade da educação de jovens e adultos (EJA); d) Ensino Médio Regular, integral, técnico ou profissional; e) Ensino superior. III - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação em aplicativos para serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de atividade, quando for o caso. Parágrafo Único. O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do correspondente curso junto: I – às unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à Secretaria de Educação, no caso de função do Magistério Público Municipal; II – nos órgãos da Administração Direta do Município, de entes conveniados, nos demais casos. REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO Art. 3º A instituição de ensino deverá: I - Atestar após verificação do atendimento dos requisitos do estagiário; II - Designar professor como orientador para o acompanhamento efetivo do desempenho das atividades do estagiário comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008). Parágrafo Único: O executivo municipal poderá elaborar, através de Decreto ou Portaria modelos de atos administrativos com fito de padronizar a comunicação procedimental entre os órgãos/entes participantes da relação de estágio. REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO CONCEDENTE Art. 4º - A instituição concedente, prefeitura municipal de Mombaça, CE, deverá: I - Designar supervisor da parte para acompanhar as atividades dos estagiários comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 11.788/2008). Parágrafo Único – O Supervisor a que se refere o inciso I do Artigo em referência deverá: a) Ser funcionário do quadro de pessoal da entidade concedente; b) Com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008). c) Supervisionar em até, no máximo, 10 (dez) estagiários simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008); DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO Art. 5º. O estágio objetivará, sempre, propiciar a complementação do ensino e experiência prática na linha de formação do estudante- estagiário. Parágrafo Único. Para o fim constante deste artigo, poderá o estagiário auxiliar em caráter excepcional docentes, desde que haja autorização, supervisão, orientação e acompanhamento da direção da unidade onde ele cumpre o estágio. DO VÍNCULO Art. 6º. Em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, em seu Art. 3º, o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito, apenas, à supervisão, acompanhamento e orientação da direção da unidade escolar ou do órgão onde cumpre o estágio, sem, todavia, qualquer subordinação hierárquica. DA JORNADA Art. 7º. A jornada de atividade do estagiário definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante ou seu representante ou assistente legal, deverá constar do Termo de Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 10 da Lei 11.788/2008). §1º A duração máxima da jornada obedecerá os seguintes limites: a) Estudante de Educação especial, até 4 (quatro) horas diárias; b) Estudante dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (EJA), até 4 (quatro) horas diárias; c) Estudante Educação profissional de nível médio, ensino médio regular e ensino superior, até 6 (seis) horas diárias; §2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do art. 13 da Lei 11.788/2008). §3º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas férias escolares. DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 8º. A admissão para estágio será feita pelo prazo mínimo de 1 (um) semestre e máximo de 2 (dois) anos. DA BOLSA - AUXÍLIO Art. 9º. O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da parte concedente, podendo ser atualizado por decreto do Poder Executivo, adstrito aos limites abaixo: I – no valor de R$ 645,46, para estagiários com jornada de 4h; II – no valor de R$ 968,18, para estagiários com jornada de 6h; DO NÚMERO DE VAGAS Art. 10. O número total de vagas ofertadas para o estágio será definido pelo setor competente da Prefeitura, sempre subordinado à existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos de cada exercício e aos seguintes limites estipulados pela lei federal pertinente. Art. 11. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o art. 4º, quando: I – o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria; II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;