DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
www.diariomunicipal.com.br/aprece 136
A concepção de alfabetização no Plano de Alfabetização deve ser ampliada e compreendida como um processo contínuo, garantindo que todos os alunos, especialmente aqueles que não se alfabetizaram na idade prevista, tenham assegurado o direito à educação de qualidade. Esse plano visa estruturar ações pedagógicas voltadas para a recomposição das aprendizagens, assegurando que as lacunas identificadas sejam superadas por meio de estratégias específicas e individualizadas.
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CONCLUSÃO O Plano Municipal de Alfabetização de Quiterianópolis é um marco no compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a promoção de uma educação inclusiva, de qualidade e equitativa. Estruturado com base em diagnósticos detalhados, metas claras e estratégias bem definidas, o plano reflete a determinação de garantir que todas as crianças do município sejam alfabetizadas até o final do 5º ano do ensino fundamental. A partir de diretrizes estratégicas que valorizam a equidade, a formação continuada dos profissionais e a participação ativa da comunidade escolar, o plano busca enfrentar os desafios históricos e contemporâneos da educação básica. As ações incluem a identificação precoce de crianças em situação de vulnerabilidade educacional, intervenções pedagógicas específicas, recomposição das aprendizagens e o fortalecimento do ambiente escolar como espaço acolhedor e transformador. O monitoramento sistemático e a avaliação contínua asseguram que o plano não seja apenas um documento estático, mas um instrumento dinâmico de gestão, sujeito a revisões e ajustes com base em evidências e resultados concretos. Relatórios trimestrais e anuais permitirão acompanhar o progresso e garantir a transparência nas ações, promovendo a corresponsabilidade entre gestores, educadores, famílias e a sociedade em geral. Com a implementação das estratégias propostas, Quiterianópolis visa consolidar um sistema educacional que não apenas alfabetize, mas que também prepare as crianças para os desafios da vida, promovendo o pleno desenvolvimento pessoal e social. Este esforço coletivo fortalece o direito fundamental à educação e contribui para elevar os indicadores educacionais do município, consolidando uma base sólida para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Assim, o plano reafirma o compromisso de transformar a educação em um instrumento efetivo de cidadania e transformação social.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁLVAREZ, Manuel. O projeto educativo da escola. Porto Alegre: Artmed, 2004. AUGUSTO, S. O. Educar cuidando: uma história para contar. ADI Magistério, Rotas de aprendizagem: orientação da prática educativa. São Paulo: Secretaria Municipal de Educação Infantil de São Paulo, 2003. BORDIGNO, Genuíno. Gestão da educação no município: sistema, conselho e plano. 2ª ed. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2013. BRANDÃO, Zaia. A crise dos Paradigmas e a educação. 9ª ed. São Paulo: Cortez, 2005. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei nº 9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: Ministério da Educação – Imprensa Oficial, 1996. LERNER, Delia. Ler e escrever na escola: o real, o possível e o necessário. São Paulo: Artmed, 2002. OLIVEIRA, I. B. de. O currículo como criação cotidiana. Rio de Janeiro: DP&A, 2012. Lei Municipal nº 06/2015. Plano Municipal de Educação. Quiterianópolis-CE, 2015. ROJO, Roxane (org.). Alfabetização e letramento. Campinas: Mercado de Letras, 1998. VIGOTSKII, Lev Semenovich. Linguagem, Desenvolvimento e Aprendizagem. Tradução de Maria da Pena Villalobos. 11ª ed. São Paulo: Ícone, 2010. Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:F79B3094
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO NÚCLEO GESTOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. § 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino, por mais 02 (dois) anos. § 2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores escolares, a Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe interna ou instituição de competência e idoneidade comprovadas. § 3º - O processo de que trata o parágrafo anterior deste realizar-se-á em 03 (três) etapas: I- Primeira etapa: análise das inscrições (eliminatória), consistirá na verificação dos pedidos de inscrição para homologação. Somente realizará participará da segunda e da terceira etapa o candidato que tiver seu pedido de inscrição homologado. II- Segunda etapa: a avaliação de mérito (classificatória) consistirá em análise de currículo, com base em critérios dos artigos 64 e 67 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB; III-Terceira etapa: a avaliação de desempenho (classificatória) consistirá em avaliação escrita e/ou prática que comprovem as competências Específicas da Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar), especificadas no Parecer CNE/CP Nº: 4/2021, distribuídas nas dimensões: político- institucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional. Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico: I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo de Diretor Escolar; V - Possuir graduação em pedagogia em comprovação em histórico escolar das disciplinas, ter outra graduação com licenciatura especifica, mais especialização em gestão/ Coordenação Pedagógica para o cargo de coordenador pedagógico; VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência;- Não ter contas de gestão escolar