DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
www.diariomunicipal.com.br/aprece 137
desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação. §1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão. §2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável. §3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. §4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 7° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará. Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 28 de janeiro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:BD7BC66E
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE REAJUSTE AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS MUNICIPAIS, NA FORMA QUE INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica concedido reajuste aos servidores públicos efetivos municipais que percebem um salário mínimo mensal, sendo fixado este em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), respeitando o regime de horas proporcionais, sendo extensivo aos servidores em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, com fundamento no aumento previsto Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024. Art. 2º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se consignados no vigente orçamento do Município de Quiterianópolis. Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão à 1º de janeiro de 2025. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, em 28 de janeiro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal
Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:07F9E24F
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, do exercício financeiro do ano de 2024, para dar cumprimento aos percentuais mínimos de que tratam os arts. 212, caput, e 212-A, inciso XI (primeira parte) até atingir o percentual de 70% (setenta) por cento, da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 26, caput, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021, a todos os profissionais da educação básica em efetivo exercício. Art. 2º - Na forma do inciso II, §1º, do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 2021, serão contemplados os profissionais da educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica. Parágrafo Único - Não terão direito ao rateio os servidores ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de função. Art. 3º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional da educação básica. §1º - Os profissionais da educação básica somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, referentes ao ano exercício financeiro de 2024. §2º - Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como mês integral aquele que o (a) profissional trabalhar por período igual ou superior a 15 (quinze) dias. Art. 4º - O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais. Art. 5º - O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º da desta Lei. Art. 6º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de aposentadoria ou pensão.