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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 150

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 150

Art. 2º - Não haverá remuneração aos membros da presente comissão pelo Município de Quixeré-CE, que continuarão desempenhando suas atividades normais, além da acumulação com o desempenho das atividades necessárias para o cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, aos 05 de fevereiro de 2025 .

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:BE119F6F

GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE Nº 1503/2024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Quixeré-CE, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.

Parágrafo único - Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Município.

CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 3º - O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré- qualificação ser:

I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou serviços;

II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos técnicos e de qualidade previamente estabelecidos pela Administração; III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou contratação;

IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários para o procedimento de licitação ou contratação.

§ 1º - A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.

§ 2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de pré-qualificações para diferentes objetos.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

Art. 6º - O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes disposições:

I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto;

II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;

III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no presente decreto;

IV - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital:

§ 1º - Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º - O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

§ 3º - A Administração Pública deverá responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.

§ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou entidade responsável pela pré-qualificação. CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO DE NOVOS LICITANTES

Art. 7º - Haverá ciclos bimestrais de avaliação de novos licitantes.

§ 1º - A avaliação das documentações apresentadas por novos licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise.

§ 2º - A documentação apresentada será analisada pela comissão ou agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no § 1º deste artigo.

§ 3º - Após a aprovação da documentação, o certificado de pré- qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto. O status da avaliação e da emissão dos certificados deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.

CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO

Art. 8º - O procedimento de pré-qualificação permanecerá continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida no edital.

Parágrafo Único - As informações sobre a abertura, requisitos e tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE.