DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
www.diariomunicipal.com.br/aprece 150
Art. 2º - Não haverá remuneração aos membros da presente comissão pelo Município de Quixeré-CE, que continuarão desempenhando suas atividades normais, além da acumulação com o desempenho das atividades necessárias para o cumprimento do disposto no art. 1º. Art. 3º - A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Centro Administrativo da Prefeitura Municipal de Quixeré-CE, aos 05 de fevereiro de 2025 .
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Maria Daiane Sousa Melo Código Identificador:BE119F6F
GABINETE DO PREFEITO DECRETO DE Nº 1503/2024, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
REGULAMENTA O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ-CE.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este decreto regulamenta o procedimento auxiliar de pré- qualificação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, no contexto da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de Quixeré-CE, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando executarem recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão observar as regras vigentes que regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.
Parágrafo único - Fica autorizada a utilização das normas de que trata o caput, nos casos de procedimento que demande execução combinada de recursos da União e do Município.
CAPÍTULO II
DO USO DO PROCEDIMENTO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 3º - O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré- qualificação ser:
I - Subjetiva: Focada nos licitantes, para verificar a capacidade de habilitação dos interessados em participar de futuras licitações ou contratações vinculadas a projetos específicos, como obras ou serviços;
II - Objetiva: Destinada à seleção de bens que atendam aos requisitos técnicos e de qualidade previamente estabelecidos pela Administração; III - Parcial: Quando a pré-qualificação abrange apenas parte dos requisitos técnicos ou de habilitação, ficando os demais requisitos para serem verificados nas etapas posteriores de licitação ou contratação;
IV - Total: Quando envolve todos os requisitos técnicos e de habilitação necessários para o procedimento de licitação ou contratação.
§ 1º - A realização da pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento poderá ser utilizada como medida de eficiência, buscando reduzir os prazos e garantir a celeridade nas licitações e contratações futuras, desde que não comprometa o princípio da competitividade.
§ 2º - É permitido a um mesmo fornecedor participar simultaneamente de pré-qualificações para diferentes objetos.
CAPÍTULO III
DO
PROCEDIMENTO
E
DO
INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO
Art. 6º - O edital de pré-qualificação deverá observar as seguintes disposições:
I - Informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II - Indicação da unidade responsável pelo procedimento;
III - Definição dos documentos habilitatórios requeridos e regras para atualização de documentos vencidos, conforme estabelecido no presente decreto;
IV - Pedido de esclarecimento e impugnação do edital:
§ 1º - Qualquer pessoa é parte legítima para solicitar esclarecimentos sobre os termos do edital de pré-qualificação ou para impugná-lo por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º - O pedido de esclarecimento ou a impugnação deverá ser protocolado até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
§ 3º - A Administração Pública deverá responder às impugnações ou aos pedidos de esclarecimento em até 3 (três) dias úteis, com limite de divulgação no último dia útil anterior à data de abertura do certame.
§ 4º - As respostas aos pedidos de esclarecimento ou impugnações
serão divulgadas no sítio eletrônico oficial da Prefeitura e do órgão ou
entidade responsável pela pré-qualificação.
CAPÍTULO IV
DO
PROCEDIMENTO
DE
INSCRIÇÃO
DE
NOVOS
LICITANTES
Art. 7º - Haverá ciclos bimestrais de avaliação de novos licitantes.
§ 1º - A avaliação das documentações apresentadas por novos licitantes será realizada em ciclos bimestrais, conforme volume de pedidos, observando-se o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a conclusão da análise.
§ 2º - A documentação apresentada será analisada pela comissão ou agente de contratação designado, respeitando o prazo definido no § 1º deste artigo.
§ 3º - Após a aprovação da documentação, o certificado de pré- qualificação será emitido no prazo de até 5 (cinco) dias úteis e será válido pelo prazo estabelecido no Art. 10 deste decreto. O status da avaliação e da emissão dos certificados deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura.
CAPÍTULO V
DA VIGÊNCIA E ATUALIZAÇÃO DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO
Art. 8º - O procedimento de pré-qualificação permanecerá continuamente aberto para inscrição de interessados, garantindo-se a possibilidade de novos fornecedores ou licitantes se inscreverem a qualquer momento, mediante a apresentação da documentação exigida no edital.
Parágrafo Único - As informações sobre a abertura, requisitos e tramitação do procedimento serão amplamente divulgadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE.