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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/02/2025 · pág. 151

DOMCE 06/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646

www.diariomunicipal.com.br/aprece 151

Art. 9º - A Vigência do Certificado de Pré-Qualificação se dará nos períodos dispostos:

I - O certificado de pré-qualificação terá validade de até 1 (um) ano, conforme o Art. 80, § 8º, da Lei nº 14.133/2021, podendo ser atualizado a qualquer tempo, desde que a validade dos documentos apresentados não tenha expirado;

II - A validade da pré-qualificação estará condicionada à validade dos documentos apresentados pelo licitante. O licitante deverá atualizar qualquer documento com prazo de validade expirado antes de seu vencimento, sob pena de suspensão ou cancelamento do certificado de pré-qualificação;

III - A atualização dos documentos poderá ser feita diretamente à comissão ou ao agente de contratação a qualquer momento, desde que dentro do período de vigência do certificado de pré-qualificação. Art. 10 - A comissão de contratação ou o agente de contratação deverá analisar os documentos atualizados no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, podendo solicitar correções ou reapresentações quando necessário.

§ 1º - Em casos justificados, e mediante decisão fundamentada, o prazo para análise poderá ser prorrogado por igual período.

§ 2º - A falta de atualização documental ou a não correção dentro do prazo estabelecido resultará na suspensão ou no cancelamento da pré- qualificação do licitante.

Art. 11 - Quando os documentos atualizados forem entregues e validados, o certificado de pré-qualificação do licitante será renovado pelo prazo restante de validade do certificado original, ou conforme o novo prazo de validade dos documentos apresentados, o que for mais benéfico ao licitante.

§ 1º - A renovação deverá ser comunicada formalmente ao licitante em até 5 (cinco) dias úteis, contados da validação dos novos documentos.

§ 2º - A comunicação sobre a renovação do certificado de pré- qualificação poderá ser realizada por meio eletrônico, sendo preferencialmente enviada aos endereços eletrônicos indicados pelo licitante, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que determinar a renovação.

§ 3º - A comunicação eletrônica será feita por meio dos endereços cadastrados no banco de dados da Administração Pública ou outros meios regulamentados pelo Município de Quixeré-CE.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO, REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO

Art. 12 - A falta de atualização dos documentos, o descumprimento dos requisitos estabelecidos no edital ou a prestação de informações inverídicas poderão resultar no cancelamento da pré-qualificação do licitante.

Parágrafo Único - Caberá recurso contra o cancelamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de comunicação do cancelamento, observado o procedimento estabelecido no Art. 13 deste decreto.

Art. 13 - Os licitantes ou fornecedores poderão interpor recurso contra o resultado da pré-qualificação ou o cancelamento do certificado de pré-qualificação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de publicação do resultado ou comunicação do cancelamento.

§ 1º - O recurso deverá ser apresentado exclusivamente de forma eletrônica, por meio da plataforma eletrônica designada pela Administração Pública.

§ 2° - A contagem do prazo de 3 (três) dias úteis iniciar-se-á no primeiro dia útil seguinte à publicação do resultado ou comunicação do cancelamento. Art. 14 - O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, conforme o disposto no Art. 71 da Lei nº 14.133/2021.

Parágrafo Único - Caso seja revogado ou anulado, todos os certificados decorrentes serão automaticamente cancelados.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES ADICIONAIS

Art. 15 - Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar o procedimento de pré-qualificação total ou parcial de fornecedores ou bens, deverá justificar a necessidade da futura contratação e as razões para o uso deste procedimento auxiliar, em conformidade com o art. 106 da Lei nº 14.133/2021.

Art. 16 - O edital de chamamento e o resultado da pré-qualificação deverão ser amplamente divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE e do órgão ou entidade interessada.

Art. 17 - Será fornecida certidão atestando a pré-qualificação dos fornecedores ou bens, renovável mediante a atualização da documentação exigida.

Art. 18- Compete ao Chefe do Executivo Municipal a designação de uma comissão de avaliação dos documentos de pré-qualificação, composta por no mínimo 03 (três) membros.

Art. 19 - A Administração Pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, mediante justificativa fundamentada, desde que o edital de chamamento tenha indicado expressamente essa possibilidade e conste uma estimativa de quantitativos mínimos a serem adquiridos ou contratados nos próximos 12 (doze) meses.

Art. 20 - Todos os atos do procedimento de pré-qualificação, incluindo a publicação do edital, as respostas às impugnações, os resultados das avaliações e as comunicações de cancelamento ou revalidação de certificados, deverão ser disponibilizados ao público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no sítio eletrônico oficial do Município de Quixeré-CE, em observância aos princípios da publicidade e transparência previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Art. 21 - O fornecedor ou licitante que prestar informações falsas ou inexatas no processo de pré-qualificação estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021, além de outras penalidades administrativas cabíveis, incluindo a suspensão do direito de participar de licitações e contratações no Município de Quixeré-CE por até 2 (dois) anos, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e penal.

Art. 22 - O procedimento de pré-qualificação deverá ser realizado por meio de plataforma eletrônica, garantindo a eficiência, celeridade e segurança no envio, recebimento e análise dos documentos, bem como nas comunicações realizadas entre a Administração e os interessados.

§ 1º - O uso da plataforma observará a legislação específica para o uso de sistemas eletrônicos no âmbito da Administração Pública.

§ 2º - A não utilização da plataforma eletrônica deverá ser amplamente justificada pela Administração, com base em circunstâncias excepcionais que inviabilizem o uso do sistema eletrônico, devendo tal justificativa ser devidamente documentada e publicada.

Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Quixeré-CE, 05 de fevereiro de 2025.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE