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Diário Oficial da União · 06/02/2025 · pág. 59

DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600059 59 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 37-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.010956/2024-99 2. Interessado: Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento de outorga de autorização formulado pela empresa Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda., tendo por objeto a construção e exploração de Estação de Transbordo de Cargas - ETC, denominada ETC Bertuol Fertilizantes, localizada no município de Itaituba do estado do Pará, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. reconhecer a possibilidade de celebração de contrato de adesão entre o Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, na condição de Poder Concedente, e a empresa Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 05.644.974/0001-21, visando à construção e exploração de Estação de Transbordo de Cargas - ETC, localizada à Estrada Vicinal dos Portos, s/n, Distrito de Miritituba, no município de Itaituba/PA , denominada ETC Bertuol Fertilizantes, a ser utilizada exclusivamente para operação de transbordo de granel sólido em embarcações de navegação interior ou cabotagem; 5.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Ministério de Portos e Aeroportos - MPOR, instruído com a minuta do contrato de adesão, na qual consta cláusula suspensiva de eficácia até a apresentação da documentação que comprove o direito de uso e fruição da área, incluindo o espaço físico em águas públicas da União que passará a ser explorado com exclusividade pela autorizatária, nos termos do § 3º do art. 27 do Decreto nº 8.033/2013; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 38-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.012260/2024-05 2. Interessado: Ajato Navegação Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do requerimento de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, formulado por Ajato Navegação Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.377.439/0001-09, referente à instalação denominada Terminal Ajato, localizada no município de Manaus/AM, tendo por objeto o apoio ao embarque e desembarque de passageiros e/ou cargas destinadas ou provenientes do transporte aquaviário, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. deferir o registro da instalação de apoio ao transporte aquaviário, inscrita no CNPJ sob o nº 01.377.439/0001-09, denominada Terminal Ajato, localizada no município de Manaus/AM, com fulcro no art. 2º, inciso V, do Anexo da Resolução Normativa - A N T AQ nº 13/2016; 5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, em especial a Marinha do Brasil, o Poder Público Municipal, a Autoridade Aduaneira, o Corpo de Bombeiros local e o Órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar à Superintendência de Outorgas a juntada do registro deferido ao Termo de Autorização de Empresa Brasileira de Navegação (EBN) outorgado à requerente pela ANTAQ; e 5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 39-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.021564/2023-74 2. Interessado: Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco - SINDAÇÚCAR 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da proposta de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC, a ser firmado entre a ANT AQ e o Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco - SINDAÇ Ú C A R , com a interveniência da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de Pernambuco - CESPORTOS/PE, como medida alternativa à sanção administrativa referente à Deliberação PAS nº 9/2024/GRERE/SFC, 5.1. ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.2. aprovar a proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC (SEI nº 2374440), a ser firmado entre a ANTAQ, na qualidade de proponente, e o compromissário Sindicato da Indústria do Açúcar e do Álcool no Estado de Pernambuco - SINDAÇÚCAR, com a interveniência da Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis no Estado de Pernambuco - CESPORTOS/PE, tendo por objeto estabelecer prazo e condições para que o compromissário promova, fiel e integralmente, a regularização das não conformidades registradas no Parecer Técnico de Auditoria - Segunda Inspeção, emitido pela C ES P O R T O S / P E ; 5.3. delegar o acompanhamento do TAC à Gerência Regional de Recife, na qualidade de autoridade julgadora de nível hierárquico inferior; 5.4. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais a abertura de processo apartado, a este relacionado, para assinatura do TAC, pelo Diretor-Geral da ANTAQ, e o seu respectivo acompanhamento pela Gerência Regional de Recife; e 5.5. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 40-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.026976/2024-81 2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.277/0001-19, na qualidade de usuária exportadora, contra a empresa SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., esta na qualidade de agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada; 5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida, conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.4. informar à denunciada que a falta de pagamento da fatura nº 110941/24 relativa à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estar sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e 5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 41-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.026980/2024-40 2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.277/0001-19, na qualidade de usuária exportadora, contra a empresa SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., esta na qualidade de agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada; 5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida, conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.4. informar à denunciada que a falta de pagamento da fatura nº 110921/24 relativa à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estar sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e 5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 42-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.027072/2024-73 2. Interessados: Multi Ply Wood do Brasil S/A.; Maersk A/S.; Maersk Brasil Brasmar Ltda.; Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda. 3. Relator: Caio Farias 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Multi Ply Wood do Brasil S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 39.665.323/0001-30, na qualidade de usuária exportadora, contra as empresas Maersk A/S, Maersk Brasil Brasmar Ltda. e Vox Shipping do Brasil Agenciamento Ltda., respectivamente, transportador marítimo, representante e agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner e suspensão de embarques, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 579, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada; 5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida, conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.4. informar às denunciadas que a falta de pagamento das faturas nºs 1788, 7521315838, 7521259378 e 7521950860, relativas à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estarem sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e 5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 30/01/2025 - Telepresencial. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). EDUARDO NERY Diretor-Geral