DOU 06/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020600061 61 Nº 26, quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 1/2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VI do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, CONSIDERANDO a divergência relativa às competências regulatórias e fiscalizatórias no âmbito do transporte intermunicipal nos municípios abrangidos por faixa de fronteira e na navegação interior de travessia em diretriz de rodovia federal; CONSIDERANDO o que consta do processo nº 50300.016540/2022-12; CONSIDERANDO o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 579, realizada em 30 de janeiro de 2025, resolve Editar a presente Súmula: Art. 1º Compete à União, aos Estados e aos Municípios, por meio dos respectivos órgãos competentes, autorizar a pessoa jurídica, constituída de acordo com as leis brasileiras, com sede no País, atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos nas normas pertinentes e, quando for o caso, nos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais, a operar como Empresa Brasileira de Navegação que tenha por objeto o transporte aquaviário, observada, para efeito da efetiva autorização para prestação dos serviços de transporte: I - a competência executiva da União, por meio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário: a) nas navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário; b) na navegação interior de percurso longitudinal realizada em hidrovias interiores de percurso interestadual ou internacional; e c) na navegação de travessia realizada em percurso interestadual ou internacional, ou que seja realizado em diretriz de rodovia ou ferrovia federal. II - a competência executiva dos estados e do Distrito Federal para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior, intermunicipal ou de travessia, cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário estadual ou distrital; e III - a competência executiva dos municípios para autorizar a prestação dos serviços de transporte aquaviário na navegação interior, municipal urbano, ou de interesse local, ou cujo percurso esteja inserido na área de abrangência dos respectivos sistemas rodoviário ou ferroviário municipal. Parágrafo único. Entende-se como percurso internacional aquele no qual a navegação ultrapassa a fronteira do país ou no caso em que o ponto de atracação de embarque ou de desembarque esteja localizado em trecho de curso d'água da fronteira do Brasil com outro país. Art. 2º De conformidade com o disposto no art. 22, incisos IX, X e XI, respeitado o disposto no art. 30, inciso V, todos da Constituição Federal, o Estado, o Distrito Federal e o Município, na outorga dos serviços de transporte aquaviário em suas respectivas áreas de competência executiva, observarão, no que couber, a legislação federal sobre a matéria. Art. 3º Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO NERY Diretor-Geral SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 Processo nº 50300.009501/2024-21. Empresa penalizada: WINDROSE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, CNPJ: 10.646.750/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), pelo cometimento da infração tipificada no art. 33, inciso V da Resolução nº 75/20 2 2 - A N T AQ , em virtude da não comprovação da regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipa. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 181, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, republicada no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º ............................................................................................ ......................................................................................................... VI - não exceda 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ........................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.813, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, que estabelece diretrizes para elaboração, redação, alteração e revogação dos atos administrativos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o constante no Processo Administrativo nº 35000.001447/2018-18, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção II Da revogação, revisão e consolidação, alteração, suspensão, republicação e retificação dos atos" (NR) "Art. 9º-A A revisão e consolidação normativas, de que tratam os arts. 65 a 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, serão realizadas nos termos do Plano de Trabalho Anexo." (NR) Art. 2º O Anexo desta Portaria passa a integrar a Portaria PRES/INSS nº 1.313, de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO ANEXO PORTARIA PRES/INSS Nº 1.313, DE 17 DE JUNHO DE 2021 PLANO DE TRABALHO DA REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS Art. 1º Cabe a cada órgão e suas respectivas unidades vinculadas, nos termos dos incisos I a III do art. 4º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de 2024, a revisão, consolidação e revogação de seus atos normativos, conforme disposto nos arts. 65 a 67 do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, considerado o âmbito de suas competências regimentais, bem como: I - a competência da unidade: a) que os editou; b) que assumiu as competências da unidade que os editou; ou c) com matéria de fundo sob sua competência, quando não for possível identificar a unidade responsável, na forma prevista na alínea "b"; II - que, no caso de revogação de ato normativo conjunto: a) antigo, com dificuldades práticas de identificação da unidade responsável, poderá ser realizada pela unidade por meio da previsão de revogação de todos os atos normativos anteriores a determinada data, desde que: 1. a data de revogação não abranja atos normativos publicados após 5 de outubro de 1988; e 2. o ato revogador preveja vacatio legis de, no mínimo, 3 (três) meses; b) poderá ser realizada por ato apenas da unidade que tiver encaminhado o ato a ser revogado para publicação, desde que haja anuência dos demais subscritores; III - o Plano de Trabalho aprovado na forma do Anexo desta Portaria, ou outro que venha a substituí-lo. Art. 2º Compete à Coordenação de Normas e Procedimentos do Gabinete, Assessoria de Comunicação Social, Diretorias, Procuradoria Federal Especializada, Auditoria-Geral e Corregedoria-Geral a consolidação das informações de que trata o art. 1º, as quais: I - deverão iniciar, anualmente, processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, que conterá, necessariamente: a) as seguintes nomenclaturas: 1. Tipo do Processo: "Confecção de atos e normas internos"; 2. Especificação: "Revisão, Consolidação e Revogação de Atos Normativos 20XX - Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024", ou ato que vier a substituí-lo; e 3. Nível de Acesso: "Público"; b) o Relatório dos Órgãos do INSS, na forma do Anexo I do Plano de Trabalho, preenchido e tramitado à CNPG, semestralmente, até 15 de junho e de dezembro de cada ano; II - designarão servidores em Portaria, titular e suplente, para atuar como pontos focais na execução e envio dos relatórios de que tratam a alínea "b" e art. 2º, conforme o caso. Art. 3º Compete à CNPG consolidar os dados dos relatórios dos órgãos descritos no art. 2º e submeter ao Presidente, semestralmente, na forma do Anexo II do Plano de Trabalho - Relatório do INSS, até 30 de junho e de dezembro de cada ano. ANEXO I DO PLANO DE TRABALHO DA REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORM AT I V O S RELATÓRIO DOS ÓRGÃOS DO INSS . .PROCESSO DE REVISÃO, CONSOLIDAÇÃO E REVOGAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS 20XX Nº: XXXXX.XXXXXX/XXXX-XX. (Conforme especificação do inciso I do art. 2º do Plano de Trabalho) ÓRGÃO: XXXXXX. X SEMESTRE DE 20XX. . S EQ . .ATOS REVISADOS E CONSOLIDADOS .ATOS REVOGADOS . . .Epígrafe .Processo nº .Epígrafe .Processo nº . .1 . . . . . .2 . . . . . .3 . . . . . .4 . . . . . .5 . . . . . .6 . . . . . .7 . . . . . .8 . . . . . .9 . . . . . .10 . . . . . .(*) A descrição da epígrafe deverá conter o nome do ato, sigla da unidade, nº do ato, e data na seguinte forma dia/ano numeral e mês por extenso. Ex.: Portaria PRES/INSS nº 1, de 2 de janeiro de 2024 )