DOMCE 07/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
www.diariomunicipal.com.br/aprece 129
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS SEÇÃO I DA QUALIFICAÇÃO
Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, social e urbanística, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura, à saúde, ao esporte, e ao desenvolvimento de modelos inovadores de gestão de cidades, atendidos os requisitos previstos nesta Lei. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básico previstos nesta lei; d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da Diretoria da entidade; f) obrigatoriedade de publicação anual, na Imprensa Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Estado do Ceará, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado do Ceará, na proporção dos recursos e bens por este alocados; II - ter a entidade recebido aprovação, em parecer favorável, da Procuradoria Geral do Município, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 3º O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - Ser composto por: a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade; b) 20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto; c) até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados; d) 10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; e) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto; II - Os membros eleitos ou indicados para compor o Conselho de Administração, que não poderão ser parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º grau, do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, terão mandato de quatro anos, admitida a recondução; III - O primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - O dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - O Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, três vezes a cada ano, e extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - Os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem funções executivas. VIII - Os representantes de entidades previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I devem corresponder a mais de 50% (cinquenta por cento) do Conselho; Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Conselho de Administração: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; III - designar e dispensar os membros da Diretoria; IV - fixar a remuneração dos membros da Diretoria; V - aprovar o estatuto, bem como suas alterações, e a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VI - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VIII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; IX - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. X - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto. §1° A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato administrativo do Prefeito Municipal. §2° A diretoria terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Gestão com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas. SEÇÃO III DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 6º Para os efeitos desta Lei entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse da coletividade, conforme a área de atuação da entidade. Parágrafo único A celebração dos contratos de que trata o caput deste artigo será precedida de processo de dispensa de licitação, devendo obedecer todos os princípios norteadores da Administração Pública. Art. 7º O contrato de gestão celebrado pelo município discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado na íntegra na Imprensa Oficial do Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração, ao Secretário da área competente. Art. 8º Na elaboração do contrato de gestão devem ser observados os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal e os seguintes preceitos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de