DOMCE 07/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 07 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3647
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avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem percebidas pelos dirigentes e empregadas das organizações sociais no exercício de suas funções; Parágrafo único. O Secretário ligado à área de atuação da Organização Social deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário. SEÇÃO IV DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO Art. 9º A execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo Secretário Municipal das áreas correspondentes conjuntamente com a Controladoria Geral do Município. §1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. §2º Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário da área correspondente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade. §3º A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder Executivo Municipal. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais aos órgãos competentes. Art. 12. O prazo de duração do contrato de Gestão será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta Lei. Parágrafo Primeiro. Caso necessário e demonstrado o interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário. SEÇÃO V DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS Art. 13. As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais. Art. 14. Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. §1º Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. §2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta Lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. §3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. Art. 15. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público do Município. Parágrafo único. A permuta de que trata o caput deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público. Art. 16. Fica facultado ao Poder Executivo o afastamento de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. §1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. §2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. Art. 17. São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos do artigo 13 e do §3° do art. 14, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, quando houver reciprocidade e desde que não contrarie as normas gerais emanadas pela União sobre a matéria, a legislação específica de âmbito estadual e os preceitos desta Lei. SEÇÃO VI DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 18. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. §1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. §2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 Fica autorizada a extinção de entidade, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos: I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município, facultada à Administração a cessão para a respectiva Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão, com ônus para o órgão de origem; II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no caput deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável; III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão; IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação "OS". §1º A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo. Art. 20 São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei: I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do respectivo Contrato de Gestão; II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades; IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração;