DOU 07/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020700123 123 Nº 27, sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 211, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1101276-37.2024.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.007852/2024-62; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0032005 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1147, de 04 de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta nos processos nº 50500.111603/2020-25 e nº 50500.170672/2024-02, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA DE ÔNIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S/A, CNPJ nº 76.539.600/0001-94, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCRS0032005, linha GAROPABA/SC - PORTO ALEGRE/RS, com a implantação das seções indicadas de 2 a 4 no anexo da Decisão na condição sub judice. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1147, de 04 de outubro de 2024, publicado no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 220, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Conhecer a impugnação das empresas SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 16.624.611/0098-73, AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA ., CNPJ nº 82.647.884/0001-35, e AUTO VIAÇÃO 1001 LTDA., CNPJ nº 30.069.314/0001- 01, para, no mérito, negar-lhes provimento. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .PORTO ALEGRE/RS-GAROPABA/SC . .2 .IMBITUBA/SC-PORTO ALEGRE/RS . .3 .LAGUNA/SC-PORTO ALEGRE/RS . .4 .TUBARAO/SC-PORTO ALEGRE/RS DECISÃO SUPAS Nº 216, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº DFMT0045018 e nº MTGO0045012; e DECISÃO SUPAS Nº 217, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea constam dos Termos de Autorização - TAR nº RSTO0056026 e nº SPTO0056027; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.005639/2025-35, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SANTA MARIA/RS - PALMAS/TO, prefixo nº RSTO0056026, e SAO PAULO/SP - PALMAS/TO, prefixo nº SPTO0056027, no trecho de GOIANIA/GO para PALMAS/TO. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 218, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.002872/2025-66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO ITAMARATI S/A, CNPJ nº 59.965.038/0001-41, para realizar operação conjunta da linha CUIABA/MT-SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, prefixo nº MTSP0100010, com a linha intermunicipal 7308.1246-00 - RIO VERDE/GO-APORE/GO, via CAÇU/GO, no trecho de ITAJA/GO para CAÇU/GO. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.004707/2025-49, decide: Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº 01.543.354/0001-45, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais SINOP/MT - RIO VERDE/GO, prefixo nº MTGO0045012, e BRASÍLIA/DF - SINOP/MT, prefixo nº DFMT0045018, no trecho de SINOP/MT para RIO VERDE/GO. Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 221, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056013 foi emitido à requerente por meio da Decisão SUPAS nº 794, de 1º de outubro de 2024; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são autorizados à requerente; CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.166298/2024-32, decide: Art. 1º Deferir o pedido da PLANALTO TRANSPORTES LTDA. CNPJ nº 95.592.077/0001-04, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCSP0056013, linha CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP, com a implantação das seções indicadas de 38 a 39 no anexo da Decisão. Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 794, de 1º de outubro de 2024, publicado no DOU de 9 de outubro de 2024, pág. 140, que passa a vigorar conforme anexo da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .Ref. .Seções . .1 .CAMPOS NOVOS/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .2 .CAMPOS NOVOS/SC-SAO PAULO/SP . .3 .CURITIBA/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .4 .C U R I T I BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .5 .C U R I T I BA / P R - M A F R A / S C . .6 .CURITIBA/PR-MONTE CASTELO/SC . .7 .CURITIBA/PR-SANTA CECILIA/SC . .8 .CURITIBANOS/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .9 .CURITIBANOS/SC-SAO PAULO/SP . .10 .MAFRA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .11 .MAFRA/SC-SAO PAULO/SP . .12 .MONTE CASTELO/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .13 .MONTE CASTELO/SC-SAO PAULO/SP . .14 .PAPANDUVA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .15 .PAPANDUVA/SC-SAO PAULO/SP . .16 .SANTA CECILIA/SC-EMBU DAS ARTES/SP . .17 .SANTA CECILIA/SC-SAO PAULO/SP . .18 .CAMPO DO TENENTE/PR-CURITIBANOS/SC . .19 .CAMPO DO TENENTE/PR-MONTE CASTELO/SC . .20 .CAMPO DO TENENTE/PR-PAPANDUVA/SC . .21 .CAMPO DO TENENTE/PR-SANTA CECILIA/SC . .22 .CURITIBA/PR-EMBU DAS ARTES/SP . .23 .C U R I T I BA / P R - P A P A N D U V A / S C . .24 .CURITIBA/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC . .25 .M A N D I R I T U BA / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .26 .MANDIRITUBA/PR-MONTE CASTELO/SC . .27 .M A N D I R I T U BA / P R - P A P A N D U V A / S C . .28 .MANDIRITUBA/PR-SANTA CECILIA/SC . .29 .Q U I T A N D I N H A / P R - C U R I T I BA N O S / S C . .30 .QUITANDINHA/PR-MONTE CASTELO/SC . .31 .QUITANDINHA/PR-PAPANDUVA/SC . .32 .QUITANDINHA/PR-SANTA CECILIA/SC . .33 .RIO NEGRO/PR-CAMPOS NOVOS/SC . .34 .RIO NEGRO/PR-CURITIBANOS/SC . .35 .RIO NEGRO/PR-PAPANDUVA/SC . .36 .RIO NEGRO/PR-SANTA CECILIA/SC . .37 .RIO NEGRO/PR-SAO CRISTOVAO DO SUL/SC . .38 .CURITIBA/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC . .39 .RIO NEGRO/PR-PONTE ALTA DO NORTE/SC