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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/02/2025 · pág. 127

DOMCE 10/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3648

www.diariomunicipal.com.br/aprece 127

III. efetuar o tratamento dos dados de acordo com instruções do controlador(COMODATÁRIO);

IV. manter registros das operações de tratamento dos dados pessoais realizados, conforme lei regulamentar;

V. eliminar os dados pessoais ao término do contrato em que finda a finalidade do tratamento;

VI. adotar medidas técnicas e administrativas para garantir a segurança dos dados pessoais, bem como manter absoluto sigilo em seu nome e dos seus colaboradores envolvidos;

VII. Notificar o COMODATÁRIO sobre qualquer reclamação, incidente ou alegação de violação de direitos relacionados ao tratamento de dados pessoais, bem como sobre qualquer ordem emitida por autoridade judicial ou administrativa que tenha por objetivo a obtenção de informações relativas ao tratamento dos dados previstos no layout de integração.

13.4.2 O COMODATÁRIO garante e concorda:

I. que todos os dados disponibilizados para processamento no sistema ConsigFácil foram coletados, tratados e transferidos de acordo com a lei geral de proteção de dados (LGPD);

II. recepcionar e atender os pedidos de direitos do titular dos dados e informar de imediato ao COMODANTE sobre as ações necessárias (de correção, eliminação, anonimização ou bloqueio dos dados) para cumprir tais pedidos.

13.5 Do dever da confidencialidade e do sigilo

13.5.1 As PARTES obrigam-se a guarda do mais completo sigilo e confidencialidade de todas as informações em relação aos dados ou documentos de qualquer natureza, compartilhados em função da execução do presente termo, sendo vedado o repasse das informações a terceiros, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual;

13.5.2 A obrigação tratada no item anterior estende-se aos seus empregados, prepostos, diretores, sócios, representantes ou terceiros contratados;

13.5.3 Salvo por expressa autorização, as PARTES deverão manter quaisquer Dados Pessoais do titular e dados dos agentes de tratamento estritamente confidenciais e não os utilizar para outros fins que não seja o do cumprimento da execução do contrato. Ainda, deverão treinar e orientar a sua equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de dados;

13.5.4 As PARTES deverão garantir o acesso ao tratamento dos dados pessoais exclusivamente aos colaboradores estritamente necessários a manutenção e operação do sistema, evitando acessos de pessoas não autorizadas e assegurando que todos estejam sujeitos a compromisso de confidencialidade.

13.6 Da segurança e incidente

13.6.1 O COMODANTE declara que adota medidas de segurança de dados, técnicas, físicas e administrativas adequadas, em conformidade com todos os procedimentos internos ao disposto na legislação, suficientes para proteger a integridade e confidencialidade dos dados pessoais repassados pelo COMODATÁRIO, garantindo a sua proteção contra acessos não autorizados e de tratamentos inadequados ou ilícitos que possam acarretar em perdas ,alterações, destruição ou difusão;

13.6.2 Como controlador e operador, as PARTES poderão, individualmente ou conjuntamente, estabelecer medidas técnicas, administrativas e organizacionais adequadas e compatíveis com as atividades de tratamento que realizarem, levando em conta os riscos que derivam do tratamento dos dados oriundo do objeto do contrato;

13.6.3 Com objetivo de minimizar riscos de segurança, as PARTES devem regularmente realizar testes, avaliações e verificações da efetividade das medidas de segurança de dados adotadas;

13.6.4 Quando as PARTES identificarem a ocorrência de um Incidente de Segurança que possa causar risco ou dano relevante ao Titular, de acordo com a LGPD e eventuais regulamentações que venham a ser emitidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, comprometem-se a comunicar imediatamente a outra PARTE por escrito, com todas as informações necessárias para o levantamento do ocorrido, bem como cooperarem investigando as causas, com suas próprias despesas, e empregando todas as medidas possíveis e razoáveis para sanar e mitigar os efeitos negativos aos titulares;

13.6.5 As medidas adotadas por uma PARTE deverão ser comunicadas de imediato a outra PARTE e o incidente de segurança registrado e armazenados com as mínimas informações de: (a) descrição da natureza do Incidente de Segurança, (b) descrição das consequências do Incidente de Segurança e (c) descrição das medidas tomadas ou propostas pelas PARTES para tratar do Incidente de Segurança.

13.7 Do término do tratamento e Exclusão dos dados pessoais

13.7.1 Ao fim da relação jurídica entre as PARTES ou quando os dados pessoais dos titulares deixarem de ser necessários ao alcance da finalidade do negócio pactuado, o COMODANTE se compromete a interromper e devolver ao COMODATÁRIO todos os dados pessoais tratados, bem como proceder com a sua total eliminação da base dados e de todas as cópias existentes (seja em formato digital ou físico), exceto quando a manutenção dos Dados Pessoais for necessária para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória , nos termos no art. 16 da Lei 13.709/2018;

13.7.2 A eliminação dos dados ocorrerá no prazo máximo de 30 dias, sob instruções do COMODATÁRIO, o qual será cientificado pelo COMODANTE, por escrito, de que cumpriu integralmente com a eliminação.

13.8 Da Responsabilidade e Danos

13.8.1 A PARTE que der causa a danos aos titulares dos dados, em violação a legislação de proteção de dados ou violação da segurança dos dados por falta de adoção de medidas de segurança prevista em lei, deverá isentar a outra PARTE e reparar o dano ao titular;

13.8.2 Cada PARTE deverá ser responsabilizada individualmente no limite da sua atividade, não havendo, neste termo, responsabilidade solidária;

13.8.3 Sendo as PARTES, em conjunto, causadoras dos danos, a PARTE que reparar terá direito de regresso contra a outra PARTE, na medida da participação no evento danoso;

13.8.4 Caso a ANPD impute sanções para as PARTES relacionadas a este Termo, e for constatada culpa, dolo ou outro elemento de responsabilidade de uma das PARTES, a PARTE que tiver dado causa à sanção deverá arcar com a penalidade financeira – quando for o caso – e/ou indenizar a outra PARTE, além de quaisquer custos e despesas experimentados pela PARTE prejudicada ao longo do processo administrativo.

13.9 Da Auditoria

13.9.1 Durante a vigência do Contrato, uma PARTE poderá realizar auditoria para confirmar que a outra PARTE está agindo em conformidade com a lei geral de proteção de dados e termo do contrato, mediante notificação prévia, com 15 dias úteis de antecedência;

13.9.2 As PARTES deverão disponibilizar, a qualquer momento, todas as informações necessárias para demonstrar conformidade com este Termo e com o Contrato, em relação ao Tratamento dos Dados Pessoais. No caso de quaisquer falhas ou inconformidades de