DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292025021000080 80 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7050 Seção 2 ATO TRT5 Nº 73, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de conformidade com o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, Proad 1300/2025, resolve: Nomear o servidor CLINIO AUGUSTO BULCAO DA CUNHA, para exercer o Cargo em Comissão de CHEFE DE DIVISÃO (CJ-01) do quadro único de pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Quinta Região, com lotação no GABINETE DA DESEMBARGADORA DO TRABALHO VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, em razão da vacância do cargo em comissão pela aposentadoria de João Maurício Mariani Wanderley Primo, com efeitos a contar de 06/02/2025. JÉFERSON MURICY TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO ATO TRT6-GP Nº 79, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23491/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à magistrada Maysa Costa de Carvalho Alves, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$24.547,11 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e onze centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 80, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23697/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Manuela Limongi Salgado Andrade, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$2.666,10 (dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e dez centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. Publique-se. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 90, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23149/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Artur Brito de Sá, Analista Judiciário, Área Judiciária, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$5.907,19 (cinco mil novecentos e sete reais e dezenove centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 91, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 16439/2018, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 92 da Lei n.º 13.328/2016; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Hugo Peixoto Lopes de Alencar, Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$1.480,05 (mil quatrocentos e oitenta reais e cinco centavos), calculado de acordo com o art. 2º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03/2018, o qual será atualizado na forma do § 6º do art. 3º do diploma legal referenciado, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ATO TRT6-GP Nº 53, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 27/01/2025 e o constante no PROAD nº 23.352/2024, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária, com fundamento no art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ao servidor MARCÍLIO ALBUQUERQUE CUNHA, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário, Nível Superior, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais compostos do vencimento do cargo efetivo (Lei n.º 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016 e Lei nº 14.523/2023); acrescidos da Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço de 9% (nove por cento) na forma da Lei nº 9.527/1997 c/c MP nº 1.815/1999 e suas reedições; da Gratificação de Atividade Externa - GAE criada pela Lei nº 11.416/2006; do Adicional de Qualificação (AQ) por curso superior (Pós-Graduação), no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento), previsto no art. 14 da Lei nº 11.416/2006, regulamentado por meio da Portaria Conjunta nº 1/2007 e do Ato TRT GP nº 143/2018; e da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI da Incorporação de 4/5 (quatro quintos) e 1/10 (um décimo), sendo: 1/5 (um quinto) de Encarregado de Mandados Judiciais/FC-2, com fundamento no §2º do art. 62 da Lei nº 8.112/90 c/c a Port. TRT-DG 126/96 e Lei nº 8.911/1994, IN-SAF-07/1994, bem como Ato TRT 467/1994 e RA TRT 14/97 e 1/10 (um décimo) de Encarregado de Mandados Judiciais/FC-5, com fundamento na Lei 8.911/1994 c/c o art. 5º da Lei nº 9.624/98, conforme revisão através do Proad nº 26.021/2024 e 3/5 (três quintos) da função de Encarregado de Mandados Judiciais/FC-5, com fundamento na Lei nº 8.911/1994 c/c art. 3º da MP 2225-45/2001 e na Ação da ANAJUSTRA transitada em julgado (Processo nº 2004.34.00.048565-0); atualizados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, de acordo com o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, conforme determinam os §§6º, inciso I, e 7º, inciso I, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Os efeitos da aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei n.º 8.112/1990. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 98, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 16212/2018, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 92 da Lei n.º 13.328/2016; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Albérico Farias de Castro Montenegro, Analista Judiciário, Área Judiciária, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$1.332,38 (mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), calculado de acordo com o art. 2º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03/2018, o qual será atualizado na forma do § 2º do art. 3º desse normativo e do § 6º do art. 3º do diploma legal referenciado, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ATO TRT7.GP Nº 23, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista erro material na base de cálculo do benefício pensional, registrado na INFORMAÇÃO SGPe. NAG G 318/2024 (doc. 30), de 19/12/2024, exarada no PROAD 198/2024, resolve: RETIFICAR o Ato TRT7.GP Nº 52/2021, publicado no DOU de 20/05/2021, que concedeu pensão a Antônio Guedes da Silva, retificado pelo ATO TRT.GP nº 285/2022 (DEJT de 22/12/2022 - doc.10 do PROAD 198/2024), anteriormente alterado pelo ATO TRT7.GP 19/2022 (DEJT de 31/1/2022 (DEJT de 31/1/2022 - doc. 52 do PROAD 3064/2021), pelo ATO TRT7. GP 146/2022 (DEJT de 18/7/2022 - doc. 15 do PROAD 3619/2022) e retificado pelo ATO TRT7.GP 285/2022 (DEJT de 22 /12/2022 - doc. 10 do PROAD 198/2024), de forma que onde se lê: "Conceder PENSÃO CIVIL POR MORTE, do tipo vitalícia, com efeitos a contar de 14/03/2021 (data do óbito da instituidora do benefício), com fundamento no e no § 4º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c o caput artigo 16, inciso I, artigo 74, inciso I e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, subalínea "6" da Lei 8.213/91, observando as diretrizes sobre acumulação de benefícios contidas no § 1º, inciso II e § 2º do artigo 24 da Emenda constitucional nº 103 /2019, a ANTÔNIO GUEDES DA SILVA, companheiro da ex-servidora, FÁBIA MARIA ARAÚJO MENDONÇA, no valor mensal de R$ 19.366,09 (dezenove mil,trezentos e sessenta e seis reais e nove centavos), reajustando-se a pensão na mesma data e índice dos benefícios do RGPS."; Leia-se: "Conceder P E N S ÃO CIVIL POR MORTE, do tipo vitalícia, com efeitos a contar de 14/3/2021 (data do óbito da instituidora do benefício) e até 10/6/2021, com fundamento no e no § 4º do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c caput o artigo 16, inciso I, artigo 74, inciso I e artigo 77, § 2º, inciso V, alínea c, subalínea "6" da Lei 8.213/91, observando as diretrizes sobre acumulação de benefícios contidas no § 1º, inciso II e § 2º do artigo 24 da Emenda constitucional nº 103 /2019, a ANTÔNIO GUEDES DA SILVA, companheiro da ex-servidora, FÁBIA MARIA ARAÚJO MENDONÇA, no valor mensal de R$15.536,93 (quinze mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), reajustando-se a pensão na mesma data e índice dos benefícios do RGPS."; Publique-se no DOU e no DEJT. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO ATO Nº 6, DE 7 DE JANEIRO DE 2025 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais, e em face do contido no PRP nº 6/2025, resolve: Art. 1º CONCEDER, ad referendum do Órgão Especial, aposentadoria voluntária à servidora LUCIMARA DINIZ no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem Especialidade, Classe C, Padrão 13, nos termos do art. 20, I, II, III e IV c.c. § 2º, II, da EC nº 103/2019, com proventos correspondentes a 100% da média aritmética obtida na forma do art. 26, caput, e seu § 3º, I, da mesma EC nº 103/2019, limitada ao teto estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos do art. 40, §§ 14 e 16, da Constituição Federal, c.c. § 1º do art. 26 da EC nº 103/2019 e art. 3º, caput, e II, da Lei nº 12.618/2012. O reajuste do benefício dar-se-á conforme inciso II do § 3º do art. 20 c.c. § 7° do art. 26, todos da EC nº 103/2019. Parágrafo único. A servidora faz jus ao benefício especial enquanto perdurar o pagamento dos proventos da aposentadoria (e eventual pensão por morte), com reajuste no mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou pensão mantido pelo RGPS, conforme previsto nos §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, III, do art. 3º da Lei nº 12.618/2012 c.c Resolução Conjunta STF/MPU nº 3/2018. Art. 2º DECLARAR vago o cargo acima citado, nos termos do inciso VII, art. 33, da Lei n.º 8.112/1990. CÉLIO HORST WALDRAFF ATO Nº 11, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O DESEMBARGADOR DO TRABALHO PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, diante do disposto no art. 25, inciso XXI do Regimento Interno, resolve: Tornar sem efeito as nomeações dos candidatos abaixo nominados, na forma que segue: 1. Por decurso do prazo legal para posse, nos termos do § 6º, do artigo 13, da Lei nº 8.112/1990: - GABRIEL PEREIRA SARAIVA NUNES CARVALHO, Técnico Judiciário Área Administrativa sem Especialidade, nomeado pelo Ato 379, publicado no DOU - Seção 2, de 09/12/2024; - RAFAELA CORREA, Técnico Judiciário Área Administrativa sem Especialidade, nomeada pelo Ato 379, publicado no DOU - Seção 2, de 09/12/2024. 2. Por desistência expressa, com pedido de reposicionamento em final de fila, formulada pela candidata: - KATIA LUANA MENDES, Técnico Judiciário Área Administrativa sem Especialidade, nomeada pelo Ato 379, publicado no DOU - Seção 2, de 09/12/2024. CÉLIO HORST WALDRAFF