DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000041 41 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em que: QTO = somatório das quantidades ofertadas na ETAPA INICIAL, expresso em Megawatt (MW), com três casas decimais; QMPTE = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMPTN = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; QMPH = quantidade demandada máxima do PRODUTO POTÊNCIA HIDROELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW), com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PPTE = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; PPTN = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; e PPH = PARÂMETRO DO PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expresso como um número racional positivo menor ou igual a um e com três casas decimais, sendo zero quando não houver oferta ou não houver a negociação do PRODUTO; III - o SISTEMA realizará a alocação inicial dos PRODUTOS da seguinte forma: (10) {se [QMPTE - (QOPTE /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIPTE = QMPTE senão QDIPTE = 0 (11) {se [QMPTN - (QOPTN/QTO) x QTDEM] > 0 então QDIPTN = QMPTN senão QDIPTN = 0 (12) {se [QMPH - (QOPH /QTO) x QTDEM] > 0 então QDIPH = QMPH senão QDIPH = 0 Em que: QDIPTE = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW); QDIPTN = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW); e QDIPH = quantidade demandada inicial do PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW); IV - o SISTEMA calculará o excesso de demanda do PRODUTO e o excesso de demanda total, da seguinte forma: (13) QEPTE = QMPTE - QDIPTE (14) QEPTN = QMPTN - QDIPTN (15) QEPH = QMPH - QDIPH (16) QTE = QEPTE + QEPTN + QEPH Em que: QEPTE = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW); QEPTN = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW); QEPH = quantidade excedente de demanda do PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW); e QTE = quantidade total excedente de demanda, expressa em Megawatt (MW); V - o SISTEMA realizará o cálculo da redistribuição da demanda excedente entre os PRODUTOS, da seguinte forma: (17) QRPTE = (QEPTE/QTE) x QTR (18) QRPTN = (QEPTN/QTE) x QTR (19) QRPH = (QEPH/QTE) x QTR (20) QTR = QTDEM - (QDIPTE + QDIPTN + QDIPH) Em que: QRPTE = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW); QRPTN = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW); QRPH = quantidade de demanda redistribuída do PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW); e QTR = quantidade total de demanda redistribuída, expressa em LOTES; VI - o SISTEMA realizará o cálculo da QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO, da seguinte forma: (21) QDPTE = QDIPTE + QRPTE (22) QDPTN = QDIPTN + QRPTN (23) QDPH = QDIPH + QRPH Em que: QDPTE = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA EXISTENTE, expressa em Megawatt (MW); QDPTN = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA TERMELÉTRICA NOVA, expressa em Megawatt (MW); e QDPH = QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO POTÊNCIA HIDRELÉTRICA, expressa em Megawatt (MW). Art. 8º A ETAPA CONTÍNUA de cada RODADA em negociação será realizada conforme o disposto a seguir. § 1º O SISTEMA calculará o DECREMENTO MÍNIMO, que será o resultado do DECREMENTO PERCENTUAL multiplicado pelo PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, com arredondamento. § 2º O SISTEMA calculará o NOVO PREÇO CORRENTE de cada PRODUTO, que será atualizado a cada LANCE, e será: I - igual ao PREÇO DE LANCE do EMPREENDIMENTO marginal ou do EMPREENDIMENTO que complete a QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em disputa, subtraído o DECREMENTO MÍNIMO calculado nos termos do art. 8º, § 1º; e II - expresso em Reais por Megawatt por ano (R$/MW.ano). § 3º O SISTEMA ordenará os LANCES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, observado o critério de desempate previsto no art. 8º, § 4º. § 4º Em caso de empate de PREÇOS DE LANCE no empilhamento de cada PRODUTO na ETAPA CONTÍNUA, o desempate será realizado pela ordem crescente de DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA e, caso persista o empate, pela ordem cronológica de submissão dos LANCES. § 5º Observado o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e o disposto no art. 2º, § 20, os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter LANCES de RECEITA FIXA referente à DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA na ETAPA INICIAL para cada EMPREENDIMENTO, em cada PRODUTO em disputa na RODADA, desde que o PREÇO DE LANCE resultante seja igual ou inferior ao menor valor entre: I - o PREÇO CORRENTE; e II - o resultado do PREÇO DE LANCE relativo ao seu último LANCE VÁLIDO subtraído do DECREMENTO MÍNIMO, calculado nos termos do art. 8º, § 1º. § 6º Caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nesta ETAPA, o SISTEMA considerará como PREÇO DE LANCE o correspondente ao último LANCE VÁLIDO do PROPONENTE VENDEDOR. § 7º A cada submissão de LANCE, o SISTEMA reiniciará o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE e classificará os EMPREENDIMENTOS por ordem crescente de P R EÇO DE LANCE, qualificando-os como OFERTA ATENDIDA, OFERTA NÃO ATENDIDA ou OFERTA MARGINAL, com base na QUANTIDADE DEMANDADA de cada PRODUTO em negociação na RODADA . § 8º A ETAPA CONTÍNUA será finalizada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE sem qualquer submissão de LANCE. § 9º Na hipótese de a ETAPA CONTÍNUA se prolongar além do TEMPO DE DURAÇÃO da RODADA, a ENTIDADE COORDENADORA poderá, a seu critério, estabelecer TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, ao término do qual a ETAPA CONTÍNUA será obrigatoriamente finalizada. § 10. Durante o TEMPO FINAL PARA INSERÇÃO DE LANCE DA RODADA, os PROPONENTES VENDEDORES classificados na ETAPA INICIAL da RODADA em negociação poderão submeter um ou mais LANCES, observado o disposto no art. 8º, § 5º. § 11. Após o encerramento da RODADA, caso a diferença entre a QUANTIDADE DEMANDADA DO PRODUTO e o somatório da DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA das OFERTAS ATENDIDAS for maior ou igual ao produto entre a parcela mínima e a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA vinculada à OFERTA MARGINAL, a OFERTA MARGINAL será classificada como OFERTA ATENDIDA; caso contrário, será classificada como OFERTA NÃO ATENDIDA. § 12. A parcela mínima de que trata o art. 8º, § 11 será expressa em porcentagem e será definida pelo Ministério de Minas e Energia, a qual poderá ser distinta por PRODUTO e por RODADA. Art. 9º Após o término da ETAPA CONTÍNUA, o SISTEMA procederá da seguinte forma: I - encerrará a RODADA negociada e dará início à RODADA subsequente; ou II - encerrará o LEILÃO, caso seja a última RODADA em negociação. CAPÍTULO V DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CRCAP Art. 10. A divulgação dos resultados e a celebração dos CRCAP dar-se-ão conforme disposto a seguir. § 1º Após o encerramento de cada RODADA, o SISTEMA apresentará exclusivamente para o PROPONENTE VENDEDOR, para cada um de seus EMPREENDIMENTOS: I - a classificação final; II - o PREÇO DE LANCE associado ao último LANCE VÁLIDO; e III - a DISPONIBILIDADE DE POTÊNCIA OFERTADA. § 2º Após o encerramento do LEILÃO, o SISTEMA divulgará: I - a OFERTA ATENDIDA negociada por PRODUTO, para fins de celebração dos respectivos CRCAP, de acordo com os montantes negociados; e II - a RECEITA FIXA associada à OFERTA ATENDIDA, para fins de celebração dos respectivos CRCAP. § 3º Ao término do LEILÃO, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL, o PREÇO DE VENDA FINAL, correspondente ao valor do LANCE do VENCEDOR, implicará obrigação incondicional de celebração dos respectivos CRCAP, entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, observada a OFERTA ATENDIDA. § 4º O resultado divulgado imediatamente após o término do Certame poderá ser alterado em função do Processo de Habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL. SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA 48075.886238/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 635 - O SECRETÁRIO NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto no art. 7o, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48075.886238/2022, resolve: Art. 1o Tornar sem efeito a Portaria SNGM/MME Nº 632, publicada no Diário Oficial da União em 7 de fevereiro de 2025, Seção 1, Nº 27, página 66. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48075.886238/2022 - PORTARIA SNGM/MME Nº 636- Coopermetal - Cooperativa Metalúrgica de Rondônia - Estanho, Cassiterita, Minério de Zinco e Minério de Titânio - Ariquemes e Alto Paraíso - Rondônia - 9.663,14 hectares. Os processo serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 27208.880391/1987 - PORTARIA SNGM/MME Nº 637 - NBF Mineração S. A. - Minério de Estanho, Minério de Titânio e Minério de Zinco - Ariquemes e Alto Paraíso - Rondônia - 336,86 hectares. O processo será remetido à Agência Nacional de Mineração. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.812, DE 28 DE JANEIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.903930/2024-96. Interessado: Copel Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 22 (vinte e dois) metros de largura, necessária à passagem da Linha de Distribuição Cascavel Norte - Cooperativa Lar, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 3,06 Km (três virgula zero seis quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação Cascavel Norte à Subestação Cooperativa Lar, localizada no município de Cascavel, no estado do Paraná. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.823, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.001976/2025-51. Interessado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, CNPJ nº 15.139.629/0001-94. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superície de 16.900 (dezesseis mil e novecentos) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Rio Arrojado, localizada no município de Jaborandi, estado da Bahia. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra- se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO