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Diário Oficial da União · 10/02/2025 · pág. 53

DOU 10/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021000053 53 Nº 28, segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .Prestadoras de Serviços Auxiliares ao Transporte Aéreo e Exploradores de Área Aeroportuária .Dispensada, na atualização da tabela de entidades obrigadas a ter PSESCA . . .Parte 14 .Programa de Controle de Qualidade (PCQ/AVSEC) .Dispensada, nas atualizações ao PCQ/AVSEC, desde que permitidas pelo RBAC 107. . Parte 15 .Anexo 1 .Dispensada. . .Anexos 2, 3, 4, 5, 6, 7 .Obrigatória, na modificação permanente do zoneamento de segurança ou da classificação de áreas do aeroporto ou de qualquer de seus terminais. . .Anexo 8 .Obrigatória. . .Anexo 9 .Obrigatória. . .Anexo 10 .Obrigatória. . .Anexo 11 .Obrigatória. . .Anexo 12 .Obrigatória. . .Anexo 13 .Obrigatória, na modificação da localização dos pontos remotos. . . .Anexo14 .Obrigatória, na atualização dos modelos de credenciais, autorizações e identificações no ambiente aeroportuário. PORTARIA Nº 16.324/SIA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no Decreto nº 9.094, de 17 julho de 2017, no art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e nos parágrafos 107.1(c) e 107.231(c) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 107, e considerando o que consta do processo nº 00058.034495/2021-48, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 107-001 Revisão L (IS nº 107-001L) intitulada "Segurança da aviação contra atos de interferência ilícita - operador de aeródromo". Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput: I - representantes designados de operadores aéreos; II - representantes designados de operadores de aeródromos; e III - representantes designados de centros de instrução AVSEC. § 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 3º A partir de sua publicação, os procedimentos descritos na IS nº 107- 001L corresponderão ao Programa de Segurança Aeroportuária - PSA dos operadores de aeródromos, perdendo automaticamente a validade todas as Listagens de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos aprovados pela Anac em data anterior, ressalvados os procedimentos alternativos e a inclusão de medidas de segurança já aprovados e que não contrariem o disposto na Emenda nº 10 do RBAC nº 107. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.732/SIA, de 26 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024, Seção 1, página 42, que aprovou a IS nº 107-001K. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA PORTARIA Nº 16.325/SIA, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, no art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e no parágrafo 108.255(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, e considerando o que consta do processo nº 00058.034495/2021-48, resolve: Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 108-001, Revisão I (IS nº 108-001I), intitulada "Segurança da aviação contra atos de interferência ilícita - operador aéreo". Art. 2º A Instrução Suplementar de que trata o art. 1º contém informações de acesso restrito, de modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações são restritos às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria. § 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de que trata o caput: I - representantes designados de operadores aéreos; II - representantes designados de operadores de aeródromos; e III - representantes designados de centros de instrução AVSEC. § 2º As partes não classificadas como sigilosas da Instrução Suplementar encontram-se disponíveis no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores. Art. 3º A partir de sua publicação, os procedimentos descritos na IS nº 108-001I corresponderão ao Programa de Segurança de Operador Aéreo - PSOA dos operadores aéreos, perdendo automaticamente a validade todas as Listagens de Inclusão de Medidas de Segurança e Procedimentos Alternativos aprovados pela Anac em data anterior, ressalvados os procedimentos alternativos e a inclusão de medidas de segurança já aprovados e que não contrariem o disposto na Emenda nº 08 do RBAC nº 108. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.733/SIA, de 26 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024, Seção 1, página 42, que aprovou a IS nº 108-01H. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GIOVANO PALMA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 16.271/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.054672/2024-66, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0774 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.273/SIA, DE 29 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.002969/2025-27, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MG0627 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.282/SIA, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.004347/2025-22, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MT0256 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.662/SIA, de 4 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2027, Seção 1, página 49. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 16.286/SIA, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.003018/2025-75, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD TO0152 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 26, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017768/2024-91, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2319-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual MEI 42.765.809 GENIVAL DA SILVA CAMPOS, inscrito no CNPJ sob nº 42.765.809/0001-54 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 002 - Oiapoque - Vila Vitória (AP) / Saint George - Rampa Flutuante (GUIANA FRANCESA), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR DELIBERAÇÃO Nº 27, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.017768/2024-91, resolve: Art. 1º Expedir Termo de Autorização nº 2320-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual MEI 42.765.809 GENIVAL DA SILVA CAMPOS, inscrito no CNPJ sob nº 42.765.809/0001-54 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Centro (Rampa do Mercado e Cayamã) (AP) / Saint George - Rampa Flutuante (GUIANA FRANCESA), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DA SILVA JUNIOR