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Diário Oficial da União · 11/02/2025 · pág. 144

DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025021100144 144 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 541/2024 Termo de Credenciamento nº 5411/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e JC TERAPIA OCUPACIONAL LTDA. Objeto: Prestação de Serviços Paramédicos. PGEA: 0.03.000.023941/2024-95. Vigência: 06/02/2025 a 05/02/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta do Plan- Assiste/MPU) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo do Plan-Assiste/MPU) e pelo Credenciado JOSIANE CORREIA DE ALMEIDA (Sócia-Administradora). Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 86-TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 005.814/2022-7. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO JOSÉ DIVINO PEREIRA LIMA, CPF: 509.766.992-49, do Acórdão 7405/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 005.814/2022-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2025: R$ 1.947.038,22. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 150.000,00 (art. 57, da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço Substituta EDITAL Nº 97-TCU/SEPROC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 018.703/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO WILLIANS BIONDANI, CPF: 022.583.308-58, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/2/2025: R$ 3.888.012,18; em solidariedade com os responsáveis: Eduardo Tibirica Machado - CPF: 042.309.598-69, Bossa Nova Films Criações e Produções S/A - CNPJ: 07.477.471/0001-34, Leandro Kensin Nunes Arashiro - CPF: 099.431.627-59, e Denise Tibirica Machado, CPF: 029.533.088-06. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à BOSSA NOVA FILMS CRIAÇÕES E PRODUÇÕES S/A, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do projeto O Caso Morel - filme de ficção em longa-metragem, no período de 31/7/2012 a 30/6/2022, cujo prazo encerrou-se em 30/6/2022. Os valores originais foram acrescidos de 50% relativos à multa prevista no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.685/93, conforme orientação recebida via e-mail da SecexTCE/TCU (peça 27). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º da Lei 8.685/1993 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) (s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/2/2025: R$ 4.224.014,46; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do projeto incentivado, cujo prazo encerrou-se em 30/6/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 96-TCU/SEPROC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 018.703/2024-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA DENISE TIBIRICA MACHADO, CPF: 029.533.088-06, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 7/2/2025: R$ 3.888.012,18; em solidariedade com os responsáveis: Eduardo Tibirica Machado - CPF: 042.309.598-69, Willians Biondani - CPF: 022.583.308- 58, Bossa Nova Films Criações e Produções S/A - CNPJ: 07.477.471/0001-34, e Leandro Kensin Nunes Arashiro - CPF: 099.431.627-59. O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados à BOSSA NOVA FILMS CRIAÇÕES E PRODUÇÕES S/A, em face da omissão no dever de prestar contas dos valores transferidos, no âmbito do projeto O Caso Morel - filme de ficção em longa-metragem, no período de 31/7/2012 a 30/6/2022, cujo prazo encerrou-se em 30/6/2022. Os valores originais foram acrescidos de 50% relativos à multa prevista no art. 6º, § 1º da Lei nº 8.685/93, conforme orientação recebida via e-mail da SecexTCE/TCU (peça 27). Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 6º da Lei 8.685/1993 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/2/2025: R$ 4.224.014,46; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: não cumprimento do prazo originalmente estipulado para prestação de contas do projeto incentivado, cujo prazo encerrou-se em 30/6/2022. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA EDITAL DE CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS Nº 7790266 O Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPADOC, Dr. Vinícius Freire Vinhas, designado pela Portaria GABDPGF DPGU nº 550, de 18/04/2024, de acordo com Listagem de Eliminação de Documentos nº 7783033, aprovada pelo(a) Defensor(a) Público(a)-Chefe da Defensoria Pública da União de Natal/RN Lorena Costa Dantas Melo, faz saber a quem possa interessar que a partir do 45º (quadragésimo quinto ) dia subsequente a data de publicação deste Edital no Diário Oficial da União-DOU, se não houver oposição, a Defensoria Pública de Natal/RN eliminará os documentos relativos aos Processos de Assistência Jurídica-PAJ de matérias cível, criminal, previdenciária e eleitoral, do período 2006 a 2014. A listagem completa estará disponível para consulta no portal da DPU, link http://www.dpu.def.br/transparencia/descarte-de-documentos. Os interessados, no prazo citado, poderão requerer as suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças do processo, mediante petição, desde que tenha respectiva qualificação e demonstração de legitimidade do pedido, dirigida a Comissão Permanente de Avaliação da Defensoria Pública da União. VINÍCIUS FREIRE VINHAS Secretário - Geral Executivo