DOU 11/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021100082 82 Nº 29, terça-feira, 11 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2762 (4493900), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.216000/2024-45, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE SALOÁ/PE, CNPJ 35.441.500/0001-43, para representação da categoria profissional dos (as) trabalhadores (as) rurais agricultores e agricultoras familiares, aqueles (as) que, ativos(as) ou aposentados(as) rurais, proprietários(as) ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto-Lei 1166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Saloá, no Estado de Pernambuco, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2780 (SEI 4523075), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº 19964.208890/2024-11, de interesse do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da Região Sul do Estado de Mato Grosso - SIRACS/SUL - MT, CNPJ 05.560.018/0001- 61, para representação da categoria profissional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Araguainha, Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Paranatinga, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste, Rondonópolis, Santo Antônio do Leste, São José do Povo, São Pedro da Cipa e Tesouro no Estado de Mato Grosso, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2724 (4431463), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.260762/2024- 81, de interesse do Sindicato Patronal de Saúde Estética do Paraná - SINPEPR, CNPJ 54.502.420/0001-03, tendo em vista a insuficiência ou irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada e a não constatação de que o subscritor do edital e membros da diretoria pertencem à categoria e à base territorial requerida, nos termos do art. 22, incisos II, III e VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2754 (4485289), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.215821/2024- 64, de interesse do STR DE STA QUITERIA - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Quitéria, CNPJ 07.490.659/0001-12, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2757 (SEI 4488934), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.215510/2024-03, de interesse do STR - TR, CNPJ 07.568.140/0001-00, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2755 (SEI4486610), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210087/2024-47, de interesse do sIndicato dos Trabalhadores e Empregados em DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025-CGRS O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2786 (SEI 4530137), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.269011/2024-20, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Breu Branco - SISMUB, CNPJ 09.521.515/0001-01, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e a insuficiência e irregularidade de documentação, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Concreteiras e Empresas de Bombeamento e Locação de Bombas no Estado de São Paulo - SINDECONBESP, CNPJ 15.112.166/0001-77, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2758 (SEI nº 4489098), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.274422/2024-37, de interesse do SINFUF - TO - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Filadélfia - Tocantins, CNPJ 07.753.290/0001-93, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2756 (4487503), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.272222/2024- 40, de interesse do Sindicato dos Professores e Profissionais da Educação do Município de Matões do Norte, CNPJ 30.050.213/0001-99, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação não passíveis de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2791 (SEI 4535824), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.208255/2024-34, de interesse do SIEC - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE XAXIM E REGIAO, CNPJ 02.460.637/0001-96, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2771 (SEI 4504873), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210516/2024-86, de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Rio Verde - Sindicato dos Contabilistas de Rio Verde, CNPJ 02.437.226/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; e a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 105, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação no âmbito do Ministério dos Transportes, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto 12.122, de 30 de julho de 2024, e no art. 4º da Portaria nº 6.719, de 13 de setembro de 2024, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.021865/2024-63, resolve: Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito do Ministério dos Transportes, com a finalidade de enfrentar todas as formas de violência no ambiente de trabalho, promovendo a prevenção, o acolhimento, o tratamento de denúncias e a avaliação contínua, conforme diretrizes do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação. Art. 2º O Plano Setorial, constante do Anexo desta Portaria, será implementado observando os seguintes eixos: I - prevenção: realização de ações educativas, formativas e de promoção da saúde; II - acolhimento: organização e fortalecimento da Rede de Acolhimento para escuta ativa e apoio às pessoas afetadas; III - tratamento de denúncias: estabelecimento de procedimentos que assegurem sigilo, celeridade e proteção contra revitimização; IV - monitoramento e avaliação: uso de indicadores e relatórios para medir o impacto e propor melhorias contínuas; e V - governança: estruturação de instâncias de supervisão e articulação intersetorial, garantindo a integração das ações e a prestação de contas. Parágrafo único. O Plano Setorial poderá ser revisado pela Rede de Acolhimento e submetido à aprovação por ato do Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes. Art. 3º São diretrizes do Plano Setorial, em consonância com o Decreto nº 12.122/2024: I - universalidade, com inclusão de todas as pessoas envolvidas nas relações de trabalho; II - transversalidade, integrando as ações entre unidades administrativas e temáticas; III - confidencialidade, assegurando a proteção de dados e informações pessoais; e IV - resolução célere e eficaz, priorizando a integridade física e emocional das pessoas envolvidas. Art. 4º As ações previstas no Plano Setorial serão incorporadas aos instrumentos estratégicos do órgão, como determina a Portaria MGI nº 6.719/2024, de 13 de setembro de 2024, quais sejam: I - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP; e II - Plano de Integridade. Art. 5º Fica instituída a Rede de Acolhimento do Ministério dos Transportes, nos termos Portaria MGI nº 6.719/2024, composta por representantes da (o): I - Ouvidoria, que a coordenará; II - Gabinete do Ministro; III - Secretaria-Executiva; IV - Assessoria de Participação Social e Diversidade; V - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; VI - Corregedoria; e VII - Comissão de Ética. Art. 6º A Rede de Acolhimento terá por finalidade: I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema; II - acolher pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e de discriminação no trabalho; IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando for o caso; e V - gerir o Plano Setorial. Art. 7º A Rede de Acolhimento reunir-se-á: I - em caráter ordinário, trimestralmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de cinco dias úteis da data da reunião; e II - em caráter extraordinário, a qualquer momento, sempre que convocado pelo coordenador, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a antecedência mínima de convocação de dois dias úteis da data da reunião. § 1º O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta de seus integrantes, já o quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples, cabendo ao coordenador, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º As deliberações da Rede, por decisão do coordenador, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus integrantes. Art. 8º Havendo necessidade de intervenção imediata no ambiente de trabalho, em razão do relato da vítima e das provas ou evidências apresentadas, a Rede de Acolhimento poderá ser convocada, por qualquer dos seus membros, para deliberar, por maioria de votos, sobre a adoção de medidas cautelares administrativas diversas das correcionais, cujas conclusões deverão ser registradas em ata. § 1º No caso de denúncia em face de algum dos membros da Rede de Acolhimento, as reuniões ocorrerão sem a presença do referido agente público. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento legal de quaisquer dos titulares citados neste artigo, as deliberações serão realizadas com a participação de seus substitutos legais.