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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 137

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025021200137 137 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 569/2024 Termo de Credenciamento nº 569/2024, celebrado entre o Ministério Público da União e CENTRO DE BEM ESTAR E ATIVIDADES CORPORAIS LTDA, CNPJ 09.474.432/0001-09. Objeto: Prestação de serviços médicos aos membros, servidores e respectivos dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Conselho Nacional do Ministério Público, por um período de sessenta meses, a partir da assinatura do Termo de Credenciamento. Modalidade: Inexigibilidade de licitação - Lei 14133, de 1º de Abril de 2021. Elementos de despesa: 33.90.39 e 33.90.36, com recursos consignados em Lei Orçamentária Anual (LOA), na Ação 2004 - Assistência Médica e Odontológica aos Servidores, Empregados e seus Dependentes, no respectivo Programa de Trabalho, mediante emissão de Notas de Empenho. Assinaturas: Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, diretores do Plan-Assiste/MPU, pelo Credenciante, Marcos Masayuki Ishi, pelo Credenciado. EXTRATO DE TERMO ADITIVO TERMO DE CREDENCIAMENTO N°78/2020 Credenciário: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SÍRIA (HOSPITAL DO CORAÇÃO HCOR), CNPJ n° 60.453.024/0003-90. Objeto: prorrogar a vigência contratual em caráter excepcional por até 12 (doze) Vigência a partir de 12/02/2025. Assinatura: pelo credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo credenciado FERNANDO ANDREATTA TORELLY (representante). Processo: 1.34.001.000783/2020-30. Tribunal de Contas da União EXTRATO DE MEMORANDO DE ENTENDIMENTO a) Espécie: Memorando de Entendimento entre o Tribunal de Contas da União (TCU) e a Corte de Contas da França; b) Processo: TC 000.764/2025-6; c) Objeto: Fornecer, fortalecer, promover e desenvolver uma estrutura de cooperação e interação eficiente entre as Partes na área de auditoria do setor público, com base nos princípios de igualdade e benefício mútuo, em conformidade com suas respectivas leis, regras políticas nacionais e seus regulamentos; d) Vigência: Este Memorando entrará em vigor na data de assinatura das Partes e permanecerá vigente por cinco anos; vencido o prazo de cinco anos, o instrumento será renovado por igual período e sucessivamente desde que nenhuma das Partes manifeste expressamente sua intenção de considerá-lo por encerrado; e) Data de assinatura: 30/01/2025; f) Signatários: Em nome da Corte de Contas da França, Mr. Pierre Moscovici, Primeiro Presidente, e em nome do TCU, Ministro Vital do Rêgo, Presidente. SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Espécie: Primeiro Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica nº 092/2023, celebrado entre a União, por intermédio do Senado Federal, e o Tribunal de Contas da União, para viabilizar o intercâmbio recíproco de servidores, a fim de suprir necessidades mútuas de mão de obra qualificada de interesse comum; b) Processo: TC 005.376/2023-8; c) Objeto: O Acordo de Cooperação Técnica fica prorrogado de 25 de abril de 2025 a 24 de abril de 2027; d) Fundamento Legal: Art.116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas aplicáveis; e) Vigência: 24 de abril de 2027; f) Data de assinatura: 03/02/2025; g) Signatários: Pelo Senado Federal, Ilana Trombka, Diretora-Geral, e pelo TCU, Alessandro Giuberti Laranja, Secretário-Geral de Administração. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-019.719/2024-8; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 12/2024-Segedam, firmado em 30/01/2025, entre o TCU e a empresa CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA; c)Objeto: prorrogação até 28/02/2026; d)Fundamento Legal: art. 107 da Lei n.º 14.133/2021; e)Valor: R$ 4.168.356,36; f)NE: 2025NE000258; g)Signatários: pelo Contratante, AL ES S A N D R O GIUBERTI LARANJA, e, pela Contratada, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 103-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 038.555/2021-2. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO ADENILDO BRAULINO DOS SANTOS, CPF: 782.542.647-91 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 10/2/2025: R$ 642.738,06. O débito decorre da Inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como "Construção de 01 Unidade Escolar de Educação Infantil, Modelo Proinfância, Tipo B, localizada à Rua Joinville, Bairro Outeiro - Belford Roxo/RJ". Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, art. 63, da Lei 4.320/1964, art. 73, da Lei n° 8.666/93; art. 16, inciso II, da Resolução/CD/FNDE nº 25, de 14 de junho de 2013, e item XVII, do Termo de Compromisso nº 5997/2013. Cofre credor: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 10/2/2025: R$ 695.646,68; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 52-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 022.996/2023-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA a PS CONTÁBIL LTDA, CNPJ: 01.414.149/0001-80, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 27/1/2025: R$ 1.099.058,64; em solidariedade com o responsável Diógenes Farias de Lima - CPF: 770.234.201-34. O débito decorre da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência (vínculos empregatícios, cômputos de tempos de serviço, de conversão de atividade especial e outros). Normas infringidas: arts. 52 a 56 da Lei 8.213/1991; arts. 56, 60 e 62 do Decreto 3.048/1999; arts. 116, incisos I, II e III, e 117, inciso IX, da Lei 8.112/1990. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 27/1/2025: R$ 1.223.656,42; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 84-TCU/SEPROC, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 020.620/2023-3. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO HÉLIO WARLEY FERNANDES DE BRITO, CPF: 585.129.932-00, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 5/2/2025: R$ 245.152,77, em solidariedade com a Prefeitura Municipal de Quatipuru-PA - CNPJ: 01.612.367/0001-29. O débito decorre da ausência dos documentos comprobatórios da despesa de programa do FNAS. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986, art. 63, da Lei 4.320/1964, art. 34 da Portaria MDS 113/2015. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 5/2/2025: R$ 275.769,83; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O citado deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para a(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir, de forma resumida: