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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 24

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200024 24 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - promover a transformação do conhecimento, teorias e experiências em produtos, processos e serviços replicáveis e compartilháveis; IV - estimular e promover iniciativas descentralizadas de inovação no âmbito do Ibram; V - fomentar e ampliar o compartilhamento de saberes, técnicas e produtos mediante o estabelecimento de parcerias, do compartilhamento de infraestrutura e serviços, serviços e recursos humanos, técnicos e científicos do Ibram, da gestão da propriedade intelectual, industrial e da transferência de tecnologia; VI - alinhar a missão institucional às estratégias de fomento e promoção da inovação, tanto através de investimentos em ações e pesquisa, quanto na realização de parcerias e prospecção de iniciativas; VII - fomentar e promover o desenvolvimento, divulgação e aplicabilidade de tecnologias sociais e demais inovações que promovam a diminuição de desigualdades sociais; VIII - zelar por uma interação ativa com a sociedade civil no que concerne à priorização de agendas e ações de inovação e pesquisa; IX - fomentar, estimular e promover o envolvimento e a participação do setor museal no desenvolvimento, implementação e execução da Política de Inovação; X - zelar pela garantia do interesse público e pela salvaguarda dos acervos, patrimônios e das manifestações culturais brasileiras na priorização de ações; XI - promover o desenvolvimento de soluções e tecnologias capazes de minorar problemas comuns enfrentados pelo campo museal; XII - promover alianças estratégicas e ações de cooperação no âmbito do próprio Instituto e deste com entidades externas no intuito de fomentar e fortalecer iniciativas de inovação e pesquisa; XIII - fomentar, ampliar e difundir a oferta de soluções, produtos, processos e serviços em museologia e políticas de memória, de maneira a garantir acesso amplo à população; XIV - promover e ampliar a capacitação técnica institucional a partir de investimentos em inovação, tecnologia e formação do corpo funcional; XV - implementar e fomentar ações institucionais de capacitação do corpo funcional em empreendedorismo, gestão tecnológica, inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia e tecnologias sociais; XVI - fomentar o empreendedorismo e a inovação no campo museal a partir de parcerias com órgãos públicos e privados; e XVII - promover a governabilidade, transparência e sustentabilidade das ações, investimentos e resultados das iniciativas de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 3º A Política de Inovação do Ibram deverá ser implementada de acordo com as seguintes diretrizes operacionais: I - atuação no ambiente produtivo local, regional e nacional através da promoção e do fomento, por meio de sua Política de Inovação, ao desenvolvimento social e econômico; II - alinhamento entre a missão institucional, o mapa estratégico e os objetivos elencados nesta Política; III - fomento, reconhecimento e valorização das iniciativas criativas do corpo funcional, assim como a formação e capacitação de servidores na produção científica, tecnológica, artística e inovadora; e IV - promoção de um ambiente de trabalho propício ao desenvolvimento de novas tecnologias, soluções e inovações a partir do diálogo com a sociedade civil e de parcerias com instituições públicas e privadas. Art. 4º O Ibram adotará na elaboração de sua Política de Inovação, no que se refere ao incentivo e à gestão da inovação pela geração de tecnologias, produtos, processos e serviços em benefício da museologia nacional, as seguintes Diretrizes Estratégicas, em conformidade com o previsto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2004 e no art. 14 do Decreto nº 9.283, de 2018: I - ampliar parcerias com instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs) de modo a integrar a pesquisa acadêmica com demandas estratégicas para o campo museal e as políticas de memória; II - priorizar tecnologias que reduzam impactos ambientais e estimular o desenvolvimento de inovações que contribuam para a solução de problemas da museologia nacional; III - promover o acesso de pequenas empresas do campo museal a inovações tecnológicas e sociais; IV - promoção da transferência de tecnologia para estados, municípios e distrito federal por meio do desenvolvimento e fortalecimento do Sistema Brasileiro de Museus e para empresas privadas quando cabível; V - investimento e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações em métodos e processos de museologia social, tecnologias sociais em políticas de memória e educação museal; VI - investimento e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações voltadas ao fomento e desenvolvimento econômico do campo museal; VII - investir em tecnologias para estimular e desenvolver a capacidade de gestão da informação do campo museal, mestres da cultura popular e trabalhadores da cultura em geral, no que consiste em suas possibilidades de organização, documentação, gestão e difusão da informação cultural; VIII - investir e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de capacidade operacional para adoção do uso responsável, ético, transparente e democrático de Inteligência Artificial no processamento técnico e difusão dos acervos museais e dos pontos de memória brasileiros; IX - implementar ações e programas institucionais de capacitação contínua de recursos humanos em empreendedorismo, gestão tecnológica e da inovação, transferência de tecnologia e propriedade intelectual. Parágrafo único. Os incisos de que tratam o parágrafo único do Art. 15-A da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, poderão ser desenvolvidos e abordados em normativo próprio, em alinhamento e consonância com as prioridades da Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Política Industrial e Tecnológica Nacional. Art. 5º A Política de Inovação do Ibram deverá dispor sobre a organização, a gestão dos processos e os fluxos operacionais necessários à implementação das atividades de CT&I no âmbito do Ibram e seus órgãos vinculados. Art. 6º O Ibram deverá observar na formulação da Política de Inovação: I - sua atuação no campo da ciência, tecnologia e inovação deve contribuir para: a) a redução das desigualdades sociais e regionais; b) a promoção do desenvolvimento socioeconômico sustentável; c) o fortalecimento das políticas públicas culturais para o setor museal; e d) a promoção do amplo acesso aos museus e aos processos museológicos. II - fortalecer o compromisso com a elaboração e implementação de políticas culturais descentralizadas com práticas acessíveis, inclusivas e anticapacitistas; III - alinhar-se aos princípios, diretrizes e competências preconizados pela Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e contribuir para a construção e fortalecimento de um ambiente e práticas voltados à inovação, pesquisa e parcerias colaborativas envolvendo o patrimônio cultural brasileiro musealizado. CAPÍTULO II DAS AÇÕES ESTRUTURANTES Art. 7º Para a plena realização e cumprimento dos objetivos preconizados no Capítulo I, a Política de Inovação organizar-se-á em torno dos seguintes eixos estruturantes: I - gestão da propriedade intelectual; II - constituição de parcerias e alianças estratégicas; III - estímulo ao empreendorismo; IV - governança e gestão da política de inovação e do núcleo de inovação tecnológica - NIT; V - adoção de mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação dos resultados alcançados com a implementação da Política de Inovação. Parágrafo único. A Política de Inovação definirá a organização, implantação, monitoramento das ações implementadas e avaliação dos seus resultados, conforme os eixos de que trata o caput. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Para assegurar a implementação da sua Política de Inovação, caberá: I - à Diretoria Colegiada estabelecer os critérios de composição, governança e funcionamento do NIT, mediante a elaboração de atos específicos visando a normatização dos objetivos da Política de Inovação; II - ao NIT e à Presidência do Ibram zelar pela execução da sua Política de Inovação, observados os atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada; III - ao NIT reportar-se anualmente à Diretoria Colegiada do Ibram mediante o envio de relatório de atividades para acompanhamento e avaliação do cumprimento da Política. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO PORTARIA IBRAM Nº 3.370, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Estabelece a estrutura do Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de Museus - NIT- Ibram, considerando as Diretrizes Gerais e a Política de Inovação no âmbito do Instituto Brasileiro de Museus-Ibram. A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15-A da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no art. 16 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 e o que consta no processo administrativo nº 01415.002941/2024-54, resolve: Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de Museus, doravante denominado NIT-Ibram. Art. 2º O NIT-Ibram será a instância responsável pela gestão e implementação da Política de Inovação do Ibram e estará diretamente vinculado à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação Museal - CGSIM. § 1º A Coordenação do NIT-Ibram será exercida por um Coordenador e um Vice-Coordenador, ambos de livre indicação da presidência com aprovação da Diretoria Colegiada. § 2º Serão elegíveis para Coordenador e Vice-Coordenador quaisquer servidores em exercício no IBRAM. § 3º O NIT-Ibram poderá, por decisão da presidência, assumir outras formas admitidas na legislação, com ou sem personalidade jurídica própria. Art. 3º São competências do NIT-Ibram: I - zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; II - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei nº 10.973, de 2004; III - avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção na forma do art. 22 da Lei nº 10.973, de 2004; IV - opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; V - opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; VI - acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição. VII - desenvolver estudos de prospecção tecnológica e de inteligência competitiva no campo da propriedade intelectual, de forma a orientar as ações de inovação da ICT; VIII - desenvolver estudos e estratégias para a transferência de inovação gerada pela ICT; IX - promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º da Lei 10.973, de 2004; X - negociar e gerir os acordos de transferência de tecnologia oriunda da ICT; XI - subsidiar o Ibram e suas unidades museológicas na elaboração e implementação de políticas, diretrizes e normas relativas à inovação, gestão da propriedade intelectual, parceria com fundações de apoio e empreendedorismo; XII - zelar pela gestão e implementação da Política de Inovação do Ibram através dos normativos, resoluções, práticas e ações que se façam necessárias; XIII - acompanhar, avaliar e monitorar os projetos e parcerias propostos pelo Ibram e suas unidades museológicas no âmbito de suas ações de inovação; XIV - acompanhar, avaliar e monitorar os resultados decorrentes das atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito do Instituto e suas unidades museológicas; XV - promover e fomentar relações de cooperação e parceria com universidades e instituições de pesquisa de maneira a promover o intercâmbio de saberes, tecnologias e soluções para o campo museal; XVI - identificar e promover oportunidades de parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de maneira a viabilizar e facilitar a efetivação destas; XVII - avaliar projetos e parcerias institucionais propostas pelo IBRAM e suas unidades museológicas por meio de parecer técnico e encaminhar para conselho deliberativo para julgamento; e XVIII - contribuir na elaboração de processos de ensino-aprendizagem nos níveis de cursos de graduação, pós-graduação ou capacitação que versem sobre a relevância e/ou aplicabilidade da inovação no campo museal. Art. 4º O NIT-Ibram será constituído por: I - uma Coordenação; e II - um Conselho Deliberativo. Art. 5º Compete ao Coordenador: I - atuar como dirigente do NIT-Ibram e, nesta função, gerir e implantar a Política de Inovação do Ibram; e II - avaliar, acompanhar, analisar e monitorar as ações, projetos e programas de pesquisa, ciência, tecnologia e inovação no âmbito do Ibram e suas unidades museológicas para fins de elaboração do Relatório Anual de Atividades. Parágrafo único. O Vice-Coordenador deverá substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos, assim como auxiliá-lo, quando solicitado, nas tarefas pertinentes ao cargo. Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto: I - pelo Presidente do Ibram; II - pelo Diretor do Departamento de Planejamento e Gestão Interna; III - pelo Diretor do Departamento de Processos Museais; IV - pelo Diretor do Departamento de Difusão, Fomento e Economia dos Museus; V - pelo Coordenador-Geral de Sistemas de Informação Museal; VI - por 2 (dois) representantes dos servidores das Unidades Museológicas do Ibram, eleitos por consulta interna; e VII - por um representante dos servidores do Ibram, eleito diretamente pelo conjunto dos servidores efetivos do quadro de pessoal do Ibram. § 1º Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais. § 2º A eleição dos representantes dos servidores será regulamentada em norma específica. § 3º O Procurador-Chefe integrará o Conselho Deliberativo do NIT-Ibram na condição de membro convidado, sem direito a voto. Art. 7º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram terá as seguintes competências: I - estabelecer os critérios, diretrizes e objetivos de atuação do Núcleo; II - realizar consultas, diligências e pareceres acerca de solicitações ou demandas referentes a gestão da propriedade intelectual no âmbito do Ibram e suas unidades museológicas;