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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 25

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200025 25 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - avaliar, intermediar e promover a realização de parcerias e cooperações com instituições de pesquisa, públicas ou privadas, desde que tais acordos estejam alinhados com as diretrizes estabelecidas pela Política de Inovação do Ibram; IV - manifestar-se, quando solicitado pela Coordenação: a) acerca de questões relativas a iniciativas de pesquisa, ciência, tecnologia, inovação; e b) propriedade intelectual ou empreendedorismo no âmbito do Ibram e museus vinculados; V - acompanhar as tratativas e a formalização de instrumentos jurídicos entre as fundações de apoio e o Ibram - incluindo suas unidades museológicas - na realização de iniciativas alinhadas à Política de Inovação do Instituto; VI - avaliar e julgar, por meio de votação, o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Coordenação; e VII - realizar consultorias, deliberações, diligências ou demais assessorias que se façam necessárias para o cumprimento e implantação da Política de Inovação do Ibram; § 1º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram reunir-se-á por meio de convocação - via correspondência eletrônica - da Presidência do Instituto, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, a qualquer época, mediante convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 2º O Conselho Deliberativo do NIT-Ibram deliberará por maioria simples. Art. 8º O NIT-Ibram poderá consultar, por deliberação do Conselho, membros ou instituições externos ao Núcleo, na qualidade de convidados, caso haja necessidade de aporte de expertise em assuntos específicos ou de complexidade comprovada. § 1º Membros ou instituições externos ao NIT que, eventualmente, sejam convidados ou provocados a fazer contribuições a discussões e debates do Núcleo, não terão direito a voto nas deliberações do Conselho. § 2º As reuniões do Conselho Deliberativo poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou em modelo híbrido. § 3º As reuniões, discussões e deliberações do Conselho serão registradas em atas disponibilizadas no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 9º O Ibram, na elaboração e execução do seu orçamento, adotará as medidas necessárias a contemplar o pleno exercício do NIT-Ibram e a implantação e gestão da Política de Inovação do Instituto. Art. 10. O NIT-Ibram deverá encaminhar o Relatório Anual de Atividades à Presidência do Instituto para a devida publicização de seus resultados. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO PORTARIA IBRAM Nº 3.371, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Disciplina o relacionamento entre o Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e as Fundações de Apoio a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 19, inciso IV, do Decreto nº 11.236, de 18 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei 8.958, de 20 de dezembro de 1994, no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010 e o que consta no processo administrativo nº 01415.002941/2024-54, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Esta Portaria disciplina o relacionamento entre o Instituto Brasileiro de Museus - Ibram e as Fundações de Apoio a que se referem o art. 1º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e regulamenta a apresentação e aprovação de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, desenvolvimento institucional, e atividades de prestação de serviços técnicos especializados, a serem administrados por Fundações de Apoio, bem como a participação de servidores nesses projetos e a concessão de bolsas dentro desses projetos. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Portaria, são consideradas as seguintes definições: I - Fundação de Apoio: organização de direito privado e sem fins lucrativos, cujo objetivo é apoiar projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico, científico e institucional, atividade e prestação de serviços, de interesse das instituições federais de ensino superior - IFES e também das instituições científicas e tecnológicas e de inovação - ICTs, nos aspectos de administração e gestão de recursos financeiros; II - Projeto de pesquisa: documento que possui as ideias principais de uma pesquisa científica que será realizada, contendo delimitação do tema, do problema, hipóteses, objetivo, justificativa, metodologia, resultados esperados e/ou produtos; III - Projeto de ensino: documento que prevê o oferecimento de curso científico pelo Ibram, com ementa e currículo próprios, bem como designação dos docentes responsáveis, delimitação de tema, objetivos, justificativas, procedimentos teórico- metodológicos e modelo de avaliação adequados ao programa de ensino da instituição; IV - Projeto de extensão: documento que prevê a prestação de serviços à sociedade ou ao setor produtivo, por meio do qual se torna disponível ao público externo o conhecimento adquirido com as atividades de pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico da instituição; V - Projeto de inovação tecnológica - PIT: projeto de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação celebrado por meio de acordos de parcerias para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica ou desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo, com instituições públicas e privadas ou serviços voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo nos termos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; VI - Ações de desenvolvimento institucional: programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Ibram para o cumprimento eficiente e eficaz da sua missão, descrita no Plano Nacional Setorial de Museus (2025-2035), no Plano Nacional de Cultura (2014-2024), na Política Nacional de Museus, no Decreto 12.236, de 18 de outubro de 2022, na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009 e na Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009; VII - Coordenador de projeto: servidor público, regularmente lotado no Ibram, responsável pelo gerenciamento da execução de projeto de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento tecnológico, científico e institucional; VIII - Coordenador de atividade: servidor público, regularmente lotado no Ibram, responsável pelo gerenciamento da execução de uma atividade continuada de pesquisa, ensino e extensão e desenvolvimento tecnológico, científico e institucional ou prestação de serviço técnico; IX - Plano de trabalho: documento que detalha a forma de execução de cada projeto, atividade ou prestação de serviço, individualmente, estipulando orçamento, prazos, objetos, equipe e demais informações necessárias; X - Propriedade intelectual: diz respeito à proteção concedida a todas as criações resultantes do espírito humano, seja de caráter científico, industrial, literário ou artístico; XI - Ambiente produtivo: refere-se a empresas e organizações, com propósito de lucro ou não, capazes de gerar ganhos econômicos a partir de inovação tecnológica; XII - NIT-Ibram: Núcleo de Inovação Tecnológica do Instituto Brasileiro de Museus; XIII - Museus: consideram-se museus, conforme art. 1º da Lei 11.904/2009, as instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento; XIV - Plano Museológico: Conforme o art. 45 do Estatuto de Museus, o plano museológico é compreendido como ferramenta básica de planejamento estratégico, de sentido global e integrador, indispensável para a identificação da vocação da instituição museológica para a definição, o ordenamento e a priorização dos objetivos e das ações de cada uma de suas áreas de funcionamento, bem como fundamenta a criação ou a fusão de museus, constituindo instrumento fundamental para a sistematização do trabalho interno e para a atuação dos museus na sociedade; XV - Servidor Público: é aquele que ocupa um cargo público e presta serviços diretamente ao Estado ou a um dos órgãos que o integram. Estes cargos existem em todas as esferas da administração: federal, estadual e municipal. Para servidores da União, o regime de trabalho é regido nos termos da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990; e XVI - Colaboradores: são aqueles que cooperam com atividades de CT&I desenvolvidas no Ibram, compreendendo servidores aposentados, doutores, alunos, pesquisadores da própria instituição ou de outras organizações públicas ou privadas e funcionários de apoio operacional terceirizado. Art. 3º Considera-se Desenvolvimento Institucional para fins do disposto no art.2º do Decreto nº 7.423, de 2010 os projetos que visem à melhoria mensurável das condições do Ibram, em especial, as que estejam descritas na Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009 e no mapa estratégico e nos Planos Museológicos das unidades museológicas. Parágrafo único. É vedado o enquadramento, no conceito de desenvolvimento institucional, de: I- atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância e reparos; II - serviços administrativos, como copeiragem, recepção, secretariado, serviços para a área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina; e III - realização de outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada. Art. 4º A Diretoria Colegiada do Ibram é o órgão superior para efeitos desta Portaria. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 5º O Ibram poderá estabelecer colaboração com uma ou mais Fundações de Apoio, que se encarregarão dos aspectos de administração e gestão financeira de projetos de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico, tecnológico e inovação, desenvolvimento institucional, atividades e prestação de serviços técnicos especializados, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes individualizados ou planos de trabalho, nos termos da legislação vigente. § 1º Para desempenhar esse papel, a Fundação de Apoio deverá estar devidamente autorizada e credenciada a apoiar o Ibram junto ao Ministério da Educação - MEC e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações - MCTI. § 2º Compete à presidência do Ibram e, no que diz respeito aos museus, à direção dos museus, ou aos substitutos legais, firmar contratos, convênios, planos de trabalho, acordos ou outros instrumentos legais com as Fundações de Apoio. § 3º O coordenador de um projeto, atividade contínua ou prestação de serviços técnicos será a pessoa encarregada da articulação e negociação com a Fundação de Apoio, além de responsável pelo estabelecimento dos termos do plano de trabalho, mediante delegação específica da presidência e, no caso dos museus, dos seus diretores. Art. 6º O Ibram poderá, utilizando-se de uma Fundação de Apoio para a gestão administrativa e dos recursos financeiros, prestar serviços técnicos especializados a instituições públicas ou privadas, celebrar acordos de parceria, compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações e permitir o uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 7º As relações entre o Ibram e as Fundações de Apoio, estabelecidas por meio de instrumentos jurídicos, deverão ter objetos específicos e com prazo determinado, sendo vedado o uso de termos aditivos com objeto genérico. Art. 8º O projeto, atividade ou prestação de serviços que tiver como fonte de recursos um terceiro, seja empresa interessada, organização da sociedade civil ou agência de fomento, possibilitará o estabelecimento de um contrato ou instrumento jurídico equivalente, a ser firmado pela Fundação de Apoio como contratada, pela empresa, organização da sociedade civil ou agência de fomento na qualidade de contratante e pelo Ibram enquanto órgão executor. Art. 9º Sem prejuízo de outras exigências legais, os contratos, convênios e instrumentos congêneres deverão conter, no mínimo: I- descrição clara do projeto, atividade ou serviço; II - discriminação dos recursos envolvidos e definição quanto à repartição de receitas e despesas; III - resultados esperados e metas; IV - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes; V - prazo de vigência do instrumento; VI - identificação dos responsáveis pela coordenação e execução do projeto, serviço ou atividade no Ibram, discriminando eventuais bolsas a serem concedidas ou retribuições pecuniárias; VII - definições quanto às questões de propriedade intelectual, quando couber, observando a legislação vigente; VIII - identificação das despesas relativas ao projeto, atividade ou prestação de serviço; e IX - cronograma detalhado de todas as etapas do projeto, atividade ou serviço, incluindo a prestação de contas e seus modelos de formulários, planilhas e documentos correlatos. Art. 10. Constituem despesas relativas ao projeto, atividade ou prestação de serviços os pagamentos por serviços prestados a pessoas físicas e jurídicas, bolsistas, estagiários, materiais de consumo, investimentos, passagens, diárias, despesas administrativas e operacionais da Fundação de Apoio, bem como o ressarcimento ao Ibram pela utilização de seu pessoal próprio e instalações. Art. 11. A Fundação de Apoio se ressarcirá pelos serviços de administração do projeto, atividade ou serviço, retendo para tanto uma fração dos recursos administrados. § 1º As parcelas de ressarcimento à Fundação de Apoio devem estar claramente previstas e discriminadas no instrumento jurídico respectivo, quanto a valores e ao momento da retenção. § 2º O ressarcimento à Fundação de Apoio poderá, em casos excepcionais, ser objeto de dispensa, desde que devidamente justificada pelo coordenador do projeto no plano de trabalho e que conte com a concordância prévia da Fundação. Art. 12. É vedado ao Ibram o pagamento de débitos contraídos pela Fundação de Apoio, bem como a assunção de responsabilidade, a qualquer título, em relação ao pessoal por ela contratado.