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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 26

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200026 26 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. A participação de servidores efetivos, funcionários terceirizados e colaboradores do Ibram em projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica e desenvolvimento institucional ou em atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, será regulamentada em norma específica. Art. 14. Os servidores do Ibram que tenham a intenção de coordenar projetos de pesquisa, ensino, extensão, inovação tecnológica, desenvolvimento institucional ou atividades de prestação de serviços, apoiados por Fundações de Apoio, deverão submeter seus projetos para aprovação do NIT-Ibram. § 1º No caso de projetos submetidos a agências oficiais de fomento, por contarem com a anuência prévia da Presidência do Ibram e, no caso dos museus, dos diretores, não será necessária a aprovação formal do NIT-Ibram. § 2º No caso de projetos estruturados na forma de projeto de inovação tecnológica - PIT, os mesmos deverão ser submetidos, inicialmente, ao NIT-Ibram que opinará sobre as atividades de inovação e seu enquadramento nos requisitos estabelecidos pela Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, em conformidade com as Diretrizes da Política de Inovação do Ibram. Art. 15. Os projetos e atividades a serem desenvolvidos devem estar baseados em plano de trabalho, no qual devem constar precisamente definidos: I - objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores de desempenho; II - os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; III - os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, identificados por seus registros funcionais quando pertinente; IV - os pagamentos previstos a título de bolsas para os participantes do projeto, quando couber; e V - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços, devidamente identificados pelo número de CPF ou CNPJ, conforme o caso. Parágrafo único. O texto do projeto deverá atender às disposições da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), no que tange à inclusão de dados pessoais potencialmente sensíveis. Art. 16. A composição das equipes dos projetos deverá obedecer às seguintes regras: I - pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da equipe deverão ser pessoas vinculadas ao Ibram, incluindo servidores, terceirizados e colaboradores com vínculo formal a programas de pesquisa e de educação da instituição; II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo NIT-Ibram, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no inciso I, observado o mínimo de um terço. III - no caso de projetos desenvolvidos em conjunto por mais de uma instituição, a fração prevista no inciso I poderá ser alcançada por meio da soma da participação de pessoas vinculadas às instituições envolvidas. Parágrafo único. Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes e educadores de instituições públicas, estagiários, bolsistas, membros de comunidades tradicionais e de coletivos culturais. Art. 17. A concessão de bolsas de pesquisa, ensino, extensão, desenvolvimento científico e tecnológico e estímulo à inovação no ambiente produtivo, no âmbito de projetos e atividades de prestação de serviços executados em colaboração com Fundação de Apoio, atendida a legislação vigente, será regulamentada em norma específica. Art. 18. Os contratos, convênios e instrumentos congêneres firmados entre o Ibram e as Fundações de Apoio deverão, obrigatoriamente, fornecer prestação de contas em conformidade com a legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. As Fundações de Apoio que estabeleçam colaboração com o Ibram deverão prestar o auxílio necessário aos órgãos de controle, independentemente de ordem por escrito do Ibram, considerando a possibilidade de fiscalização por parte de Ministério Público e Tribunal de Contas. Art. 20. Para fins de renovação da autorização ou credenciamento junto ao ministérios competentes, as Fundações de Apoio que estabeleçam colaboração com o Ibram deverão apresentar relatório de sua gestão tanto a esses entes do poder público como ao Ibram. Art. 21. Os casos omissos ou não contemplados nesta Portaria serão resolvidos pela Presidência do Ibram, ouvido o NIT-Ibram. Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA SANTANA RABELLO DE CASTRO Ministério da Defesa COMANDO DA MARINHA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA Nº 46/MB/MD, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Realoca Funções Comissionadas Executivas (FCE) dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Marinha do Ministério da Defesa e dá outras providências. O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 4° da Lei Complementar n° 97, de 9 de junho de 1999, combinado com o art. 13 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Realocar, dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da Marinha do Ministério da Defesa, Funções Comissionadas Executivas pertencentes à estrutura Organizacional do Comando de Operações Navais (ComOpNav), alocadas nas Organizações Militares subordinadas ao Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN), conforme a seguir: I - para a Base Naval de Natal (BNN): a) uma FCE 2.02, de Assistente Técnico, do Comando do 3° Distrito Naval (Com3°DN); b) uma FCE 1.04, de Chefe da Seção, do Centro de Intendência da Marinha em Natal (CeIMNa); e c) uma FCE 2.01, de Assistente Técnico, do Hospital Naval de Natal (HNNa). II - para o Hospital Naval de Recife (HNRe): a) uma FCE 2.02, de Assistente Técnico, da Capitania dos Portos de Pernambuco (CPPE); e b) uma FCE 2.01, de Assistente Técnico, da Escola de Aprendizes- Marinheiros do Ceará (EAMCE). Parágrafo único. As realocações de que tratam os incisos I e II serão registradas no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG), até o dia útil anterior à data de entrada em vigor desta Portaria, e as alterações decorrentes deverão ser refletidas no Regimento Interno do Comando da Marinha e no Decreto da sua Estrutura Regimental, nos termos do art. 14 do Decreto n° 10.829, de 5 de outubro de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação. MARCOS SAMPAIO OLSEN ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD Nº 762, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60000.008230/2024-24, resolve: Art. 1º Conceder, com base no art. 12 da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021, inscrição ex officio junto ao Ministério da Defesa (MD), como Entidade Executante de Aerolevantamento, Categoria "A", aos seguintes órgãos do Governo Fe d e r a l : I - do Ministério da Defesa (MD): a) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia (CENSIPAM). II - do Comando da Marinha: a) Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN); e b) Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). III - do Comando do Exército: a) Diretoria de Serviço Geográfico (DSG); e b) Centros de Geoinformação (CGEO). IV - do Comando da Aeronáutica: a) Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA); b) Instituto de Cartografia Aeronáutica (ICA); c) 1º / 6º Grupo de Aviação (1º/6º GAv); d) 2º / 6º Grupo de Aviação (2º/6º GAv); e) 1º / 10º Grupo de Aviação (1º/10º GAv); e f) 1º / 12º Grupo de Aviação (1º/12º GAv). V - da Casa Civil da Presidência da República (CC/PR): a) Agência Brasileira de Inteligência (ABIN). VI - do Ministério de Minas e Energia (MME): a) Agência Nacional de Mineração (ANM); e b) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM). VII - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI): a) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE). VIII - do Ministério do Planejamento e Orçamento (MPO): a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). IX - do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA): a) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA). X - do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA): a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). XI - do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP): a) Polícia Federal. XII - do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA): a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ( I BA M A ) . XIII - do Ministério de Portos e Aeroportos (MPA): a) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO). XIV - do Ministério dos Transportes (MT): a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). XV - da Universidade Federal do Pampa (UNIPAMPA): a) Laboratório de Modelagem Geológica (LABMODEL); e b) Laboratório de Biometria, Inventário e Manejo Florestal (LABIMAF). XVI - da Universidade Federal do Paraná (UFPR): a) Laboratório de Geoprocessamento e Estudos Ambientais (LAGEAMB). XVII - da Universidade Federal de Viçosa (UFV): a) Laboratório de Engenharia de Agrimensura e Cartográfica (LEA). XVIII - Tribunal de Contas da União (TCU). Art. 2º As entidades inscritas ex officio não necessitam renovar suas inscrições, devendo ser observadas as demais prescrições regulamentares da Portaria GM-MD nº 3.703, de 6 de setembro de 2021. Art. 3º Fica revogada a Portaria CGGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.275, de 14 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 222, Seção 1, Página 19, de 18 de novembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA Capitão de Mar e Guerra Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 980, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica Área do Projeto de Assentamento São Sebastião - Código SIPRA PB0206000 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional da Paraíba - SR(18)PB e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam a análise do processo administrativo nº 54320.001351/2002-14 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-18 nº 09/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 15 de julho de 2002, que criou o Projeto de Assentamento São Sebastião, código SIPRA PB0206000, localizado no município de Catingueira, no estado da Paraíba; Considerando as informações do Projeto de Assentamento São Sebastião e a base cartográfica da SR(18)PB, Nota Técnica 1583 (20790558); resolve: Art. 1º - Retificar a área de 803,00 (oitocentos e três hectares), constante da Portaria INCRA/SR-18 nº 09/2002, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 134, de 15 de julho de 2002, que criou o Projeto de Assentamento São Sebastião, código SIPRA PB0206000, localizado no município de Catingueira, no estado da Paraíba, para a área de 550,8955 (quinhentos e cinquenta hectares, oitenta e nove ares e cinquenta e cinco centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(18)PB. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI