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Diário Oficial da União · 12/02/2025 · pág. 27

DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021200027 27 Nº 30, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 981, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Retifica capacidade de família de projeto de assentamento O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando os órgãos da Superintendência Regional do Mato Grosso - SR(13)MT e da Diretoria de Obtenção de Terra (DT), que procederam a análise do processo administrativo nº 54000.126645/2018-38 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-13/MT/nº 1.387, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2018, que criou o Projeto de Assentamento Passa Vinte, código SIPRA MT0950000, localizado no município de Barra do Garças, no estado do Mato Grosso. Considerando a conformidade com a capacidade do Projeto de Assentamento Passa Vinte com a base cartográfica da SR(13)MT, de 270 unidades familiares para 272 unidades familiares, Nota Técnica nº 169/2025/SR(13)MT-T2/SR(13)MT-T/SR(13)MT/INCRA (23039450) resolve: Art. 1º Retificar a capacidade de 270 (duzentos e setenta) unidades agrícolas familiares, constante da Portaria INCRA/SR-13/MT/nº 1.387, de 21 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 163, de 23 de agosto de 2018, que criou o Projeto de Assentamento Passa Vinte, código SIPRA MT0950000, localizado no município de Barra do Garças, no estado do Mato Grosso, para a capacidade de 272 (duzentos e setenta e duas) unidades agrícolas familiares, em conformidade com a base cartográfica da SR(13)MT. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI PORTARIA Nº 982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Revoga a Portaria nº 326, de 1º de junho de 2017 e dá outras providências. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando a vigência da Instrução Normativa/INCRA nº 09, de 13 de novembro de 2002 e da Instrução Normativa nº 28, de 24 janeiro de 2006 que define as diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais e dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos administrativos visando promover qualificação das informações, implantar ação permanente e eficaz de fiscalização de modo a imprimir maior eficiência e eficácia às ações pertinentes à fiscalização cadastral de imóveis rurais, visando o combate a grilagem de terra e combate ao trabalho análogo ao de escravo; Considerando os dispositivos do Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, art. 84, que estabelece as competências da Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral; Considerando que os efeitos da suspensão da abertura de novos processos de fiscalização cadastral determinados pela Portaria nº 326, de 1º de Junho de 2017, comprometem substancialmente o atendimento do interesse público e das políticas agrárias, a manutenção indispensável à segurança nacional da faixa de fronteira, o ordenamento da estrutura fundiária brasileira, a fidedignidade dos cadastros de imóveis rurais e a qualificação das informações declaradas no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR; resolve: Art. 1º Revogar na íntegra a Portaria nº 326, de 1º de junho de 2017, publicada Diário Oficial da União em 05 de junho de 2017. Art. 2º Determinar às Superintendências Regionais que adotem as medidas administrativas, nos processos de fiscalização cadastral, estabelecidas na Instrução Normativa/INCRA nº 09, de 13 de novembro de 2002 e na Instrução Normativa nº 28, de 24 janeiro de 2006, sem prejuízo na fase em que se encontram os processos em andamento. Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que a Diretoria de Governança da Terra (DF) promova a continuidade dos trabalhos de adequação dos novos normativos, com manifestações jurídicas necessárias e viabilize a publicação da Instrução Normativa que substituirá os atuais normativos vigentes. Art. 4º A Coordenação Geral de Cadastro Rural (DFC) coordenará os trabalhos e as ações de fiscalização cadastral sob a orientação e supervisão da Divisão de Auditoria e Fiscalização Cadastral (DFC-3). Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MDIC Nº 41, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre o Comitê Consultivo da Carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE e dá outras providências O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12, inciso "VII" do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no inciso "II" do art. 5º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, resolve: Art. 1º Ficam disciplinadas as competências, forma de atuação e composição do Comitê Consultivo da Carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE, instância de assessoramento do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, Órgão Supervisor da Carreira, em assuntos julgados pertinentes. Art. 2º Compete ao Comitê Consultivo: I - tomar conhecimento e manifestar-se previamente à publicação de atos normativos pertinentes à carreira de ACE pelo MDIC; II - tomar conhecimento e manifestar-se previamente à promoção de estratégias e ações de condução da carreira de ACE pelo MDIC; e III - auxiliar a Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA), da Secretaria-Executiva do MDIC, na divulgação de informações relativas às normas e procedimentos submetidos à sua análise. § 1º O Comitê Consultivo terá um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis para realizar a análise e apresentar as manifestações formais relativas ao inciso I do caput. § 2º Em situações excepcionais, dependendo do teor, dimensão ou urgência da proposta, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser menor, mediante solicitação formalmente motivada pelo Órgão Supervisor. § 3º A Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) apresentará ao Comitê Consultivo justificativa formal escrita nos casos de rejeição das alterações propostas pelo colegiado, observado o escopo da matéria analisada. Art. 3º O Comitê será composto por 9 (nove) servidores da carreira de ACE, de acordo com a seguinte representação: I - 3 (três) servidores escolhidos pelo Órgão Supervisor, dentre a lista de indicados por meio de votação pelos integrantes da carreira de ACE, conduzida pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior (AACE); II - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX); III - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio- Exterior (SE-Camex); IV - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC); V - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria (SEV); VI - 1 (um) servidor indicado pela Secretaria de Competitividade e Política Regulatória (SCPR); e VII - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior ( A AC E ) . § 1º O Presidente do Comitê Consultivo será designado dentre os membros definidos no inciso I do caput. § 2º Ao final do processo de votação definido no inciso I do caput, caso a lista de indicados tenha menos que 3 (três) candidatos, o Órgão Supervisor poderá escolher quaisquer integrantes adicionais da carreira de ACE. § 3º Um dos servidores escolhidos pelo Órgão Supervisor deverá, obrigatoriamente, ter lotação fora do MDIC, exceto caso não haja candidatos nessa situação na lista de indicados fornecida pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior (AACE). § 4º A ausência de alguma das indicações previstas nos incisos II a VI não inviabilizará a constituição do Comitê, desde que ao menos uma delas seja realizada. § 5º Os membros do Comitê Consultivo serão designados em ato do Subsecretário de Supervisão, Gestão e Administração (SGA). § 6º O mandato de cada membro terá duração de dois anos, prorrogáveis por até um ano. § 7º O Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP) dará amplo conhecimento aos integrantes da carreira de ACE, via comunicação institucional, sobre o início e o término do mandato dos integrantes do Comitê Consultivo. Art. 4° Compete ao Presidente do Comitê Consultivo: I - conduzir as reuniões; II - estabelecer o cronograma dos trabalhos do colegiado; e III - proferir voto de qualidade. Art. 5º As reuniões ordinárias do Comitê Consultivo serão realizadas uma vez a cada trimestre, podendo o seu Presidente ou a Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) convocar, sempre que necessário, reuniões extraordinárias. § 1º Os trabalhos do Comitê Consultivo serão realizados, preferencialmente, na sede do MDIC em Brasília-DF, em dias e horários fixados pela Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA), após consulta aos seus membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis. § 2º Será facultada a participação virtual dos integrantes do Comitê que não puderem comparecer presencialmente às reuniões em Brasília-DF. § 3º O integrante do Comitê Consultivo que não puder comparecer na data designada deverá comunicar a sua ausência previamente à Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA). § 4º A falta injustificada de um membro a mais de uma reunião, consecutiva ou não, implicará na sua substituição pela Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA). § 5º O integrante do Comitê Consultivo indicado pela Associação dos Analistas de Comércio Exterior (AACE), nos seus impedimentos, poderá ser substituído por qualquer dos Vice-Presidentes da AACE. § 6º Os trabalhos do Comitê Consultivo serão iniciados com o quórum mínimo de dois terços de seus integrantes. § 7º As decisões ou recomendações do Comitê Consultivo serão definidas por consenso. § 8º Na hipótese de que não seja possível o consenso, as decisões serão tomadas por maioria simples. § 9º O Presidente do Comitê Consultivo poderá solicitar a presença do Subsecretario de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) ou de um dos Secretários do MDIC, dentro da sua competência, quando o tema a ser discutido for de maior relevância. § 10º Anualmente, na primeira reunião trimestral, o Comitê Consultivo e a Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) definirão uma proposta de agenda comum de trabalho. § 11º Qualquer integrante do Comitê Consultivo poderá apresentar item complementar à agenda comum de trabalho, mediante comunicação ao Presidente do colegiado, que o submeterá à avaliação do Comitê e da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) na reunião subsequente. Art. 6º A Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA) atuará como secretaria-executiva do Comitê Consultivo da Carreira, competindo-lhe: I - apresentar as propostas de atos a serem analisados pelo Comitê Consultivo; II - prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos membros do colegiado; III - acompanhar as reuniões; e IV - propiciar apoio para o adequado funcionamento do Comitê. Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o inciso III do caput deverá ocorrer com a participação do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas (CGGP), ou de seu substituto, e de, pelo menos, um servidor da Subsecretaria de Supervisão, Gestão e Administração (SGA), que realizará o apoio operacional e o registro das discussões. Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SEGES/ME nº 1.412, de 9 de setembro de 2019, a Portaria de Pessoal SEGES/ME nº 10.795, de 20 de setembro de 2022 e a Portaria de Pessoal SE/MDIC nº 564, de 5 de abril de 2023. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que: 1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.412,84 (mil, quatrocentos e doze dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso. 2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 0,99271900 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 61, de 8 de novembro de 2024. 3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de fevereiro de 2025 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro/2024 a janeiro/2025, que alcançou 20,28 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e vinte e oito décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto a outubro/2024, que chegou 20,66 US$ cents/lb (vinte centavos de dólar estadunidense e sessenta e seis décimos por libra peso). 4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES