DOU 12/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Sua Excelência Mauro Luiz Iecker Vieira Ministro das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil Excelência, Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento alcançado entre representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil em relação à concessão de empréstimo japonês com vistas a promover os esforços de estabilização econômica e desenvolvimento da República Federativa do Brasil: 1. Um empréstimo em moeda japonesa, no valor de até trinta bilhões de ienes (¥30,000,000,000) (de agora em diante referido como "o Empréstimo") será concedido, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes do Japão, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (de agora em diante referido como "o Contratante") pela Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida como "JICA"), com o propósito de implementar o Projeto de Apoio Emergencial em Resposta à Crise da Covid-19 (doravante referido como "o Projeto"). 2. (1) O Empréstimo será disponibilizado por contrato de empréstimo a ser concluído entre o Contratante e a JICA (de agora em diante referido como "o Contrato de Empréstimo"), sujeito à aprovação das autoridades competentes da República Federativa do Brasil, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis. Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo Contrato de Empréstimo, dentro do escopo do presente entendimento, o qual conterá, inter alia, os seguintes princípios: (a) O período de pagamento será de onze (11) anos depois do período de carência de quatro (4) anos; (b) A taxa de juros será de zero ponto zero um por cento (0,01%) ao ano; e (c) O período de desembolso será de quatro (4) anos após a data de entrada em vigor do Contrato de Empréstimo. (2) O Contrato de Empréstimo será concluído depois que a JICA reconhecer a viabilidade do Projeto, inclusive em termos ambientais. (3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (c) acima poderá será prorrogado com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos. 3. O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os créditos já concedidos e/ou a serem concedidos no âmbito do Projeto pelo Contratante aos subcontratantes, diretamente, ou através de instituições financeiras designadas. 4. O pagamento do principal do Empréstimo concedido ao Contratante, assim como o pagamento dos juros e de outras despesas correspondentes ao Contrato de Empréstimo, terá a garantia do Governo da República Federativa do Brasil, cuja aprovação está sujeita ao cumprimento dos procedimentos internos brasileiros. 5. Todos os encargos fiscais e os tributos exigidos da JICA na República Federativa do Brasil decorrentes do Empréstimo ou a ele relacionados, bem como relacionados aos juros dele decorrentes, serão objeto de isenção pelo governo da República Federativa do Brasil ou serão arcados pelo Contratante. 6. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para: (a) que o Contratante cumpra com a obrigação de assegurar que o Empréstimo seja usado de maneira apropriada e exclusiva para o Projeto, e não seja usado para fins militares; (b) garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do Projeto e do público em geral da República Federativa do Brasil ao construir os estabelecimentos sob a égide do Empréstimo e ao usar os mencionados estabelecimentos, conforme aplicável; e (c) garantir que os estabelecimentos construídos sob a égide do contrato sejam mantidos e usados de maneira adequada e efetiva para o propósito determinado no presente entendimento, conforme aplicável. 7. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para, quando solicitado, e de acordo com as leis e os regulamentos domésticos aplicáveis da República Federativa do Brasil, o Contratante cumpra com a obrigação de fornecer ao Governo do Japão, mediante a JICA: (a) informações e dados relacionados aos avanços na implementação do Projeto; e (b) qualquer outra informação relativa ao Projeto. 8. Os dois Governos consultarão um ao outro com relação a qualquer questão que possa surgir ou que esteja relacionada ao presente entendimento. Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o mencionado entendimento, constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo. Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. HAYASHI TEIJI Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil NOTA DE RESPOSTA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DAI/DCFT/DFIN/SAEF/3/PAIN BRAS JAPA EFIN Brasília, 12 de setembro de 2023. Sua Excelência HAYASHI Teiji Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Japão na República Federativa do Brasil Excelência, Tenho a honra de confirmar o recebimento da Nota de Vossa Excelência na presente data, cujo teor é o seguinte: "Excelência, Tenho a honra de confirmar o seguinte entendimento alcançado entre representantes do Governo do Japão e do Governo da República Federativa do Brasil em relação à concessão de empréstimo japonês com vistas a promover os esforços de estabilização econômica e desenvolvimento da República Federativa do Brasil: 1. Um empréstimo em moeda japonesa, no valor de até trinta bilhões de ienes (¥30,000,000,000) (de agora em diante referido como "o Empréstimo") será concedido, de acordo com as leis e regulamentos pertinentes do Japão, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (de agora em diante referido como "o Contratante") pela Agência de Cooperação Internacional do Japão (doravante referida como "JICA"), com o propósito de implementar o Projeto de Apoio Emergencial em Resposta à Crise da Covid-19 (doravante referido como "o Projeto"). 2. (1) O Empréstimo será disponibilizado por contrato de empréstimo a ser concluído entre o Contratante e a JICA (de agora em diante referido como "o Contrato de Empréstimo"), sujeito à aprovação das autoridades competentes da República Federativa do Brasil, de acordo com suas leis e regulamentos aplicáveis. Os termos e as condições do Empréstimo, assim como os procedimentos para sua utilização, serão regidos pelo Contrato de Empréstimo, dentro do escopo do presente entendimento, o qual conterá, inter alia, os seguintes princípios: (a) O período de pagamento será de onze (11) anos depois do período de carência de quatro (4) anos; (b) A taxa de juros será de zero ponto zero um por cento (0,01%) ao ano; e (c) O período de desembolso será de quatro (4) anos após a data de entrada em vigor do Contrato de Empréstimo. (2) O Contrato de Empréstimo será concluído depois que a JICA reconhecer a viabilidade do Projeto, inclusive em termos ambientais. (3) O período de desembolso mencionado no subparágrafo (1) (c) acima poderá será prorrogado com o consentimento das autoridades competentes dos dois Governos. 3. O Empréstimo será disponibilizado para cobrir os créditos já concedidos e/ou a serem concedidos no âmbito do Projeto pelo Contratante aos subcontratantes, diretamente, ou através de instituições financeiras designadas. 4. O pagamento do principal do Empréstimo concedido ao Contratante, assim como o pagamento dos juros e de outras despesas correspondentes ao Contrato de Empréstimo, terá a garantia do Governo da República Federativa do Brasil, cuja aprovação está sujeita ao cumprimento dos procedimentos internos brasileiros. 5. Todos os encargos fiscais e os tributos exigidos da JICA na República Federativa do Brasil decorrentes do Empréstimo ou a ele relacionados, bem como relacionados aos juros dele decorrentes, serão objeto de isenção pelo governo da República Federativa do Brasil ou serão arcados pelo Contratante. 6. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para: (a) que o Contratante cumpra com a obrigação de assegurar que o Empréstimo seja usado de maneira apropriada e exclusiva para o Projeto, e não seja usado para fins militares; (b) garantir e manter a segurança das pessoas envolvidas na implementação do Projeto e do público em geral da República Federativa do Brasil ao construir os estabelecimentos sob a égide do Empréstimo e ao usar os mencionados estabelecimentos, conforme aplicável; e (c) garantir que os estabelecimentos construídos sob a égide do contrato sejam mantidos e usados de maneira adequada e efetiva para o propósito determinado no presente entendimento, conforme aplicável. 7. O Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias para, quando solicitado, e de acordo com as leis e os regulamentos domésticos aplicáveis da República Federativa do Brasil, o Contratante cumpra com a obrigação de fornecer ao Governo do Japão, mediante a JICA: (a) informações e dados relacionados aos avanços na implementação do Projeto; e (b) qualquer outra informação relativa ao Projeto. 8. Os dois Governos consultarão um ao outro com relação a qualquer questão que possa surgir ou que esteja relacionada ao presente entendimento. Tenho igualmente a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta de Vossa Excelência confirmando, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o mencionado entendimento, constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo. Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração." Tenho igualmente a honra de confirmar, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, o mencionado entendimento e concordar que a Nota de Vossa Excelência e esta Nota em resposta constituirão um acordo entre os dois Governos, o qual entrará em vigor na data do recebimento, pelo Governo do Japão, de notificação escrita do Governo da República Federativa do Brasil de que foram cumpridos os procedimentos domésticos necessários para a entrada em vigor deste acordo. Aproveito a oportunidade para oferecer a Vossa Excelência os protestos da minha alta consideração. MAURO VIEIRA Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil