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Diário Oficial da União · 13/02/2025 · pág. 142

DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025021300142 142 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800- 644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 82-TCU/SEPROC, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 018.002/2020-0. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA MEDIA COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ: 04.213.258/0001-27, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Regional de Administração do Pará, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 4/11/2022: R$ 403.954,84; em solidariedade com os responsáveis Ricardo Luiz da Costa Fernandes - CPF: 056.294.032-49 e Jose Celio Santos Lima - CPF: 031.715.312-91. O débito decorre do fato que, constam da documentação de despesa e da contabilidade do Regional, no exercício auditado, diversas notas fiscais daquela empresa, com indicações de serviços de "criação, produção, e veiculação" de anúncios para mídia institucional, cabendo destacar os seguintes aspectos: tanto no CNPJ como no Cadastro Municipal a empresa não está cadastrada para os serviços que teriam sido prestados ao CRA/PA. Notas fiscais de numeração sequencial, de 501 a 505, de janeiro a junho e n°s 507 e 508 em julho e agosto de 2012. Questiona-se a empresa com uma gama de atividades econômicas ter prestado serviços apenas ao CRA/PA num raio de seis meses e a apenas uma empresa diferente até agosto. A primeira nota fiscal emitida ao CRA/PA, de n° 501, conforme rodapé da NF é apenas a segunda nota emitida de talões de impressão autorizada em 24/12/2010. O Decreto Municipal n° 37.888/2000, constante do rodapé das notas fiscais como sendo a base legal da validade dos documentos fiscais é de origem da Prefeitura Municipal de Belém/PA , sendo a empresa sediada em Ananindeua/PA, com legislação diversa (Lei Complementar n° 2181/05). Consta ainda do rodapé das notas fiscais a discrepância: "02 BI. de N.F. 50x4 Vias de 500 a 700", pois blocos de 50 notas corresponderiam a 04 blocos. Constam dos dados das notas fiscais, na parte superior a direita: "Insc. Mun.: 120.139-0", quando a inscrição municipal da empresa é 22846. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/2/2025: R$ 472.455,69; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever de prestar contas no prazo estabelecido. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE CONTRATO Nº 7/2025 - UASG 290002 Nº Processo: 08038.000327/2025-22. Pregão Nº 90233/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 24.109.950/0001-17 - CONCRETIZAR SERVICOS DE MANUTENCAO E LIM P EZ A LTDA. Objeto: O objeto do presente instrumento é a contratação de empresa para prestação de serviços de natureza continuada para manutenção preventiva e corretiva, instalação, desinstalação e remanejamento de aparelhos condicionadores de ar, incluindo o fornecimento de materiais, reposição de peças, componentes e acessórios e mão de obra sem exclusividade, sob demanda, a ser realizado nas dependências da defensoria pública da união em teresina/pi. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 20/02/2025 a 19/02/2030. Valor Total: R$ 271.043,85. Data de Assinatura: 11/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 12/02/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 77/2023 - UASG 290002 contrato nº 77/2023 - uasg 290002 processo: 08038.002697/2023-32. Contratante: dpu- secretaria de execucao orcam. Financeira, inscrita no cnpj n.º 00.375.114/0001-16, instituto brasileiro de políticas públicas - ibrapp, inscrito no cnpj n.º 09.611.589/0001-39, prestação, de forma contínua, dos serviços de auxiliar administrativo (níveis i, ii, iii e iv) para atender as necessidades das unidades desconcentradas da defensoria pública da união do estado de são paulo, abrangendo as atuais unidades, composta pelos seguintes municípios: campinas/sp, guarulhos/sp, mogi das cruzes/sp, registro/sp, ribeirão preto/sp, santos/sp, são bernardo do campo/sp, são josé dos campos/sp, são paulo/sp e sorocaba/sp. Motivo: considerando a conclusão do novo processo licitatório realizado por meio do pregão n.º 90049/2024,, determino a rescisão unilateral do contrato por adesão n.º 77/2023, a partir de 06 de fevereiro de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no inciso i do art. 79, c/c inciso xii do art. 78, ambos da lei n.º 8.666/93, consubstanciado na cláusula décima quinta do contrato em referência. Data da rescisão: 06/02/2025.. Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Data de Rescisão: 06/02/2025. (COMPRASNET 4.0 - 12/02/2025). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU-SE EDITAL - DPU-SE/DGP SE - Nº Nº 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 EDITAL DE ABERTURA DO 1º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU/SE A Defensora Pública-Chefe da Defensoria Pública da União em ARACAJU/SE, no uso de suas atribuições legais, torna público o 1º PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA SELEÇÃO DE RESIDENTES JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM ARACAJU/SE, conforme este Edital, a Portaria GABDPGF DPGU n.º 1575, de 30 de outubro de 2024, e demais normas aplicáveis, nos seguintes termos: 1. DO PROCESSO SELETIVO: 1.1 - A presente seleção pública destina-se à formação de cadastro de reserva para Residente Jurídico da Defensoria Pública da União em ARACAJU/SE. 1.2 - A participação no Programa de Residência terá duração máxima de 36 (trinta e seis) meses. 1.3 - O(A) Residente Jurídico receberá a remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1.4 - Os(As) residentes cumprirão carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, não podendo a jornada diária superar 8 (oito) horas. 1.5 - Fica assegurado à(ao) residente auxílio-transporte nos termos da regulamentação específica e o usufruto de recesso remunerado, no horário do expediente da unidade contratante e a critério do(a) Defensor(a) Público(a) supervisor(a) do estágio, sem prejuízo das atividades discentes. 1.6 - Somente poderão participar do programa de residentes os(as) estudantes que, na data da posse, estejam regularmente matriculados em instituições de pós- graduação credenciadas pelo Ministério da Educação. 1.6.1 - Compete à DPU a apreciação da pertinência do curso de pós-graduação, mediante a análise da natureza do curso e dos temas abordados na matriz curricular. 1.7 - Durante o período da residência jurídica, o(a) residente NÃO poderá exercer advocacia privada: I - em face da União ou em qualquer outra causa no âmbito da Justiça Fe d e r a l ; II - no âmbito da Justiça do Trabalho, Eleitoral, Militar da União e das instâncias administrativas da União; III - em favor de pessoa requerente ou beneficiária da assistência jurídica integral e gratuita da Defensoria Pública da União. 1.8 - As publicações referentes a este processo seletivo, como editais, resultados, informes e retificações, serão publicadas oficialmente no site da DPU, sendo responsabilidade do(a) candidato(a) acompanhar essas publicações. 2. DA RESERVA DE VAGAS: 2.1 - Conforme art. 17, § 5º, da Lei n.º 11.788/2008 e art. 8º, § 1º, da Portaria GABDPGF DPGU n.º 408 de 27 de maio de 2019, com redação conferida pela Portaria GABDPGF DPGU n.º 1.426, de 02 de outubro de 2023, 10% (dez por cento) das vagas serão reservadas para candidatos com deficiência. 2.1.1 - Para concorrer a uma dessas vagas, o(a) candidato(a) deverá declarar- se PCD no ato da inscrição, comprovando mediante laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID. 2.1.2 - O(A) candidato(a) com deficiência deverá concorrer em condição de igualdade com os demais candidatos, consoante a legislação aplicável. 2.1.3 - Na hipótese de não haver número de candidatos(as) com deficiência aprovados(as) suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos(as) demais candidatos(as) aprovados(as), observada a ordem de classificação. 2.2 - Ficam reservadas à população negra, incluindo neste conceito pessoas pretas e pardas, nos termos da Lei n.º 12.288/2010, 30% (trinta por cento) das vagas oferecidas nesta seleção, as quais participarão em igualdade de condições com os demais candidatos, conforme Resolução CSDPU n.º 173, de 03 de dezembro de 2020 (disponível em https://www.dpu.def.br/resolucoes/56498-resolucao-n-157-de-5-de-marco-de-2020). 2.2.1 - Só poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição na seleção de estágio, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.2.2 - O(A) candidato(a) deverá preencher o formulário disponível no Anexo I do edital e enviar no ato da inscrição para comprovar sua condição de cotista. 2.2.3 - Os(As) candidatos(as) negros(as) concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, conforme a sua classificação na seleção. 2.2.4 - Em caso de desistência do processo seletivo pelo candidato autodeclarado negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato autodeclarado negro posteriormente classificado.