DOU 13/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021300121 121 Nº 31, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2814 (4571288), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.216575/2024-68, de interesse do STR-Apuares - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apuares, CNPJ 07.438.427/0001-15, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 112, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas denominada "PROJETO FAIXA AZUL" na Avenida Mário Leal Ferreira (Bonocô) até o dia 31 de março de 2026. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo o inciso I do art. 19 e o §2° do art. 80 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei n°9.503, de 23 de setembro de 1997, e a Resolução CONTRAN n°973, de 18 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo n°50000.014977/2024-68, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador do Município de Salvador/BA a utilizar, em caráter experimental, a sinalização voltada à circulação de motocicletas, denominada Projeto Faixa Azul, na Avenida Mário Leal Ferreira (Bonocô), com extensão aproximada de 2,4 km no sentido BR-324 e de 1,8 km no sentido Centro, até o dia 31 de março de 2026. Art. 2º A Transalvador deve atender às seguintes especificações da SENATRAN para a implementação da Faixa Azul: I - Para as vias com velocidade regulamentada de até 50km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,10m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha azul; II - Para as vias com velocidade regulamentada de 60km/h: largura mínima da Faixa Azul de 1,20m, medida entre eixos da linha de cor branca, incluindo-se a largura da linha azul; e III - Implementação da Faixa Azul entre faixas de circulação de veículos gerais e não junto à faixa de circulação exclusiva de ônibus. Art. 3º A Transalvador deve apresentar, trimestralmente à SENATRAN, relatório com as avaliações técnicas e conclusões do projeto, além dos seguintes dados: I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via (faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento); II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a implantação do projeto da Faixa Azul no município; III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental; IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes Maia, antes e após a intervenção; e V - Pesquisas de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno, realizadas, ao menos, no início e no final do período experimental da Faixa Azul. Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar à Superintendência de Trânsito de Salvador - Transalvador a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul." Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 69, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara a utilidade pública de áreas necessárias às obras de Canalização de Tráfego, localizada no km 419+600m da BR-101/SC. Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - V I ACO S T E I R A O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.003532/2025-01, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e/ou afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem a poligonal de utilidade pública necessária às obras de Canalização de Tráfego localizada no km 419+600m da BR-101/SC, no município de Araranguá/SC. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - VIACOSTEIRA autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A - VIACOSTEIRA fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública. Art. 5º A concessionária deverá atentar-se aos requisitos de entrega do(s) Relatório(s) de Metodologia Avaliatória - RMAs, conforme regulamentos vigentes e citação constante na Nota Técnica - ANTT 1026 (SEI nº 29520617), processo 50500.003532/2025-01. Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/28y5kq9n . .TÍTULO DA OBRA: . DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Obras de Canalização de Tráfego localizada no km 419+600m da BR-101/SC, no município de Araranguá/SC. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 22 .SISTEMA DE COORDENADAS: .UTM . .PERÍMETRO 01 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . . . . .P_01 .641532,727525 .6792271,996278 222º 46' .47'' .205,49m 720,15m² . .P_02 .641393,159360 .6792121,169000 40º 49' .26'' .25,19m . .P_03 .641409,624560 .6792140,228086 37º 16' .58'' .48,42m . .P_04 .641438,952696 .6792178,750876 40º 04' .07'' .14,82m . .P_05 .641448,494852 .6792190,095186 42º 51' .16'' .38,32m . .P_06 .641474,559148 .6792218,188544 45º 47' .36'' .15,64m . .P_07 .641485,769026 .6792229,092202 48º 43' .56'' .39,91m . .P_08 .641515,766210 .6792255,415379 45º 38' .59'' .23,72m . .P_01 .641532,727525 .6792271,996278 . .PERÍMETRO 02 . .V É R T I C ES AZIMUTE DISTÂNCIA ÁREA DA POLIGONAL DE DUP (m²) . PONTOS .CO O R D E N A DA S . . .E .N . . . . .P_01 .641504,560208 .6792153,215198 42º 46' .47'' .18,32m 101,52m² . .P_02 .641517,005322 .6792166,664266 133º 45' .11'' .05,32m . .P_03 .641520,850408 .6792162,983008 221º 13' .05'' .18,14m . .P_04 .641508,899726 .6792149,340502 311º 45' .40'' .05,82m . .P_01 .641504,560208 .6792153,215198 . .ÁREA TOTAL .821,67m² Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 821,67m². DECISÃO SUROD Nº 71, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Autoriza a implantação de rede de gás natural na rodovia BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. Interessado: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.136065/2024-65, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de gás natural, relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situado na faixa de domínio da Rodovia BR-116/RJ, sob concessão à EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A, localizada na altura do do km 175+890m, por meio de travessia transversal à faixa de domínio, Município de São João de Meriti/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL) https://tinyurl.com/2chjhf84 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ROGER DA SILVA PÊGAS ANEXO . .QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO) . . .https://tinyurl.com/2chjhf84 . .TÍTULO DA OBRA: .Projeto de Interesse de Terceiro - PIT - Implantação de travessia de rede de gás natural - Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. . .SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: .SIRGAS 2000 .FUSO(S): 23 .SISTEMA DE CO O R D E N A DA S : .UTM . .VÉRTICE . PONTO .CO O R D E N A DA S . . .E .N . .P1 .666442.350 .7479232.550 . .P2 .666473.261 .7479248.130 . .P3 .666498.213 .7479260.160 DECISÃO SUROD Nº 72, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2025 Declara a utilidade pública de área complementar necessária às obras de vias marginais, localizada do km 276+700m ao km 278+100m, na BR-101/SC. Interessado(a): Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.076151/2023-71, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação à fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais de utilidade pública complementar necessárias às obras de implantação de vias marginais do km 276+700m ao km 278+100m, na BR-101/SC, no município de Imbituba/SC. Parágrafo Único. A(s) poligonal(is) definida(s) pelas coordenadas citadas nesta "decisão" poderão ser visualizadas por meio do endereço (URL) ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT. Art. 2º Fica a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Art. 3º A Concessionária Catarinense de Rodovias S.A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais órgãos da administração pública.