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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 81

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400081 81 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - A cada mês, a quantidade de sinistros envolvendo motocicletas, motonetas e ciclomotores (número de sinistros, feridos e mortes), por sentido de tráfego, referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao projeto e ao período experimental, englobando toda a via (faixas de rolamento, vias expressas e marginais e áreas de entrelaçamento); II - Avaliação das razões que acarretaram os eventuais sinistros ocorridos após a implantação do projeto da Faixa Azul no município; III - Informação do Volume Diário Médio (VDM) classificado por categoria de veículo, por sentido de tráfego, antes do projeto e no período experimental; IV - Velocidade operacional de cada faixa de circulação da Avenida Prestes Maia, antes e após a intervenção; e V - Pesquisa de opinião, com as impressões dos usuários da via e do entorno, sobre a implementação e o funcionamento da Faixa Azul. Art. 4º A SENATRAN poderá solicitar ao Departamento de Engenharia de Tráfego a apresentação de outros dados que julgar relevantes para o monitoramento e avaliação do "Projeto Faixa Azul." Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.063, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova a quinta norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias, relativa à extinção contratual, no âmbito dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária, sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 013, de 13 de fevereiro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.072293/2021-05, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta resolução estabelece a quinta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Art. 3º Aplicam-se a esta Resolução as seguintes definições: I - Amortização ajustada: ajuste do valor amortizável de um ativo intangível ao longo do tempo, com base em fatores como mudanças na vida útil esperada, no método de amortização utilizado ou em outras circunstâncias relevantes que afetam a amortização do ativo; II - Balanço geral: estado financeiro a ser levantado pelo interventor que evidenciará os ativos, os passivos e o patrimônio líquido da concessionária objeto de intervenção; III - Base de ativos: conjunto de bens operacionais que integram o serviço público vinculado à concessão de infraestrutura de rodovias federais; IV - Caducidade a termo: hipótese de extinção contratual por caducidade em que ocorre a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo, ainda que celebrado unilateralmente; V - Concessionária anterior: concessionária que transfere a gestão do trecho concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão; VI - Custo histórico: refere-se ao valor originalmente pago ou incorrido para adquirir um ativo ou incorrer em um passivo em um determinado momento no passado; VII - Depreciação ajustada: conceito contábil que se refere à modificação do valor depreciável de um ativo ao longo do tempo, com base em fatores como mudanças na vida útil esperada, no método de depreciação utilizado ou em outras circunstâncias relevantes que afetam a depreciação do ativo; VIII - Fase de convivência: período de convívio entre a concessionária anterior, o Poder Concedente e, se for o caso, a futura concessionária no trecho rodoviário concedido; IX - Futura concessionária: concessionária que assume a gestão do trecho concedido do sistema rodoviário, no contexto de sucessão de contratos de concessão; X - Plano de contas: conjunto de títulos, apresentados de forma coordenada e sistematizada, previamente definidos, nele traduzida a estrutura das contas a serem utilizadas de maneira uniforme para representar o estado patrimonial da entidade e de suas variações, em um determinado período; XI - Relicitação: procedimento que compreende a extinção amigável do contrato de parceria e a celebração de novo ajuste negocial para o empreendimento, em novas condições contratuais e com novos contratados, mediante licitação promovida para esse fim; XII - Tarifa calculada: tarifa de pedágio não arredondada nas revisões ordinárias e extraordinárias e a tarifa resultante nos processos de relicitação, haveres e deveres e extensões de prazo em período pós-contratual; e XIII - Tarifa praticada: tarifa de pedágio efetivamente cobrada do usuário nas praças de pedágio. CAPÍTULO II MODALIDADES DE EXTINÇÃO CONTRATUAL Seção I Disposições gerais Art. 4º A concessão extinguir-se-á por: I - advento do termo contratual; II - encampação; III - caducidade; IV - relicitação; V - rescisão; VI - anulação; ou VII - falência ou extinção da concessionária. Art. 5º Em qualquer hipótese de extinção do contrato de concessão, a concessionária anterior será responsável pelo encerramento de quaisquer contratos inerentes à concessão celebrados com terceiros, com exceção daqueles em que ocorrer a sub-rogação, assumindo, até o limite de sua responsabilidade, todos os encargos, responsabilidades e ônus daí resultantes. Parágrafo único. A concessionária anterior adotará todas as medidas estabelecidas e cooperará plenamente com a ANTT, o Poder Concedente e, se for o caso, a futura concessionária, para garantir a continuidade dos serviços, sem que haja interrupção ou deterioração de tais serviços ou dos bens da concessão. Seção II Advento do termo contratual Art. 6º O contrato de concessão será extinto após o encerramento do prazo da concessão, incluindo eventual prorrogação. Parágrafo único. A extinção poderá ocorrer antecipadamente por acordo entre as partes, formalizado em termo aditivo que estabeleça nova data para o término da concessão. Seção III Encampação Art. 7º A ANTT poderá, a qualquer tempo, propor ao ministério competente a encampação da concessão, com fundamento no interesse público e nos termos do art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sendo assegurado o direito de manifestação pela concessionária. Art. 8º A Superintendência competente poderá recomendar à Diretoria Colegiada encampação da concessão, em processo administrativo que fundamente o interesse público, sendo assegurado o direito de manifestação pela concessionária. § 1º Quando necessário ao resguardo da efetividade da encampação, o processo administrativo será submetido ao sigilo até a publicação da deliberação da Diretoria. § 2º A Superintendência competente realizará o cálculo da indenização devida, em apuração de haveres e deveres, para homologação pela Diretoria, até a efetivação da encampação. § 3º Após deliberação da Diretoria que recomendar a encampação ao Poder Concedente, o processo será remetido ao ministério competente para adoção das providências necessárias à aprovação da lei de autorização específica e pagamento de indenização. Seção IV Caducidade Subseção I Hipóteses de cabimento Art. 9º Configurada a inexecução total ou parcial do contrato de concessão, identificada no processo regular de fiscalização e não sanada após regular comunicação, a Superintendência competente recomendará à Diretoria Colegiada a instauração de processo de caducidade quando: I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço, caracterizado quando: a) a concessionária for classificada na Classe D em duas avaliações consecutivas; b) a concessionária permanecer entre as Classes C e D em três avaliações consecutivas; c) o índice de execução acumulada de obras obrigatórias for inferior a 60% (sessenta por cento), considerando: 1. o avanço físico, para obras acompanhadas por fluxo de caixa; ou 2. o Fator D contratual, para obras com desconto de reequilíbrio previsto; d) houver atraso: 1. superior a 12 (doze) meses na conclusão das obrigações da fase de trabalhos iniciais; 2. superior a 36 (trinta e seis) meses na conclusão das obrigações da fase de recuperação; 3. superior a 12 (doze) meses na conclusão de campanha de recuperação determinada pela Diretoria; II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão, especialmente quando: a) apresentar informações ou documentos falsos à ANTT, aos usuários ou a terceiros; b) fraudar ou interferir indevidamente na atuação de verificador, empresa de supervisão ou organismo de inspeção acreditado; c) realizar operações irregulares no mecanismo de contas da concessão; d) transferir o controle societário sem prévia anuência da ANTT; e) não mantiver a integralidade das garantias e seguros exigidos ou dificultar sua execução; f) não contratar os financiamentos de longo prazo, quando exigidos no contrato de concessão; g) realizar, com partes relacionadas ou terceiros, negócio fraudulento ou com objetivo de prejudicar a concessão; h) obstaculizar ou deixar de cooperar com interventor; III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido, caracterizado quando: a) o saldo devedor de multas aplicadas e com decisão administrativa definitiva superar 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior; b) houver reiterada oposição ao exercício da fiscalização ou não acatamento das determinações da ANTT; c) restar demonstrada a reincidência em infrações já sancionadas que evidencie a inadequação da concessionária para prestação do serviço; V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender à informação da ANTT no senado de regularizar a prestação do serviço; VII - a concessionária não atender a intimação da ANTT para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal. § 1º O índice de execução acumulada de obras obrigatórias será calculado pela seguinte fórmula: IEA = (1 - Dtaplicado/Dtaplicável) x 100 onde: IEA: índice de execução acumulada de obras obrigatórias; Dtaplicado: somatório dos percentuais de Fator D aplicados em função de descumprimentos; Dtaplicável: somatório dos percentuais de Fator D passíveis de aplicação em função das obrigações contratuais exigíveis. § 2º A caducidade também poderá ser recomendada quando verificadas outras situações que possam configurar prestação inadequada ou deficiente do serviço ou descumprimento de obrigações contratuais, desde que devidamente fundamentadas no processo de fiscalização. Art. 10. Caberá à Superintendência competente manter controle permanente e atualizado do cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão, conforme manual de fiscalização. § 1º A Superintendência competente deverá comunicar à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no art. 9º, indicando os dispositivos contratuais violados, quando for o caso, e dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. § 2º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos 30 (trinta) dias posteriores à data-base do contrato ou à revisão ordinária ou conforme o plano anual de fiscalização, devendo abranger a totalidade dos Descumprimentos identificados no período, mesmo que já tenham sido objeto de comunicação anterior. § 3º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi- las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, deverá comunicar imediatamente a Diretoria Colegiada da ANTT, seguindo-se os trâmites previstos no art. 14. § 4º A comunicação de que trata o § 1º dispensa a prévia oitiva da concessionária. § 5º A ocorrência das seguintes situações, verificadas no âmbito da fiscalização, caracteriza inadimplemento grave e ensejará a expedição de alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no § 1º: I - quando a concessionária for classificada: a) uma vez na Classe D; ou b) na classe C ou D por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três avaliações, de forma alternada; II - houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente devido: a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais; b) das obrigações da fase de recuperação; ou c) de campanha de recuperação; III - o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70% (setenta por cento); ou IV - o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em 40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior.