DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400082 82 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Comunicação de falhas e transgressões Art. 11. Configurada hipótese de cabimento de extinção do contrato de concessão por caducidade, a Superintendência competente comunicará à concessionária as falhas e transgressões verificadas, concedendo prazo para sua correção. § 1º O ato de que trata o caput indicará: I - as obrigações descumpridas; II - os dispositivos do contrato de concessão ou da regulação infringidos; III - os prazos para correção dos descumprimentos; e IV - a indicação de que o não saneamento dos descumprimentos nos prazos indicados ensejará instauração do processo de caducidade, com referência expressa ao § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 1995. § 2º Para fins do disposto no § 1º, prestam-se a identificar falhas e transgressões e conceder prazo para sua correção: I - os seguintes produtos da fiscalização, nos termos da quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias: a) a manifestação técnica sobre a execução anual de obras obrigatórias; b) a manifestação técnica sobre a execução anual dos parâmetros de desempenho de manutenção da infraestrutura; c) a manifestação técnica sobre a regularidade dos instrumentos econômico- financeiros do contrato de concessão; d) a manifestação técnica sobre a capacidade financeira da concessionária; e e) o termo de registro de ocorrência; II - a denúncia espontânea; III - o termo de ajustamento de conduta; IV - o termo aditivo que formalizar regime de recuperação regulatória; e V - outros documentos relevantes que tenham cunho obrigatório. § 3º A comunicação prevista no § 1º será realizada anualmente, nos trinta dias posteriores ao término do ano-concessão. § 4º A Superintendência poderá estabelecer prazos parciais para a correção de falhas e transgressões em etapas e, verificado descumprimento do dever de corrigi- las em etapa anterior ao vencimento do prazo final, poderá recomendar à Diretoria a instauração do processo de caducidade. § 5º O processo administrativo que tratará da hipótese de extinção do contrato de concessão por caducidade deverá ser instruído com os documentos necessários para comprovação da ocorrência dos descumprimentos de obrigações. § 6º A comunicação de que trata este artigo independerá de prévia ciência ou manifestação da concessionária. Art. 12. A ocorrência das situações abaixo caracteriza inadimplemento grave e ensejará alerta específico à concessionária, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 11: I - quando a concessionária for classificada, no âmbito da classificação das concessionárias: a) uma vez na Classe D; ou b) na classe C ou D, por duas vezes seguidas ou, num intervalo de três avaliações, de forma alternada; II - houver atraso na conclusão, em relação ao prazo originariamente devido: a) das obrigações da fase de trabalhos iniciais; b) das obrigações da fase de recuperação; ou c) de campanha de recuperação; III - o índice de execução acumulada de obras obrigatórias ficar abaixo de 70% (setenta por cento); ou IV - o saldo devedor de multas aplicadas e transitadas em julgado superar em 40% (quarenta por cento) a receita bruta anual do exercício financeiro anterior. Art. 13. Caberá à Superintendência competente acompanhar o cumprimento do cronograma fixado para a correção de falhas e transgressões. § 1º São considerados aptos a compor eventual processo de caducidade os descumprimentos não corrigidos nos prazos fixados. § 2º O cronograma de correção poderá ser alterado pela Superintendência competente justificadamente apenas em razão de fatos supervenientes, desde que para eles não tenha concorrido a concessionária. § 3º Enquanto não atestada, pela Superintendência competente, a correção das falhas e transgressões apontadas, a ANTT não estará impedida de aplicar as penalidades e demais consequências previstas no contrato de concessão e na legislação. § 4º Verificado descumprimento do cronograma, integralmente ou de uma de suas fases, a Superintendência competente, após análise das justificativas da concessionária, poderá recomendar a instauração ou continuidade do processo de caducidade à Diretoria. Art. 14. A Diretoria, à luz das informações apresentadas pela Superintendência competente, considerando a gravidade e extensão do descumprimento verificado, a reincidência da concessionária e outros aspectos relacionados à execução do contrato de concessão, poderá: I - solicitar à Superintendência competente apresentação de informações complementares sobre quaisquer fatos relacionados ao descumprimento de obrigações; II - determinar a instauração do processo de caducidade, comunicando a concessionária de sua decisão; ou III - manifestar ciência e determinar à Superintendência competente que prossiga no acompanhamento e fiscalização das obrigações, comunicando imediatamente à Diretoria sobre a ocorrência de qualquer fato novo relevante. Subseção III Processo de caducidade Art. 15. O processo de caducidade observará as etapas de instauração, instrução e deliberação. Art. 16. O ato da Diretoria Colegiada que instaurar o processo de caducidade deverá: I - designar três membros para integrarem a comissão processante, escolhidos entre os servidores públicos efetivos e estáveis da ANTT e que não tenham atuado diretamente na fiscalização do contrato de concessão; e II - estabelecer prazo não superior a trezentos e sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. § 1º O processo de caducidade será autuado como principal, devendo ser apensados os procedimentos de comunicação e correção de falhas e transgressões contratuais de que trata a Subseção II. § 2º Não serão objeto do processo de caducidade falhas ou transgressões contratuais que não tenham sido previamente comunicadas à concessionária, nos termos do art. 11, salvo quando tenha havido a renúncia expressa, pela concessionária, do prazo para a correção. § 3º O presidente da comissão processante poderá requisitar apoio administrativo e técnico da Superintendência competente ou da Diretoria. § 4º As solicitações de dados e informações pela comissão processante às demais áreas da ANTT deverão ter prioridade em suas respostas. § 5º A comissão processante será competente para instruir o processo de caducidade e emitir o relatório final, reportando-se diretamente à Diretoria. Art. 17. Na fase de instrução, a concessionária será notificada e deverá apresentar defesa prévia no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, salvo relevante motivo de força maior devidamente comprovado. § 1º Incumbe à concessionária instruir a defesa prévia com todos os documentos destinados a provar suas alegações, bem como requerer a produção das demais provas, de forma fundamentada. § 2º A concessionária deverá apresentar, conjuntamente com a defesa prévia, para fins de cálculo de eventual indenização: I - inventário atualizado de bens reversíveis; II - relatório dos processos judiciais e administrativos em curso, bem como de eventuais procedimentos arbitrais, relativos, entre outras, a questões regulatórias, construtivas, ambientais e relacionadas à faixa de domínio, nos quais a concessionária figure como parte; III - relação dos contratos em vigor de cessão de uso de áreas para fins comerciais e de prestação de serviços, nos espaços sob concessão; IV - eventuais instrumentos de financiamento, indicando valor total da dívida e valor amortizado; e V - outras informações necessárias para o cálculo de eventual indenização. § 3º As informações previstas neste artigo serão encaminhadas para a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento, prevista no inciso II do § 2º do art. 44 da presente Resolução, para fins de apuração do valor de indenização. § 4º O atraso ou o não fornecimento de informações pela concessionária não obstará o processamento e a conclusão do processo de caducidade e da extinção contratual. Art. 18. A comissão processante deverá encaminhar os autos à Superintendência competente para, no prazo de quarenta e cinco dias: I - manifestar-se sobre os fatos alegados pela concessionária, instruindo o processo com os documentos pertinentes; II - apresentar informações sobre a execução do contrato de concessão, especialmente quanto ao histórico de cumprimento das obrigações pela concessionária; III - trazer aos autos quaisquer outros esclarecimentos relevantes ao processo de caducidade; e IV - avaliar as medidas a serem adotadas em caso de decretação de caducidade, visando à continuidade da prestação do serviço público. Art. 19. Após análise técnica pela Superintendência competente, a comissão processante poderá determinar a produção de novas provas, de ofício ou requeridas pela concessionária, podendo ainda consultar a Procuradoria Federal junto à ANTT sobre dúvidas jurídicas surgidas no curso do processo. § 1º A comissão processante indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. § 2º Deferida a produção de prova requerida pela concessionária, eventuais custos decorrentes serão integralmente de sua responsabilidade. Art. 20. Concluída a fase de produção de provas, a comissão processante deverá intimar a concessionária para apresentação de alegações finais, no prazo improrrogável de vinte dias. Art. 21. Decorrido o prazo para apresentação de alegações finais, a comissão processante apresentará, em até quarenta e cinco dias, relatório final à Diretoria, com proposta de deliberação. § 1º Caso a comissão processante proponha a extinção do contrato de concessão por caducidade, os autos deverão ser encaminhados à Superintendência competente para que junte ao processo: I - plano de transição operacional; II - informações relativas ao cálculo ou estimativa de eventual indenização, ainda que não concluído; e III - minuta de termo aditivo prevendo as condições mínimas em que o serviço deverá ser prestado, caso recomende a declaração de caducidade a termo. § 2º Concluídas as diligências de que trata este artigo, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal junto à ANTT, para manifestação quanto à regularidade do processo. Art. 22. A Diretoria Colegiada deliberará por: I - arquivar os autos, caso não configurada hipótese de descumprimento contratual que justifique a extinção do contrato de concessão por caducidade; II - converter o julgamento em diligência, devolvendo o processo à comissão processante para que esclareça questões relevantes e necessárias à decisão; III - intimar a concessionária para que promova a regularização da prestação do serviço em prazo estabelecido, suspendendo-se o processo de caducidade por período determinado; IV - pela caducidade do contrato de concessão, com remessa do processo ao Poder Concedente para edição do decreto correspondente, nos termos da lei; ou V - adotar outras medidas eventualmente cabíveis. § 3º A extinção do contrato de concessão por caducidade poderá ser implementada: I - de imediato; ou II - a termo, hipótese em que a Diretoria determinará a continuidade da prestação do serviço pela concessionária, conforme contrato de concessão ou em condições mínimas previstas em termo aditivo. § 4º Na hipótese do inciso II do § 3º, o prazo de continuidade da prestação do serviço não poderá exceder o limite de vinte e quatro meses. § 5º Da decisão colegiada de que trata o caput cabe recurso, com efeito suspensivo, a ser interposto em até quinze dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. Art. 23. Declarada a caducidade da concessão, a concessionária deverá: I - dar início imediato à execução dos procedimentos de extinção contratual previstos no Capítulo III; ou II - continuar prestando o serviço conforme contrato de concessão ou nas condições mínimas previstas em termo aditivo, se for o caso de declaração de caducidade a termo. Art. 24. A declaração de caducidade independerá de indenização prévia, calculada no decurso do processo, mas não prescinde da apresentação do seu cálculo pela ANTT. Art. 25. Atos processuais que apresentem defeitos sanáveis serão convalidados pela Diretoria Colegiada, não afetando a validade do processo administrativo. Parágrafo único. Sendo identificado vício insanável no processo de caducidade, que resulte efetivo prejuízo à defesa da concessionária, a Diretoria Colegiada determinará a repetição do ato ou da fase processual afetada, conservando a validade dos demais atos praticados. Subseção IV Da Aplicação e Transição Art. 26. Enquanto não for extinto o contrato de concessão, ficam mantidas as obrigações nele previstas e as medidas de fiscalização a serem aplicadas em caso de descumprimento. Art. 27. Aplicam-se ao procedimento de comunicação e correção de falhas e transgressões e ao processo de caducidade, no que couberem, as disposições do Título II, Capítulo II, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016. Art. 28. Esta Seção se aplica: I - aos processos de caducidade em curso, resguardada a validade dos atos processuais praticados; e II - aos contratos de concessão vigentes, salvo quando houver disposição contratual expressa regulando de forma diversa. Seção V Relicitação Subseção I Disposições gerais Art. 29. A ANTT poderá realizar a relicitação do objeto do contrato de concessão cujas disposições contratuais não estejam sendo atendidas ou cujos contratados demonstrem incapacidade de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas originalmente. Parágrafo único. A relicitação será conduzida com a adoção dos seguintes procedimentos, sem prejuízo de outras medidas previstas no Capítulo III: I - qualificação do empreendimento para fins de relicitação, nos termos da legislação vigente; II - celebração de termo aditivo formalizando a relicitação com a concessionária; III - acompanhamento e fiscalização da execução, pela ANTT, das disposições do termo aditivo; IV - elaboração de estudos de viabilidade; V - realização de licitação para contratação da futura concessionária; e VI - cálculo e apuração da indenização devida.