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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 83

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400083 83 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção II Qualificação para fins de relicitação Art. 30. A concessionária poderá apresentar requerimento para relicitação da concessão, seja por iniciativa própria ou em atendimento a provocação da Superintendência competente. Parágrafo único. O requerimento deverá conter as informações e documentos exigidos pela legislação vigente. Art. 31. A Superintendência competente analisará o requerimento da concessionária para verificar o cabimento da relicitação, nos termos da lei, considerando os seguintes aspectos: I - a viabilidade técnica da relicitação; e II - a regularidade das informações e dos documentos apresentados. § 1º A Superintendência competente, no prazo de quinze dias, poderá solicitar à concessionária a complementação de informações e documentos ou determinar a realização de outras diligências. § 2º A Superintendência competente analisará o requerimento para avaliar o cabimento da relicitação, podendo, de forma motivada, indeferi-lo em caso de não cabimento ou, constatando a viabilidade técnica e a regularidade das informações e documentos apresentados, manifestar-se favoravelmente à admissibilidade do pedido de relicitação. § 3º Após a manifestação da Superintendência competente sobre a viabilidade técnica, o processo será remetido à Procuradoria Federal junto à ANTT para análise da viabilidade jurídica e, uma vez concluída essa etapa, será submetido à deliberação da Diretoria Colegiada. § 4º A Diretoria Colegiada deliberará sobre a viabilidade da relicitação e, caso decida pela admissibilidade do pedido, encaminhará ao Poder Concedente a recomendação para a qualificação da concessão com fins de relicitação. § 5º A ANTT avaliará a viabilidade técnica e jurídica do requerimento de relicitação, considerando os aspectos operacionais, econômico-financeiros e a continuidade da prestação do serviço. § 6º Contra a deliberação da Diretoria Colegiada que conclua pelo não cabimento da relicitação, a concessionária poderá apresentar recurso no prazo de quinze dias. Subseção III Celebração de termo aditivo de relicitação Art. 32. Em até trinta dias após publicação da qualificação do empreendimento para fins de relicitação, a Superintendência competente elaborará minuta de termo aditivo de relicitação, com respectivo Programa de Exploração da Rodovia, e enviará para conhecimento da concessionária. § 1º A concessionária disporá de quinze dias para se manifestar sobre as minutas de termo aditivo de relicitação e respectivo Programa de Exploração da Rodovia enviadas pela Superintendência competente; § 2º A proposta de programa de exploração da rodovia, que constará como anexo ao termo aditivo de relicitação, conterá: a) os serviços de conservação, manutenção e operação, bem como os parâmetros técnicos e de desempenho a serem observados durante a relicitação, que garantam a continuidade na prestação do serviço com segurança e nível adequados; e b) as obras obrigatórias e demais investimentos considerados essenciais relacionados à segurança ou considerados imprescindíveis à prestação do serviço, desde que exequíveis no prazo contratual remanescente. § 3º O termo aditivo de relicitação conterá as seguintes cláusulas, entre outras previstas na legislação: I - obrigações das partes; II - condições para prestação dos serviços; III - tarifa de pedágio a ser praticada; IV - tarifa calculada; V - garantias e seguros que deverão ser mantidos e renovados pela concessionária; VI - sanções pelo descumprimento das obrigações; VII - hipóteses de rescisão; e VIII - possibilidade de prorrogação do termo aditivo, observado o limite previsto na legislação. § 4º A assinatura do termo aditivo de relicitação estará condicionada à apresentação de garantia de execução contratual sempre que houver estimativa de risco de o excedente tarifário superar o montante da futura indenização. § 5º A garantia de execução contratual, a que refere o parágrafo anterior, destina-se a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e a resguardar a parcela dos valores antecipados à concessionária via excedente tarifário que excedam o montante estimado da futura indenização pelos bens reversíveis, devendo vigorar durante todo o período de relicitação. § 6º A exigência da garantia prevista no § 4º só poderá ser afastada por decisão fundamentada em estudos e evidências, desde que indicada outra medida adequada para resguardar o cumprimento das obrigações. § 7º O termo aditivo de relicitação deverá prever as obrigações da concessionária, os seus prazos e o valor financeiro associado a cada descumprimento, que servirão para fixar os valores garantidos. Art. 33. A Superintendência competente analisará a manifestação da concessionária sobre a proposta de termo aditivo e de programa de exploração da rodovia, empreendendo as tratativas necessárias para, sempre que possível, obter consenso a respeito. § 1º Considerando as obrigações que constarão do termo aditivo de relicitação, a Superintendência competente apresentará proposta de tarifas, acompanhada da memória de cálculo, para manifestação pela concessionária no prazo de até quinze dias. § 2º A tarifa de pedágio a ser praticada será a tarifa vigente ou, excepcionalmente, demonstrada a insuficiência desta para conclusão do processo de relicitação, poderá ser fixada por negociação entre as partes. § 3º A partir dos fluxos de caixa vigentes, a fixação da tarifa calculada decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais será aquela suficiente para remunerar os serviços relacionados de manutenção, conservação, monitoração e operação necessários para o período determinado, observados os parâmetros contratuais mínimos exigidos. § 4º A receita tarifária arrecadada a maior, oriunda da diferença entre a tarifa praticada e a tarifa calculada poderá ser retida em mecanismo de contas vinculadas e utilizada na apuração de haveres e deveres. Art. 34. Concluída a instrução do processo, a Superintendência competente submeterá a proposta de termo aditivo para deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT. Subseção IV Acompanhamento e fiscalização do termo aditivo de relicitação Art. 35. O acompanhamento e a fiscalização do termo aditivo de relicitação observará o disposto nesta Subseção e, no que couber, na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Parágrafo único. Na relicitação, a concessionária se submeterá aos procedimentos de extinção contratual previstos no Capítulo III. Art. 36. Durante a relicitação, a concessionária deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo aditivo, as seguintes obrigações: I - prestar os serviços nas condições estabelecidas no termo aditivo; II - assegurar à ANTT o acesso às informações relevantes sobre a concessão, incluindo dados relacionados às condições comerciais e financeiras da concessionária; III - observar o prazo de vigência do termo aditivo para a celebração, prorrogação, renovação ou aditamento de contratos com terceiros, exceto quando houver motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente; IV - não distribuir dividendos ou juros sobre capital próprio e não realizar operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; V - não reduzir seu capital social sem autorização da Diretoria Colegiada da ANTT; VI - não oferecer novas garantias em favor de terceiros, exceto se por motivo justificado e com autorização expressa da Superintendência competente; VII - não alienar, ceder, transferir, dispor ou constituir ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão, exceto por motivo justificado e com autorização expressa da Superintendência competente; VIII - não requerer falência, recuperação judicial ou extrajudicial; e IX - convidar a ANTT para acompanhamento das reuniões do conselho de administração da concessionária. Art. 37. Durante a relicitação, a ANTT poderá acompanhar as reuniões do conselho de administração da concessionária. Parágrafo único. A concessionária deverá remeter à Superintendência competente todas as convocações das reuniões do conselho de administração, comunicando a data e a pauta com pelo menos quinze dias de antecedência de sua realização. Art. 38. Durante a relicitação, a ANTT deverá cumprir, além de outros deveres previstos no termo, as seguintes obrigações: I - supervisionar a contratação de verificador pela concessionária, conforme disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, ou, se necessário, proceder à sua contratação; II - adotar as medidas necessárias para viabilizar a realização da licitação para nova concessão; e III - abster-se de instaurar processo de caducidade contra a concessionária. Art. 39. A fiscalização do termo aditivo de relicitação será realizada pela Superintendência competente, com apoio da unidade organizacional competente, em três níveis, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no termo aditivo de relicitação poderá contar com o apoio de um verificador, a critério da ANTT. § 2º Os relatórios relacionados à relicitação serão emitidos nos prazos definidos no termo aditivo de relicitação e conterão a análise do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive quanto ao atingimento dos indicadores de desempenho e outras eventuais causas que possam justificar a rescisão do termo aditivo e a desqualificação da concessão para fins de relicitação. Art. 40. A prática reiterada de infrações graves pela concessionária poderá resultar na proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação. § 1º Serão consideradas graves, para fins de proposição de desqualificação, as seguintes infrações: I - distribuição de dividendos ou juros sobre capital próprio ou realização de operações que configurem remuneração dos acionistas, nos termos do disposto no § 4º do art. 202 da Lei nº 6.404, de 1976; II - redução do capital social sem autorização da Diretoria; III - oferta de novas garantias em favor de terceiros sem motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente; IV - alienação, cessão, transferência, disposição ou constituição de ônus, penhor ou gravame sobre bens ou direitos vinculados ao contrato de concessão sem motivo justificado e autorização expressa da Superintendência competente; V - requerimento de falência, recuperação judicial ou extrajudicial da sociedade de propósito específico; VI - não manutenção da integralidade da garantia e dos seguros exigidos; VII - transferência do controle da concessionária sem prévia e expressa anuência da ANTT; e VIII - não atingimento dos níveis estabelecidos na escala de desempenho, aferidos por indicadores de desempenho previstos no termo aditivo de relicitação. § 2º Configurada qualquer hipótese de desqualificação prevista no caput ou no § 1º, a Superintendência competente instaurará processo administrativo para apuração das condutas, instruindo-o com manifestação técnica fundamentada, acompanhada da documentação e dos elementos probatórios necessários. § 3º A concessionária será intimada para apresentar defesa a respeito dos fatos imputados a ela no prazo de quinze dias. § 4º Analisada a defesa da concessionária, o processo será submetido à deliberação da Diretoria, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT, para análise da proposta de desqualificação da concessão para fins de relicitação. Seção V Rescisão Art. 41. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo Poder Concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Seção VI Anulação Art. 42. O contrato poderá ser extinto em razão de nulidade insanável, declarada por decisão administrativa, observados os princípios da legalidade e do interesse público. § 1º Na hipótese de extinção do contrato por anulação, deverá ser instaurado processo administrativo para apurar as responsabilidades pelas irregularidades que configuram eventual ato ilícito. § 2º A eventual invalidação de qualquer disposição do contrato de concessão não afetará a validade das demais disposições contratuais, salvo disposição em contrário em decisão administrativa. § 3º As partes negociarão de boa-fé a substituição das disposições inválidas por disposições válidas e exequíveis, cujo efeito econômico seja equivalente ao efeito econômico das disposições substituídas. Seção VII Falência ou extinção da concessionária Art. 43. O contrato de concessão será extinto caso a concessionária seja extinta ou tenha sua falência decretada. CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS DE EXTINÇÃO CONTRATUAL Seção I Disposições gerais Art. 44. A extinção contratual será acompanhada dos seguintes procedimentos: I - apuração de haveres e deveres; II - transição operacional; e III - transição dos ativos e reversão de bens. § 1º Previamente ao término da vigência contratual, a ANTT deverá determinar a realização de estudos de viabilidade e licitação da futura concessão, se for o caso. § 2º Os procedimentos de extinção contratual serão conduzidos: I - pela Superintendência competente pela gestão contratual, quanto ao previsto no inciso I do caput; II - pela Comissão de Planejamento e Fiscalização do encerramento, quanto ao previsto nos incisos II e III do caput; e III - pela Superintendência competente pelo acompanhamento e recebimento dos estudos de viabilidade da licitação da futura concessão, quanto aos estudos e procedimento previstos no § 1º. Art. 45. Os processos de apuração de haveres e deveres, de transição operacional e de transição dos ativos e reversão de bens serão instaurados pela Superintendência competente: I - vinte e quatro meses antes do termo final da concessão; ou II - em até um mês após: a) a instauração de processo de encampação ou provocação do Poder Concedente quanto ao potencial interesse em encampar a concessão; b) a instauração do processo administrativo de caducidade; c) a qualificação do empreendimento para fins de relicitação; d) a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação do contrato de concessão; ou