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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 84

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400084 84 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) a decretação da falência ou extinção da concessionária. Art. 46. A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será constituída por ato da Superintendência competente, nos prazos previstos no art. 45. § 1º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento será composta por, pelo menos, três servidores da Superintendência competente ou unidade organizacional competente respectiva que, preferencialmente, integrem a equipe de fiscalização e gestão do contrato de concessão. § 2º A comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá solicitar apoio das demais unidades da Superintendência competente, nas atribuições que dependerem de conhecimentos específicos das áreas solicitadas. Art. 47. Nos procedimentos de extinção contratual, a ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises objeto do trabalho de verificação independente. Art. 48. A concessionária só poderá ser liquidada e extinta quando houver sido celebrados o termo de arrolamento e transferência de bens e o termo de quitação. Parágrafo único. Durante o período máximo de vinte e quatro meses, contados da celebração do termo de arrolamento e transferência de bens, a concessionária deverá manter: I - patrimônio líquido mínimo exigido no contrato de concessão; e II - a garantia prevista no contrato de concessão. Seção II Apuração de haveres e deveres Art. 49. No processo de apuração de haveres e deveres, serão consolidados os valores decorrentes das seguintes indenizações e demais débitos e créditos: I - indenização pelos investimentos realizados sobre bens reversíveis não amortizados, exclusivamente nos casos de extinção antecipada do contrato de concessão; II - indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário; III - saldo de multas; IV - desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes; V - passivos contingentes; VI - cláusula penal eventualmente imposta; e VII - outros débitos e créditos entre as partes. Parágrafo único. Os débitos e créditos de que trata este artigo serão apurados em procedimentos próprios, para posterior consideração e consolidação no processo principal de apuração de haveres e deveres. Art. 50. Instaurado o processo de apuração de haveres e deveres, a concessionária será intimada pela Superintendência competente para apresentar, no prazo improrrogável de cento e vinte dias, pleitos relativos a débitos e créditos que pretende discutir no processo de apuração de haveres e deveres, devendo, na mesma oportunidade: I - apresentar os referidos cálculos, sempre que possível; e II - juntar a documentação e demais elementos de prova que considerar relevantes. § 1º Os débitos e créditos identificados no curso do processo previsto no caput que não sejam objeto de apuração em procedimento próprio poderão ser apurados e liquidados no âmbito do processo principal de apuração de haveres e deveres. § 2º A Superintendência competente poderá determinar a realização de provas e demais diligências que entender necessárias para análise dos pleitos apresentados pela concessionária. valor correspondente a cada pleito em que recomende deferimento. § 3º A Superintendência competente apreciará a manifestação da concessionária apresentada na forma do caput e as provas produzidas, e emitirá manifestação conclusiva fundamentada, recomendando o deferimento ou indeferimento de cada pleito e indicando os valores correspondentes. § 4º Em até noventa dias após o término da vigência do contrato de concessão, a concessionária poderá apresentar pleitos relativos a débitos e créditos remanescentes para consideração no processo de apuração de haveres e deveres. § 5º Apresentada manifestação de que trata o § 4º, a Superintendência competente procederá na forma dos §§ 2º e 3º. Art. 51. Concluídos os procedimentos de apuração de débitos e créditos, a Superintendência competente consolidará os respectivos valores e intimará a concessionária para se manifestar a respeito, no prazo de trinta dias. § 1º Após a apresentada a manifestação da concessionária ou o decurso do prazo previsto no caput, a Superintendência competente encaminhará os cálculos para homologação pela Diretoria Colegiada. § 2º Após a homologação dos cálculos pela Diretoria Colegiada, caso a apuração de haveres e deveres resulte em saldo credor, serão adotadas as seguintes medidas: I - em favor do Poder Concedente: a Superintendência competente adotará as providências necessárias para a cobrança; e II - em favor da concessionária, a Superintendência poderá: a) encaminhar o processo ao Poder Concedente para adoção das providências orçamentárias e financeiras visando ao pagamento; ou b) informar o valor à Superintendência responsável pela licitação da futura concessão, para que sejam tomadas as medidas necessárias ao pagamento pela futura concessionária em favor da concessionária anterior. § 3º O pagamento do saldo de haveres e deveres poderá ser efetuado pela futura concessionária à concessionária anterior se houver sucessão imediata ou em um intervalo de até dois anos entre concessões, com a devida atualização monetária, desde que haja: I - anuência da concessionária anterior, exceto na hipótese de relicitação; e II - previsão no edital de licitação da futura concessão. § 4º A Diretoria Colegiada deverá homologar, até o termo final da relicitação, os cálculos já concluídos pela Superintendência competente, sendo cabível a apuração e a cobrança de eventuais valores residuais posteriormente. § 5º Para ambas as hipóteses de pagamento pela nova concessionária em favor da concessionária anterior, será cabível a apuração e a cobrança de eventuais valores residuais posteriormente. § 6 º Na hipótese prevista no § 3º, o pagamento do valor apurado em cálculos já concluídos e previsto no edital da licitação será condição para a assinatura do novo contrato. Art. 52. Concluído o procedimento de apuração de haveres e deveres, a Superintendência competente deverá notificar o banco depositário para efetuar as movimentações necessárias nas contas vinculadas à concessão, quando aplicável. Parágrafo único. Caso haja saldo remanescente em conta de movimentação restrita, o banco depositário deverá realizar a transferência conforme orientação da ANTT. Art. 53. Comprovada a realização dos pagamentos relativos ao saldo final da apuração de haveres e deveres, a ANTT e a concessionária firmarão um termo de quitação, formalizando o cumprimento integral das obrigações de ambas as partes e o recebimento definitivo do objeto do contrato de concessão. Seção III Transição operacional Subseção I Disposições gerais Art. 54. A transição operacional compreende um conjunto de procedimentos destinados a promover a transferência do sistema rodoviário para o Poder Concedente ou para a futura concessionária, assegurando a qualidade, a continuidade e a atualidade na prestação dos serviços. Art. 55. As obrigações e responsabilidades das partes permanecerão inalteradas durante a transição operacional, conforme previstas no contrato de concessão ou em termo aditivo. Parágrafo único. O Poder Concedente e a ANTT não são responsáveis por qualquer dano ou falha no serviço durante a transição decorrente da relação entre a concessionária anterior e a futura concessionária. Art. 56. A concessionária deverá adotar todas as medidas necessárias e cooperará plenamente com a ANTT e com o Poder Concedente para garantir a continuidade dos serviços objeto da concessão, evitando interrupções ou a deterioração desses serviços ou dos bens vinculados à concessão, além de prevenir e mitigar riscos à saúde ou à segurança dos usuários, dos agentes da ANTT e de outros órgãos ou entes públicos. Subseção II Comitê de transição Art. 57. O comitê de transição será constituído para monitorar a transição e formular propostas para boa execução da extinção contratual, no prazo previsto para instauração dos seus procedimentos. § 1º Questões jurídicas eventualmente suscitadas nas discussões do comitê de transição poderão ser submetidas à análise da Procuradoria Federal junto à ANTT. § 2º A participação da concessionária anterior no comitê de transição será obrigatória. Art. 58. O comitê de transição será composto por três membros titulares e seus respectivos suplentes, designados por ato da Superintendência competente, sendo: I - um representante da concessionária anterior; II - um representante da ANTT, que o presidirá; e III - um representante da futura concessionária, a partir da adjudicação da licitação da nova concessão, quando houver. § 1º O ato de que trata o caput também estabelecerá a data prevista para o encerramento das atividades. § 2º O comitê de transição realizará reuniões com periodicidade de noventa dias, ou prazo inferior, para fins de acompanhamento da transição operacional e dos ativos, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias ajustadas entre as partes. § 3º As datas, horários e locais das reuniões do comitê de transição serão acordadas entre as partes com antecedência. § 4º O quórum mínimo para a realização das reuniões do comitê de transição será de três membros, sendo obrigatória a presença de pelo menos um representante de cada parte mencionada nos incisos I a III do caput. § 5º As decisões do comitê de transição serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes na reunião. § 6º As reuniões extraordinárias do comitê de transição serão convocadas por ofício encaminhado pelo presidente da comissão, com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 7º Os membros do comitê de transição poderão participar das reuniões por meio de videoconferência, desde que garantida a autenticidade e segurança na identificação dos participantes e no registro das deliberações realizadas. § 8º Ao final das reuniões do comitê de transição será lavrada ata com os temas discutidos, a qual deverá ser assinada por todos os membros presentes. § 9º Na hipótese de decisão do Poder Concedente para o retorno do ativo anteriormente concedido à União, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) será convidado a integrar o Comitê de Transição, em substituição ao membro previsto na alínea III do art. 58. Subseção III Plano de desmobilização Art. 59. Instaurado o procedimento de transição operacional, a concessionária será intimada para apresentar à Superintendência competente, no prazo de até sessenta dias, plano de desmobilização, contendo, no mínimo: I - as medidas e o cronograma de desmobilização de serviços operacionais, de ativos e de pessoal; II - a retirada de materiais de publicidade, símbolos e outros signos que remetam à concessionária; III - a remoção e desobstrução das áreas da concessão, inclusive faixa de domínio, quanto aos bens não reversíveis; IV - a relação dos contratos celebrados pela concessionária com terceiros, incluindo: a) instrumentos que constituírem o projeto gerador de receita não tarifária; b) contratos de permissão especial de uso, aluguéis ou outros direitos vinculados à faixa de domínio; c) contratos de fornecimento de água, energia elétrica, gás e outros serviços essenciais para a concessão; e d) outros contratos que gerem obrigações com vigência após o término da concessão. V - o inventário da documentação técnica, operacional e administrativa pertinente, contendo, no mínimo: a) acervo com documentos recebidos do Poder Concedente no início da concessão, incluindo projetos, memoriais, sondagens, cadastro da faixa de domínio e desapropriações; b) acervo de documentos produzidos pela concessionária durante a concessão, mesmo que não tenham sido utilizados, como projetos, memoriais, estudos e pesquisas; c) lista de bens reversíveis e eventuais ônus sobre eles incidentes; d) banco de dados do centro de controle de informações operacionais; e) banco de dados do Sistema de Gerenciamento Operacional; f) garantias, licenças e softwares; e g) relação de licenças e autorizações ambientais vigentes, termos de compromisso, e eventuais pendências ambientais. VI - o relatório dos processos judiciais, administrativos e arbitrais em curso. § 1º A Superintendência competente poderá solicitar à concessionária, que deverá atender no prazo de quinze dias, a alteração ou complementação de informações e documentos constantes do plano de desmobilização, ou a realização de outras diligências. § 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput para a entrega do plano de desmobilização sujeitará a concessionária à aplicação de penalidades, conforme disposto na quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 3º Na hipótese do § 2º, a Superintendência competente poderá estabelecer unilateralmente o plano de desmobilização, a ser observado pela concessionária. Art. 60. Na fiscalização da extinção contratual, a Superintendência competente, a unidade organizacional competente ou a comissão de planejamento e fiscalização do encerramento poderá: I - notificar a concessionária quanto a eventual descumprimento do plano de desmobilização que venha a prejudicar a boa execução da transição operacional e dos ativos; e II - aplicar penalidade cabível caso não haja correção por parte da concessionária, nos termos da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. Subseção IV Fase de convivência Art. 61. A fase de convivência terá duração de sessenta dias, compreendendo o período de trinta dias anteriores e trinta dias posteriores ao término da vigência do contrato de concessão. § 1º Antes de iniciar a fase de convivência, a Superintendência competente notificará a concessionária anterior e, conforme o caso, a futura concessionária ou o DNIT, para designarem suas respectivas equipes de transição. § 2º Durante a fase de convivência, a equipe de transição da concessionária anterior deverá: I - cooperar com o Poder Concedente, com a ANTT e com a futura concessionária, assegurando a transmissão adequada dos conhecimentos e informações; II - permitir o acompanhamento das operações do sistema rodoviário concedido e das atividades da concessionária pelo Poder Concedente, pela ANTT e pela futura concessionária, garantindo-lhes amplo acesso; III - designar profissionais com conhecimento especializado nas áreas de conhecimento relevantes para transição; IV - interagir com o Poder Concedente, a ANTT, a futura concessionária e os demais agentes envolvidos na operação do sistema rodoviário; e