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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 85

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400085 85 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - promover a transferência de tecnologia da gestão da concessão, garantindo a continuidade da operação de todo o sistema rodoviário. § 3º Durante a fase de convivência, as equipes de transição do Poder Concedente e, se for o caso, da futura concessionária deverão: I - zelar pela preservação dos serviços prestados pela concessionária anterior até o término de vigência do contrato de concessão; e II - realizar os levantamentos que entender devidos para assunção do trecho rodoviário. Art. 62. Durante a fase de convivência, a concessionária anterior e a futura concessionária poderão negociar e celebrar acordos privados referentes à alienação de bens não reversíveis, mediante negócio jurídico privado. Seção IV Transição dos ativos e reversão de bens Art. 63. Extinto o contrato da concessão, serão revertidos ao Poder Concedente todos os bens reversíveis transferidos e adquiridos pela concessionária, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos, e cessarão para ela todos os direitos emergentes do contrato de concessão. Art. 64. Serão considerados bens reversíveis: I - bens imóveis integrantes da infraestrutura rodoviária, tais como a área da faixa de domínio, edificações, obras civis e melhorias; II - bens móveis imobilizados, tais como sinalização, elementos de proteção e segurança, controladores e redutores de velocidade, fibra ótica instalada, câmeras e demais elementos afixados; III - equipamentos de informática, sistemas, softwares e direitos associados à operação, tais como sistemas de pedágio e controle de arrecadação, controle e monitoração de tráfego, pesagem veicular, guarda e vigilância patrimonial; IV - estudos e projetos de engenharia elaborados para os fins específicos das atividades integradas na concessão; V - licenças ambientais e demais autorizações governamentais; VI - investimentos em recuperação da rodovia, executados até a data prevista contratualmente, desde que mantidos os parâmetros de desempenho correspondentes ao marco contratual na extinção antecipada do contrato; e VII - outros bens móveis ou imóveis, inclusive veículos, afetados à prestação do serviço público objeto da concessão. § 1º Os bens de que tratam esse artigo somente serão considerados reversíveis: I - se contribuírem para a continuidade da prestação do serviço público, auferindo benefícios econômicos futuros para o sistema rodoviário; e II - se possuírem prazo de vida útil remanescente, quando exigida no contrato de concessão, conforme disposto em regulamentação específica da ANTT. § 2º Não serão considerados reversíveis os bens utilizados pela concessionária exclusivamente em atividades administrativas. § 3º São considerados reversíveis e não indenizáveis os bens repassados à concessionária pelo Poder Público, mediante termo de arrolamento e transferência ou listagem similar anexa ao contrato de bens ou instrumento equivalente. § 4º Os bens não reversíveis deverão ser removidos do sistema rodoviário pela concessionária até o fim da fase de convivência, deles podendo dispor livremente, imediatamente após a extinção do contrato de concessão, auferindo os ganhos decorrentes. Art. 65. No processo de transição dos ativos, a comissão de planejamento e fiscalização da extinção contratual realizará fiscalização do levantamento dos bens da concessão realizado pela concessionária anterior, com base nas informações por esta disponibilizadas, nas vistorias de campo e nos produtos de verificador, se houver. § 1º A fiscalização indicada no caput poderá ser realizada usando amostra representativa da população. § 2º O levantamento dos bens indicará: I - a classificação dos bens entre reversíveis e não reversíveis; e II - o estado de conservação ou a vida útil remanescente, se for o caso. § 3º O levantamento dos bens será encaminhado para a Superintendência competente para apuração da indenização pelos danos praticados sobre o sistema rodoviário. § 4º Com base no levantamento dos bens reversíveis, a comissão de planejamento e fiscalização da extinção instruirá o processo para lavratura do termo de arrolamento e transferência de bens. Art. 66. O termo de arrolamento e transferência de bens deverá ser firmado durante a fase de convivência, com vigência imediata ou a termo. § 1º Deverão celebrar o termo de arrolamento e transferência de bens: I - como partes: a) o Poder Concedente ou entidade por ele indicada; e b) a concessionária que transfere os bens da concessão. II - como interveniente, a ANTT, representada por seu Diretor Geral. § 2º Ao celebrar o termo de arrolamento e transferência de bens, a concessionária anterior se desincumbe dos bens da concessão na natureza e condições em que se encontram e deixa de se responsabilizar pela sua posse, guarda, manutenção e vigilância. § 3º Ao termo de arrolamento e transferência de bens da extinção contratual aplica-se, no que couber, o disposto no art. 13 da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias. § 4º A futura concessionária, se for o caso, poderá acompanhar o processo de instrução e celebração do termo de arrolamento e transferência de bens com a concessionária anterior. Art. 67. Extinto o contrato de concessão, a concessionária anterior será sucedida processualmente pelo Poder Concedente ou pela futura concessionária nos seguintes processos administrativos e judiciais, quando existentes, que envolverem o objeto da concessão: I - licenças ambientais e demais autorizações governamentais; II - realização de compensações ambientais e indenização por danos ambientais. III - desapropriações e servidões; IV - desocupações e ações possessórias; V - remoção de interferências; e VI - regularização e fechamento de acessos. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput: I - aos processos de indenização ajuizados em face da concessionária anterior; e II - aos processos judiciais e arbitrais em que sejam partes a concessionária anterior e o Poder Concedente ou a ANTT, e que tenham pedidos contra si formulados. Seção V Estudos de viabilidade e licitação da futura concessão Art. 68. A qualquer tempo, a ANTT ou terceiro por ela autorizado terá acesso irrestrito ao sistema rodoviário e aos bens da concessão para realizar pesquisas de campo, estudos de interesse público, entre outros, inclusive para fins de realização de estudos de viabilidade para subsidiar a licitação de concessão futura, em prazos e condições definidos pela Agência. § 1º O acesso previsto no caput será assegurado desde as fases preliminares do processo de nova concessão, incluindo os procedimentos de participação e controle social, aos potenciais interessados em participar da futura licitação, mediante prévia autorização da ANTT. § 2º A concessionária deverá assegurar acesso ao terceiro autorizado na forma do caput: I - às áreas contratadas e instalações da concessão, para vistorias e medições; II - às informações e aos documentos relevantes da concessão; III - aos sistemas de gestão e controle; IV - aos projetos e estudos desenvolvidos antes e durante o prazo da concessão; e V - aos contratos celebrados com terceiros e demais documentos solicitados pela ANTT. § 3º Caso a concessionária considere que determinados documentos ou informações possuem caráter sigiloso, deverá apresentar justificativa fundamentada à ANTT, que decidirá sobre o tratamento adequado, podendo determinar: I - o acesso integral, quando não reconhecido o sigilo alegado; II - o acesso parcial, mediante exclusão, ocultação ou dissociação de partes sigilosas; ou III - excepcionalmente, a restrição de acesso quando as informações constituírem segredo industrial, comercial ou dados estratégicos da concessionária, cuja divulgação possa comprometer sua posição competitiva no mercado ou afetar a segurança da sociedade ou do Estado. Art. 69. Os terceiros autorizados ou contratados para a realização das pesquisas e estudos de que trata o art. 68 não poderão ter exercido, nos últimos cinco anos, em relação à concessionária anterior, ou vir a exercer, nos cinco anos posteriores, em relação à futura concessionária, o papel de: I - verificador; II - supervisor; ou III - contratado para quaisquer outras atividades correlatas ao acompanhamento, fiscalização, aferição ou elaboração de cálculos, quando estas forem diretamente relacionadas aos objetos do contrato de concessão em questão. CAPÍTULO IV INDENIZAÇÕES E DEMAIS DÉBITOS E CRÉDITOS Seção I Indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, nos casos de extinção antecipada do contrato de concessão Art. 70. A indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, será devida em todas as hipóteses de extinção do contrato de concessão antes do seu termo contratual. Parágrafo único. Na extinção da concessão pelo advento do termo contratual, todos os bens vinculados à concessão, assim como os investimentos realizados sobre eles, serão considerados integralmente amortizados, não cabendo indenização pelo Poder Concedente. Art. 71. As taxas de amortização utilizadas serão lineares, considerando o prazo entre o momento em que o ativo estiver disponível para uso e o final de sua vida útil. § 1º No caso da infraestrutura física do trecho rodoviário, a vida útil prevista no caput considerará o prazo final da concessão pelo advento do seu termo definido em contrato. § 2º Nas hipóteses de extinção antecipada do contrato de concessão, a indenização devida à concessionária abrangerá as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 72. Nas hipóteses de caducidade, serão descontados da indenização devida o valor das multas contratuais e o valor dos danos causados pela concessionária. I - 10% (dez por cento), se a instauração do processo de caducidade ou de apuração da falência ou extinção da concessionária ocorrer até o termo final da fase de recuperação; e II - 20% (vinte por cento), caso contrário. Parágrafo único. Não serão considerados, para fins da indenização de que trata este artigo, quaisquer valores aplicados oriundos de capital próprio. Subseção I Apuração de valores de indenização Art. 73. Para apuração dos valores de indenização eventualmente devidos pelo Poder Concedente, a concessionária deverá apresentar informações detalhadas sobre os bens reversíveis da concessão, contendo os seguintes dados: I - descrição de cada bem, com indicação do código patrimonial que lhe tenha sido atribuído individualmente, bem como sua alocação por centro de custo; II - localização física do bem, com relação aos bens corpóreos; III - fundamentação sobre a natureza reversível; IV - data em que o bem se tornou disponível para uso, ou seja, o momento em que se encontrava no local e nas condições necessárias para funcionar; V - documentos fiscais e contratos relacionados com a aquisição de mercadorias ou prestação de serviços; e VI - identificação do projeto de engenharia em que o bem foi ativado. § 1º No caso de edificações e obras civis, as informações deverão ser segregadas, no mínimo, nas seguintes categorias: I - praças de pedágio; II - Sistemas de Atendimento ao Usuário (SAU); III - delegacias e postos da Polícia Rodoviária Federal; IV - infraestrutura de trechos e dispositivos rodoviários, incluindo todos os sistemas viários associados; V - bases de suporte operacional; VI - postos de pesagem veicular; e VII - postos de fiscalização da ANTT. § 2º A concessionária disponibilizará à ANTT o detalhamento do valor contábil de cada ativo, composto pelo valor de aquisição somado aos custos necessários para início de operação, apresentando cópia das respectivas notas fiscais ou comprovantes de pagamento, que deverão discriminar, no mínimo, no que couber: I - nome e CNPJ do fornecedor ou da empresa contratada; II - número da fatura; III - data dos eventos; e IV - valores dos dispêndios. § 3º O prazo para a entrega das informações de que trata o caput será de noventa dias, prorrogável por igual período, a critério da ANTT, contados a partir da data de notificação da Agência. Subseção II Cálculo da indenização Art. 74. Os valores da indenização dos bens reversíveis serão calculados pelo custo histórico, considerando a base de ativos contábeis e seus ajustes. Art. 75. O mês final utilizado para aplicação das taxas de depreciação ou amortização utilizadas nos cálculos dos valores dos investimentos não depreciados ou amortizados será o mês de extinção antecipada do contrato de concessão. Art. 76. O valor indenizável dos bens reversíveis será apurado considerando o seu custo histórico, aferido com base em registro de ativos contábeis, passível de ajustes por verificação independente, descontados os tributos que tenham sido recuperados, despesas financeiras, e depreciação e amortização ajustadas. Art. 77. Não serão indenizados valores registrados no ativo referentes a: I - margem de receita de construção; II - adiantamento a fornecedores, por serviços ainda não realizados; III - bens e direitos que deverão ser cedidos gratuitamente ao Poder Concedente nos termos do contrato de concessão; IV - despesas não relacionadas à construção de ativos do sistema rodoviário ou à aquisição de bens reversíveis; V - custos pré-operacionais, salvo aqueles que comprovadamente representem benefício econômico futuro ao sistema rodoviário; VI - investimentos em bens reversíveis realizados acima das condições equitativas de mercado; e VII - investimentos realizados na prestação de serviços de conservação, manutenção e operação do sistema rodoviário. Parágrafo único. Eventual custo para reparar deterioração a obras em andamento será descontado do valor indenizável. Art. 78. No caso de bens indenizáveis decorrentes de contratos com partes relacionadas, será realizada avaliação dos termos, condições de execução dos contratos e de seus aditivos.