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Diário Oficial da União · 14/02/2025 · pág. 86

DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400086 86 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Caso seja caracterizado que houve transferência de recursos em condições não equitativas de mercado, os valores acima das condições equitativas de mercado não serão considerados para indenização, sem prejuízo de outras providências cabíveis, devendo ser assegurado o contraditório e a ampla defesa para a parte controversa, de forma apartada. Art. 79. Os valores dos bens indenizáveis serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir da data em que o ativo estiver disponível para uso, até a data da extinção antecipada do contrato de concessão. Art. 80. A ANTT poderá realizar, a qualquer tempo, inspeções, auditorias, bem como poderá requerer e examinar livros, sistemas, registros, documentos adicionais, demonstrações e quaisquer informações necessárias à verificação da organização e da consistência dos documentos apresentados, incluindo o acervo de informação e análises objeto do trabalho de verificação independente. Art. 81. As informações apresentadas pela concessionária, bem como o cálculo da indenização, poderão ser analisadas por verificador. § 1º Os serviços prestados pelo verificador deverão ser executados em conformidade com o disposto nos regulamentos da ANTT e nas normas contábeis e de auditoria brasileiras. § 2º Caso não esteja prevista no contrato a obrigação de contratação de verificador pela concessionária, a ANTT poderá: I - estabelecer a obrigação contratual de contratação do verificador, com o devido reequilíbrio econômico-financeiro, por meio de termo aditivo; ou II - realizar diretamente o cálculo da indenização devida. Art. 82. Definido o valor indenizável dos bens reversíveis, para fins de pagamento da indenização, serão deduzidos ainda eventuais desequilíbrios econômico- financeiros existentes e demais disposições contratuais e legais, conforme a modalidade de extinção contratual incidente. Subseção III Quantificação de eventuais valores associados à indenização por bens reversíveis não amortizados Art. 83. A definição dos valores de indenização por bens reversíveis não amortizados, quando relativos aos itens de maior materialidade, risco e relevância, dependerá de sua compatibilidade com projetos de engenharia similares e sistemas oficiais de referência da Administração Pública, considerando as obras e serviços efetivamente executados. § 1º Consideram-se de maior materialidade, risco e relevância as obras relativas às praças de pedágio, duplicações e recuperação da infraestrutura. § 2º Os valores apresentados pela Concessionária poderão sofrer adequações quando divergirem significativamente dos parâmetros de comparação utilizados. Art. 84. A indenização dos bens reversíveis não amortizados ou depreciados, no caso de extinção antecipada, somente incluirá as obras e serviços que, previamente, tenham sido atestados pela fiscalização da ANTT como executados e de aproveitamento útil. Art. 85. Na quantificação de valores associados a investimentos cuja execução tenha sido regularmente atestada pela Agência, ainda que não disponham de projetos de engenharia e respectivos orçamentos, deve-se avaliar se os investimentos se deram em condições equitativas de mercado. Art. 86. Os valores a serem efetivamente ressarcidos à concessionária, relativos às fases de trabalhos iniciais e à recuperação previstos nos contratos, devem se restringir àqueles para os quais tenha sido comprovado o atendimento dos parâmetros de desempenho exigíveis no contratual original. Parágrafo único. Os montantes indenizáveis relativos às fases de trabalhos iniciais e de recuperação previstas nos contratos, devem corresponder aos serviços cujas execuções tenham sido atestadas pela fiscalização da Agência, bem como estarem aderentes às condições equitativas de mercado. Art. 87. No cálculo do montante líquido a ser ressarcido serão deduzidos os valores das multas devidas pela concessionária à União, relativas aos processos administrativos da ANTT com trânsito em julgado administrativo, independentemente de estarem ou não inscritas em dívida ativa. § 1º Nas hipóteses de suspensão da exigibilidade das multas por decisão judicial ou arbitral sem prestação de garantia idônea, a ANTT poderá suspender ou reter o pagamento da parcela correspondente da indenização até o trânsito em julgado do processo em questão. § 2º A retenção prevista no §1º será limitada ao valor das multas objeto da suspensão. Art. 88. O montante do valor associado aos bens reversíveis, para fins de pagamento da indenização calculadas usando a fórmula indicada no art. 71, § 4º, deverá ser deduzido das multas, dos eventuais desequilíbrios econômico-financeiros existentes e das demais disposições contratuais e legais, e das outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização, conforme a modalidade de extinção contratual incidente. Subseção IV Diretrizes para a contabilidade regulatória Art. 89. A ANTT instituirá, por resolução, a Contabilidade Regulatória das concessionárias de rodovias federais, observando a legislação societária brasileira e as especificidades dos contratos de concessão, para: I - assegurar a padronização e transparência das informações contábeis das concessionárias; II - possibilitar o monitoramento contínuo do desempenho econômico- financeiro do serviço concedido. § 1º A ANTT aprovará Manual de Contabilidade Regulatória estabelecendo o Plano de Contas Regulatório e as diretrizes para registro, controle e divulgação das informações contábeis e econômico-financeiras das concessionárias. § 2º As informações contábeis regulatórias serão desagregadas para evidenciar aspectos patrimoniais, operacionais, econômico-financeiros, comerciais e de planejamento, necessários ao pleno exercício da competência regulatória da Agência. Art. 90. No âmbito do manual de contabilidade regulatória será estabelecido procedimento para disponibilização tempestiva de dados e informações relativos aos ativos operacionais e outros bens sob a custódia da concessionária, principalmente, bens e investimento reversíveis. Art. 91. Nos casos de extinção antecipada dos contratos de concessão de rodovias federais regulados pela ANTT, a contabilidade regulatória se constituirá como base de informação e metodologia para a realização do cálculo dos valores de indenização eventualmente devida à concessionária a ser apurada sobre os bens e investimentos reversíveis não depreciados ou amortizados. Seção II Indenização pelos danos causados ao sistema rodoviário Art. 92. A indenização pelos danos causados pela concessionária ao sistema rodoviário será calculada a partir da diferença entre as características ou os parâmetros de desempenho observados ao final da concessão e os que deveriam ter sido cumpridos, à luz do contrato de concessão. § 1º A apuração da indenização de que trata esta seção será realizada pela ANTT, de forma autônoma ou com a colaboração de outros órgãos da Administração Pública, assegurando-se à concessionária o contraditório e a ampla defesa. § 2º Na apuração da indenização de que trata esta Seção, será admitida a análise por amostragem, conforme disciplinado em norma específica. Art. 93. O cálculo da indenização pelos danos constatados no sistema rodoviário será limitado à apuração dos seguintes aspectos: I - pavimento, obras de arte especiais e sinalização, com base nos parâmetros de desempenho registrados nos produtos do verificador, quando houver, considerando as normas técnicas e os preços praticados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT); II - bens operacionais reversíveis, com base na verificação dos bens registrados em sistema ou relatório admitido pela ANTT, utilizando os preços de bens novos indicados em estudo de viabilidade de licitação aprovado pela ANTT nos últimos trinta e seis meses. Art. 94. A Superintendência competente realizará vistoria dos bens que compõem o sistema rodoviário para fins de indenização por danos causados ao sistema rodoviário, para fins do cálculo da indenização de que trata esta Seção: I - no encerramento regular do contrato por advento do termo final: a) preliminarmente, com antecedência mínima de doze meses do termo contratual, para identificação das adequações necessárias; b) definitivamente, no momento do encerramento contratual; II - no encerramento antecipado: a) imediatamente após a declaração de caducidade; b) em até trinta dias após a instauração de processo de encampação ou manifestação do Poder Concedente quanto ao interesse em encampar; c) em até trinta dias após a decisão judicial que declarar a rescisão ou anulação do contrato; d) em até trinta dias após a decretação de falência ou extinção da concessionária. § 1º A vistoria de que trata este artigo poderá ser realizada com apoio de verificador, comunicando-se previamente a concessionária para participação. § 2º A partir das conclusões da vistoria, inclusive dos produtos do verificador, a Superintendência competente apresentará proposta de cálculo da indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário. § 3º A concessionária será intimada para se manifestar, no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias, a respeito das conclusões da vistoria e da proposta de cálculo da indenização promovida pela Superintendência competente. § 4º A Superintendência competente apreciará a manifestação da concessionária apresentada na forma do § 3º e emitirá manifestação contendo o cálculo da indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, para homologação pela Diretoria. § 5º Os prazos estabelecidos no inciso II poderão ser prorrogados uma vez, por igual período, mediante justificativa. Art. 95. Apurada indenização pelos danos verificados sobre o sistema rodoviário, caso a vigência do contrato de concessão venha a ser prorrogada ou estendida, a concessionária poderá realizar as adequações necessárias para atendimento aos parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão ou em termo aditivo. Parágrafo único. Sendo atendidos os parâmetros técnicos e de desempenho durante a prorrogação ou extensão de prazo, o débito correspondente da concessionária será desconsiderado na apuração de haveres e deveres. Seção III Saldo de multas Art. 96. O saldo de multas não pagas será considerado como débito da concessionária. Parágrafo único. A ANTT e a concessionária poderão celebrar acordo substitutivo de multas na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, cujo saldo será considerado na apuração de haveres e deveres. Seção IV Desequilíbrios econômico-financeiros remanescentes Art. 97. Os débitos e créditos decorrentes dos desequilíbrios econômico- financeiros remanescentes na extinção contratual serão apurados e acrescentados ou descontados, tais como: I - saldos não considerados nas últimas revisões; II - valores de outorgas não pagas; e III - obras obrigatórias não executadas pela concessionária; Seção V Passivos contingentes Art. 98. Consideram-se passivos contingentes, dentre outros: I - os débitos e créditos decorrentes de processos judiciais, arbitrais ou de controle externo em curso no encerramento da concessão; II - as multas aplicadas pela ANTT com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou arbitral, quando não lastreadas em garantia idônea nos respectivos processos; e III - os valores em apuração em processos administrativos da ANTT ainda não transitados em julgado. § 1º A Superintendência competente, com o auxílio da Procuradoria Federal junto à ANTT, informará à Diretoria os passivos contingentes e seus valores estimados ao submeter os cálculos dos haveres e deveres para homologação. § 2º A existência de passivos contingentes que possam gerar débitos e créditos entre as partes não impede a conclusão do processo de apuração de haveres e deveres. § 3º A Diretoria poderá determinar a retenção, total ou parcial, de valores a serem pagos à concessionária, com o intuito de garantir a cobertura de eventual passivo contingente em favor da ANTT ou do Poder Concedente, quando houver evidências que indiquem alta probabilidade de crédito em favor destes. § 4º A retenção mencionada no §3º poderá ser realizada por meio de conta vinculada à concessão ou por qualquer outra forma que assegure o pagamento posterior dos valores devidos. § 5º O saldo residual relativo aos débitos e créditos decorrentes de passivos contingentes será cobrado e pago conforme sua liquidação, sem prejuízo da realização de retenção na forma do §3º. CAPÍTULO V PRORROGAÇÃO, EXTENSÃO E ALTERAÇÃO DE PRAZO DA CONCESSÃO Art. 99. O prazo de vigência do contrato de concessão será estabelecido em seu instrumento, podendo ser alterado nas seguintes hipóteses: I - prorrogação ordinária ou antecipada, respeitados os limites e requisitos estabelecidos nos arts. 4º e 5º da Lei nº 13.448, de 2017; II - extensão de prazo, nas hipóteses e condições previstas no art. 32 da Lei nº 13.448, de 2017; III - alteração do prazo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto no RCR-3. Parágrafo único. A alteração de prazo prevista no inciso III é limitada a 5 (cinco) anos e deve observar o prazo máximo total da concessão, incluída eventual prorrogação. Seção I Prorrogação e alteração de prazo da concessão Art. 100. A prorrogação ordinária ou antecipada do prazo da concessão está sujeita à avaliação discricionária da ANTT e condicionada a prévia manifestação do Poder Concedente. § 1º As prorrogações previstas no caput somente poderão ocorrer se a concessionária não tiver procedimento de caducidade instaurado e comprovar o atingimento dos critérios adicionais de admissibilidade definidos em regulamento específico da ANTT. § 2º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser observado o critério de cumprimento acumulado de 80% (oitenta por cento) das obras da Frente de Ampliação de Capacidade e Melhorias do PER, calculado com base nos percentuais de execução física apurados pela ANTT para fins de aplicação do Fator D, conforme previsão contratual. Art. 101. A prorrogação ordinária ou antecipada exige estudo técnico prévio que demonstre a vantagem da prorrogação frente à realização de nova licitação, contemplando: I - programa de novos investimentos, quando previstos; II - estimativas de custos e despesas operacionais; III - estimativas de demanda; IV - modelagem econômico-financeira; V - diretrizes ambientais, quando exigíveis; VI - questões jurídicas e regulatórias relevantes; VII - valores devidos ao poder público, quando cabível. § 1º O estudo técnico e a proposta de prorrogação serão submetidos a procedimento de participação e controle social pelo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias.