DOU 14/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025021400088 88 Nº 32, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - o programa de exploração rodoviária, como anexo, contemplando os serviços definidos pela ANTT, que poderão abranger operação, manutenção, conservação e monitoração, sendo os investimentos limitados a situações emergenciais; II - as tarifas aplicáveis durante sua vigência, admitida a incidência de reajuste e revisão; III - o mecanismo de contas vinculadas e a obrigação da concessionária de transição de promover a tramitação de receitas por tais contas; e IV - o prazo estimado para conclusão da avaliação de haveres e deveres em face da concessionária anterior, quando aplicável. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, a instituição do mecanismo de contas vinculadas será condição de eficácia do contrato. Art. 118. Na definição das tarifas de pedágio aplicáveis durante a concessão de transição: I - será fixada a tarifa calculada correspondente aos serviços relacionados no programa de exploração rodoviária, observados os parâmetros mínimos de desempenho exigidos; II - poderá ser estabelecida tarifa praticada distinta da tarifa calculada, com vistas à preservação da modicidade e estabilidade tarifária; III - a receita tarifária excedente, decorrente da diferença entre a tarifa praticada e a tarifa calculada será acumulada em conta vinculada da concessão; e IV - a receita tarifária excedente auferida durante a concessão de transição deverá ser depositada em conta vinculada e poderá ser utilizada para: a) recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão futuro ou do contrato de transição; b) pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres da concessionária anterior; ou c) remuneração da concessionária de transição por campanhas de recuperação determinadas pela ANTT. Parágrafo único. A fixação da tarifa calculada e da tarifa praticada observará a mesma metodologia aplicável ao regime tarifário ordinário das concessões rodoviárias federais. Art. 119. A Superintendência competente desenvolverá edital e minuta de contrato padronizado de concessão de transição, a ser apreciada pela Procuradoria Federal junto à ANTT e aprovada pela Diretoria Colegiada, estabelecendo as regras aplicáveis, inclusive sobre: I - alocação de riscos; II - indicadores objetivos de desempenho operacional; III - hipóteses de extinção antecipada por descumprimento de indicadores; IV - possibilidade de redução da tarifa pra cada em caso de descumprimento das obrigações contratuais; V - garantias proporcionais aos riscos assumidos; e VI - mecanismos de proteção do interesse público na execução dos serviços. Art. 120. A transição operacional entre a concessionária anterior e a concessionária de transição observará as disposições deste Regulamento aplicáveis à transferência de bens e transição entre concessionárias. Seção II Da Outorga Art. 121. A outorga da concessão de transição será precedida de: I - aprovação do plano de outorga pelo Ministério dos Transportes; II - aprovação pelo Tribunal de Contas da União; e III - autorização da Diretoria Colegiada da ANTT para abertura do procedimento licitatório. Art. 122. A licitação para outorga da concessão de transição será realizada na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, observado o disposto na Lei nº 8.987, de 1995. § 1º O edital estabelecerá os requisitos de habilitação técnica e econômico- financeira proporcionais às especificidades do objeto e prazo da concessão de transição. § 2º O critério de julgamento será o maior desconto sobre o valor da tarifa calculada do pedágio. Art. 123. O edital de licitação será acompanhado da minuta do contrato padronizado de concessão de transição e seus anexos, contendo, no mínimo: I - o programa de exploração rodoviária; II - o quadro de indicadores de desempenho; III - as especificações dos serviços; IV - as diretrizes para operação rodoviária; e V - a estrutura tarifária. Art. 124. Em caso de descumprimento das obrigações contratuais pela concessionária de transição, a ANTT poderá: I - determinar prazo para regularização do serviço; II - aplicar as penalidades previstas no contrato; ou III - decretar a extinção do contrato de concessão por inadimplência, observado o devido processo legal. Art. 125. Ao término da concessão de transição: I - a concessionária deverá cooperar com a transferência dos serviços e dos bens vinculados à nova concessionária; II - será realizada prestação de contas final do sistema de contas vinculadas; e III - aplicar-se-ão, no que couber, as regras de reversão de bens e encerramento contratual previstas neste Regulamento. Art. 126. A supervisão e fiscalização da concessão de transição observará as disposições deste Regulamento, sem prejuízo das condições específicas estabelecidas no contrato padronizado. CAPÍTULO VIII ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021 Art. 127. A Resolução nº 5.950, de 20 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 136, seção 1, de 21/07/2021, pág. 341, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. ... ... § 5º ... ... III - valor definitivo e, se for o caso, valor provisório da obrigação. ..." (NR) "Art. 28-A. ... .... V - preservará o equilíbrio econômico original do contrato de concessão, por meio de revisão extraordinária, observada a materialidade do impacto das alterações contratuais; ..." (NR) "CAPÍTULO IV-B DO TERMO ADITIVO "Art. 27-D. Toda alteração do contrato de concessão, do Programa de Exploração da Rodovia (PER) ou de quaisquer outros anexos ao contrato deverá ser formalizada mediante termo aditivo. § 1º A proposta de termo aditivo deverá tramitar em processo próprio devidamente motivado pelas razões que ensejaram a sua propositura. § 2º O termo aditivo será celebrado com base em valores definitivos, admitida a utilização de valores provisórios nas seguintes hipóteses: I - reequilíbrio parcial de natureza cautelar ou baseado em evidência; II - inclusão de obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de fatores variáveis não controlados pela concessionária, nos termos da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; III - situações emergenciais que demandem intervenção imediata para preservação da segurança viária ou continuidade do serviço, desde que tecnicamente demonstrada a urgência; IV - quando, tendo sido aceito, com ou sem ressalvas, o projeto executivo, a definição final do orçamento envolver elementos de maior complexidade que não prejudiquem o início da execução, desde que seja possível estabelecer estimativa com razoável grau de segurança. § 3º O termo aditivo com valores provisórios deverá dispor, expressamente, sobre: I - a metodologia utilizada para estimativa, que poderá se basear em análise simplificada, paramétrica, comparativa ou de sensibilidade, validada pela Superintendência competente; II - os parâmetros de referência adotados; III - o prazo e forma de apresentação dos valores definitivos; IV - a forma de reequilíbrio econômico-financeiro, que deverá ser parcial, sendo ajustado quando da aprovação dos valores definitivos; V - as consequências do descumprimento dos prazos estabelecidos; e VI - a forma de compensação de eventuais diferenças. § 4º A utilização de valores não dispensa a posterior aprovação dos valores definitivos, com a celebração de termo aditivo retificador. § 5º A área técnica manterá registro específico dos termos aditivos celebrados com valores estimados, incluindo análise comparativa entre as estimativas e os valores definitivos, para aprimoramento contínuo da metodologia. § 6º A Procuradoria Federal junto à ANTT estabelecerá modelos padronizados de minutas de termos aditivos. Art. 27-E. O contrato de concessão poderá ser aditivado a qualquer momento, quando se identificar alguma das seguintes hipóteses: I - necessidade de intervenção para ampliação, preservação ou restabelecimento da segurança viária; II - obra ou serviço emergencial para mitigação de risco iminente ou remediação de dano ao sistema rodoviário; III - adequação do sistema rodoviário decorrente de obras supervenientes do Poder Concedente; IV - implantação de sistemas ou tecnologias essenciais à supervisão, gestão ou fiscalização do contrato; V - alterações contratuais sem impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato; VI - reprogramação de obrigações contratuais vencidas ou vincendas cuja execução no prazo originalmente previsto tenha sido impossibilitada ou significativamente prejudicada por: a) fatos não imputáveis à concessionária; b) materialização de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão; ou c) interferências de terceiros que impactem o cronograma de execução. VII - outras situações excepcionais, devidamente fundamentadas, em que a postergação da alteração contratual para o momento da revisão quinquenal possa causar prejuízo ao interesse público. § 1º A urgência deverá ser tecnicamente demonstrada, com indicação objetiva dos riscos ou danos que se pretende evitar ou remediar. § 2º As alterações que não se enquadrem nas hipóteses do caput serão processadas por ocasião da revisão quinquenal do contrato. Art. 27-F. O processamento do termo aditivo observará: I - motivação técnica quanto à necessidade e adequação da alteração proposta; II - demonstração da viabilidade econômica, quando aplicável; III - manifestação dos órgãos técnicos competentes; IV - análise jurídica pela Procuradoria Federal junto à ANTT." (NR) CAPÍTULO IX ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 6.000, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 Art. 128. A Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, publicada no DOU nº 226, seção 1, de 02/12/2022, pág. 155, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 27. .... .... III - celebração de termo aditivo, com ou sem revisão quinquenal, que modifique o planejamento anual comunicado; ou ...." (NR) "Art. 40. .... § 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão, desde que aceitos pela Superintendência competente, serão objeto de recomposição do equilíbrio por meio de revisão extraordinária: ....." (NR) "Art. 46. As alterações contratuais serão formalizadas mediante termo aditivo, na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, e seus impactos tarifários serão processados em revisão tarifária, conforme disciplinado na terceira norma do Regulamento. ...." (NR) "Art. 46-A. As obrigações de caráter continuado cujos valores dependam de fatores variáveis não controlados pela concessionária poderão ser incluídas no contrato mediante termo aditivo que estabeleça: I - a descrição precisa da obrigação e sua finalidade; II - os parâmetros objetivos para quantificação dos serviços; III - a metodologia de cálculo dos valores, considerando: a) preços unitários de referência, quando aplicável; b) critérios de atualização de valores fixados por terceiros; e c) forma de apuração das quantidades realizadas. IV - procedimento de prestação de contas periódica; e V - mecanismo de compensação dos valores efetivamente incorridos. § 1º O termo aditivo que inclua obrigação nos termos deste artigo deverá prever ciclos anuais de prestação de contas e compensação. § 2º A concessionária manterá registro detalhado da execução das obrigações, permitindo a verificação das quantidades e valores unitários. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo às situações em que a definição prévia de valor global seja: I - incompatível com a natureza continuada da obrigação; II - sujeita a variações significativas não controladas pela concessionária; ou III - dependente de preços fixados por terceiros." (NR) "Art. 62. ... .... § 4º Para obras ou serviços de grande vulto não previstos inicialmente no contrato de concessão, a adequação da solução de engenharia ou do orçamento poderá ser submetida, com anuência de ambas as partes, a mecanismo adequado de solução de controvérsias, conforme norma específica da ANTT. .... " (NR) "Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à adequação de projeto de interesse de terceiro. .... § 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de terceiro, a concessionária deverá encaminhar a solicitação à Superintendência competente. ..." (NR) "Art. 67. É obrigatória a prévia publicação de autorização pela Superintendência competente nos projetos de interesse de terceiros. § 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do projeto de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de quarenta e cinco dias, contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT e em extrato no Diário Oficial da União.