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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/02/2025 · pág. 113

DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653

www.diariomunicipal.com.br/aprece 113

V – prestação de contas: comprovação de que os recursos disponibilizados a título de suprimento de fundos foram aplicados de acordo com a Legislação. VI – tomada de contas especial: processo administrativo formalizado pelo ordenador de despesas com vistas a apurar a ocorrência de dano ao erário para fins de ressarcimento, em virtude da má aplicação do numerário liberado a título de suprimento de fundos ou ainda quando o agente suprido não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado; VII – cartão de Pagamento – instrumento de pagamento operacionalizado por instituição financeira autorizada e utilizado exclusivamente nas hipóteses previstas no ato concessivo de suprimento de fundos. Art. 3º Compete à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) em relação ao suprimento de fundos: I – receber os pedidos de concessão de suprimentos de fundo; II – certificar se o suprido está apto a receber valores e emitir manifestação sobre a observância dos requisitos previstos neste ato normativo e na legislação aplicável; III – verificar a existência de disponibilidade financeira e orçamentária para a concessão; IV – submeter as solicitações de concessão de suprimento ao ordenador de despesas; V – emitir empenho e autorização de pagamento e, quando for o caso, emitir nota de anulação da despesa; VI – solicitar, junto à instituição financeira credenciada, a emissão e cancelamento do cartão corporativo, bem como controlar os limites utilizados pelos portadores do Cartão de Pagamento; VII – analisar as prestações de contas, sugerindo, quando for o caso, a instauração de tomada de contas especial; Art. 4º Compete ao Secretário(a) ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas: I – autorizar ou não a concessão de suprimento de fundos; II – apreciar a prestação de contas dos agentes supridos e, quando for o caso, instaurar a tomada de contas especial; Art. 5º Compete ao Procurador ou à Assessoria Jurídica prestar assessoramento jurídico ao Secretário ou ao ordenador de despesas por ele indicado em matérias relacionadas ao suprimento de fundos.

CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES DE SUPRIMENTO

Art. 6º As solicitações de suprimento de fundos deverão ser dirigidas à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente), exclusivamente, conforme formulário padrão que deverá conter os seguintes dados: I – nome completo, matrícula, cargo e lotação do suprido; II – assinatura do suprido, observado o disposto no parágrafo único deste artigo; III – indicação do valor do suprimento; IV – especificação do tipo de despesa a ser realizada (material ou a contratação de serviços com os respectivos códigos de produtos e serviços se houver); Parágrafo único. No caso do inciso II, quando o agente suprido não for gestor de órgão ou unidade administrativa, a solicitação deverá ser instruída com a anuência da sua chefia imediata.

CAPÍTULO III DA CONCESSÃO

Art. 7º A concessão de suprimento de fundos , compete exclusivamente ao Secretário ou à autoridade com poderes delegados para atuar como ordenador de despesas, podendo ser efetivada por Cartão de Pagamento – CPI ou depósito bancário em conta especial aberta exclusivamente para este fim em instituição bancária credenciada. Art. 8º Não será concedido suprimento de fundos nas seguintes situações: I – a servidores que estejam afastados das suas funções por qualquer motivo; II – a responsável por 2 (dois) suprimentos; III – a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; IV – a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas da respectiva aplicação; V – a quem esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal, bem como tenha sido declarado em alcance; VI – para assinatura de periódicos, livros, revistas e jornais; VII – para aquisição de bens ou contratação de serviços que caracterizem ação continuada; VIII – para aquisição de bens para a qual exista contrato de fornecimento e/ou prestação de serviços; X – para a realização de despesas cujo objeto tenha amparo contratual; XI – para aquisições de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício, possam vir a ser caracterizadas como fracionamento de despesas.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e justificados o ordenador de despesas poderá autorizar previamente a aquisição de material permanente de pequeno vulto. Art. 9º Indeferido o pedido, a Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) cientificará o interessado ou sua chefia imediata para fins de arquivamento da solicitação. Art. 10. Deferido o pedido será autorizada a emissão da nota de empenho e a autorização de pagamento, via transferência do numerário para a conta corrente informada ou liberação dos limites no Cartão de Pagamento.

CAPÍTULO IV DA APLICAÇÃO

Art. 11. O suprimento de fundos não desobriga o agente suprido do dever de observar, quando da aplicação do numerário recebido, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e o da aquisição mais vantajosa para a administração. Art. 12. Os suprimentos de fundos serão concedidos nos seguintes elementos e desdobramentos de despesas próprios da Unidade Orçamentária da Prefeitura Municipal de Quiterianópolis. Art. 13. O valor máximo de cada liberação na modalidade pequeno vulto e de pronto pagamento não poderá ultrapassar o limite fixado para a despesa de pronto pagamento previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e legislação posterior. Art. 14. Os recursos entregues ao suprido a título de suprimento de fundos deverão ser aplicados no prazo de 60 dias contados da data do correspondente crédito ou liberação de limite no caso de Cartão de Pagamento. Parágrafo único. O suprimento somente poderá atender a pagamentos de serviços ou fornecimentos realizados dentro do prazo para sua aplicação, sendo

de responsabilidade do agente suprido qualquer pagamento efetuado antes ou após o término do prazo de aplicação. Art. 15. O Suprido tem o dever de zelar pela melhor gestão do patrimônio público, utilizando os recursos com eficiência, buscando sempre a melhor contratação e o menor preço.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. O suprido é obrigado a prestar contas da aplicação do suprimento de fundos recebido. § 1º O suprido reveste-se da condição de preposto da autoridade que lhe conceder o suprimento, sendo vedada qualquer tipo de subdelegação da responsabilidade pela aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos. § 2º Em caso de falecimento do suprido, prestará contas do suprimento o gestor da unidade ou órgão de execução respectivo. Art. 17. A prestação de contas do suprimento será encaminhada à Diretoria Administrativa (ou órgão equivalente) instruída com os seguintes documentos: I – extrato da conta bancária, comprovando o crédito e a movimentação dos saques, apresentando saldo zerado; II – fatura do Cartão de Pagamento emitida por instituição financeira credenciada; III – comprovantes, em original, das despesas realizadas, emitidos em data igual ou posterior à data do crédito em conta ou da liberação do