DOMCE 17/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3653
www.diariomunicipal.com.br/aprece 171
municipais, relativos aos débitos tributários e débitos de natureza não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, exceto aqueles resultantes de multas ambientais. Parágrafo único. A adesão ao Programa dar-se-á a partir da publicação desta Lei e imediatamente após aprovação dos atos necessários à sua regulamentação, com término no dia 30 de abril de 2025. Art. 2° Poderá aderir ao Programa acima referido qualquer pessoa física ou jurídica, contribuinte, substituto ou responsável tributário, que tenha dívida de natureza tributária ou não tributária para com o Município de Várzea Alegre, nos termos desta Lei. Art. 3° Ficam excluídos desta Lei: I – os créditos tributários ou não tributários, objeto de decisão judicial transitada em julgado em favor do Município de Várzea Alegre; II – os créditos tributários ou não tributários, inscritos na Dívida Ativa do Município, já executados judicialmente. § 1° Os créditos em discussão judicial, inclusive por meio de embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento previsto nesta Lei, desde que o interessado desista da ação de execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, respeitada a exclusão do inciso II deste artigo. § 2° A concessão do parcelamento dos créditos, nos termos desta Lei, não importará em novação ou moratória. § 3º Os acordos para pagamento de créditos em discussão judicial, deverão seguir o disposto no art. 916 do Código de Processo Civil. Art. 4° Os créditos tributários ou não tributários do contribuinte optante por este programa de parcelamento serão consolidados na data da adesão ao Programa, incluindo valor principal, correção monetária, multas relativas a eventuais infrações cometidas, juros de mora e multa moratória. Art. 5° O crédito tributário vencido consolidado, na forma do artigo anterior, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II – 90% (noventa por cento), quando a liquidação ocorra em até 3 (três) parcelas; III – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra de 4 (quatro) até 9 (nove) parcelas; IV – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 10 (dez) até 12 (doze) parcelas; V – 40% (quarenta por cento), quando a liquidação ocorra de 13 (treze) até 18 (dezoito) parcelas. Art. 6° O crédito não tributário vencido consolidado, na forma do artigo 4°, poderá ser pago em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com desconto nos juros e multa moratórios de: I – 100% (cem por cento), para pagamento à vista, em cota única; II – 80% (oitenta por cento), quando a liquidação ocorra em até 6 (seis) parcelas; III – 50% (cinquenta por cento), quando a liquidação ocorra de 7 (sete) até 18 (dezoito) parcelas. Art. 7° As prescrições dos artigos 5° e 6° deverão respeitar os limites traçados pelo art. 9º desta Lei. Art. 8° É vedado qualquer desconto no valor principal da dívida. Art. 9º O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: I – R$ 100,00 (cem reais) nos parcelamentos de dívida ativa tributária; II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) nos parcelamentos de dívida ativa não tributária. Art. 10. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor pode pagar antecipadamente as parcelas vincendas com os mesmos benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor, desde que esteja com todas as obrigações tributárias do exercício em curso rigorosamente em dia. Art. 11. O pedido administrativo de parcelamento de créditos – REFIS, no qual o devedor reconhece e confessa formalmente o crédito tributário ou não tributário, será processado nos seguintes termos: I – será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Finanças Municipal (SEFIN) ou Procuradoria Geral do Município (PGM); II – será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente constituído. § 1° O requerimento deverá ser preenchido de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos créditos tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pela SEFIN ou PGM, que calcule os acréscimos e descontos legais. § 2° O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor, e, no caso de este estar representado por procurador, do respectivo instrumento de procuração, com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, com firma reconhecida em cartório, e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo e de cópia do documento de identificação do sócio- gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador com poderes específicos para reconhecer e confessar formalmente a existência do crédito inscrito em dívida ativa, bem como realizar negociação em nome do devedor, nos termos do inciso anterior, hipótese esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos, para fins de composição do processo, podendo ainda ser exigida outra documentação que a Administração considere necessária. § 4° A primeira parcela expedida depois de formalizado o requerimento de parcelamento vencerá no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após sua assinatura, vencendo-se as demais a cada intervalo de 30 (trinta) dias. § 5° Somente após o recebimento por parte do Núcleo de Administração Tributária do valor da primeira parcela, paga no prazo estabelecido, é que se considerarão como aceitos tacitamente os termos do parcelamento proposto pelo devedor. § 6° Caso o pagamento da primeira parcela não seja realizado, será imediatamente desfeito o parcelamento, voltando a dívida ao estado original, com juros e multa moratórios. § 7° Quando o vencimento de cada parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Art. 12. Os créditos tributários ou não tributários considerados como denunciados espontaneamente, constantes do pedido do parcelamento não eliminam a possibilidade de verificação de sua exatidão pelo Fisco Municipal, com relação a eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. Art. 13. Os créditos tributários ou não tributários, objeto do parcelamento, serão consolidados na data da assinatura do termo de acordo e expressos em reais, sendo atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro que vier a substituí-lo, desde que tenha a mesma finalidade. Art. 14. A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, retornando o crédito à situação anterior, na hipótese de ocorrer inadimplência por 30 (trinta) dias, exceto quando o devedor pagar a parcela vencida junto com a vincenda subsequente. § 1° Revogado o parcelamento, os créditos tributários ou não tributários consolidados quando da adesão do Programa serão reativados e atualizados desde a data da assinatura do requerimento ou do termo de acordo, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo as relativas aos créditos cujo fato gerador seja mais antigo. § 2° No caso de revogação do parcelamento, conforme dispõe o parágrafo anterior, o valor final do crédito tributário ou não tributário deverá ser executado judicialmente. Art. 15. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação tributária ou não tributária, na forma da legislação em vigor. Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos necessários à perfeita aplicação desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 14 de fevereiro de 2025.
FLAVIO SALVIANO LIMA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Mattheus Bezerra
Código Identificador:53680261
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1.504, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025