Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/02/2025 · pág. 141

DOU 17/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025021700141 141 Nº 33, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO EXTRATO DE CONTRATO Contrato nº 2/2025. Contratantes: MPT/Procuradoria Regional do Trabalho da 8ª Região e a empresa FELIPE S DE MORAES, CNPJ 13.624.694/0001-80. Objeto: serviço de manutenção preventiva e corretiva dos aparelhos de ar condicionado tipo SPLIT, bebedouros, geladeiras e frigobar, com fornecimento de peças sob demanda, para a PTM Marabá/PA. Valor total: R$ 23.600,00 (vinte e três mil e seiscentos reais). Processo: 20.02.0800.0000034/2025-89. Modalidade: Pregão Eletrônico SRP/PRT-8ª REGIÃO Nº 7/2023 e Ata de Registro de Preços nº 3/2024. Fundamento Legal: Decreto 10.024/2019, na Lei 10.520/2002, e subsidiariamente, na Lei nº 8.666/1993. Data da Assinatura: 13/02/2025. Vigência: 01/03/2025 a 01/03/2026. Assinam: Dr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado, Procurador- Chefe da PRT-8ª; em exercício e Sr. Felipe Silva de Moraes, pela Contratada. PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO EXTRATO DE CONVÊNIO Espécie: Termo de Convênio nº 5/2025; Convenientes: Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - PRT10 e Assupero Ensino Superior Ltda, mantenedora da Universidade Paulista - UNIP. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Data da assinatura: 03.02.2025. Vigência: 5 anos. Signatários: Pela concedente, Lohara Sousa Matos Melo e pela convenente, Claudia Meucci Andreatini. Processo Administrativo: 20.02.1000.0000155/2021-42. PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL EXTRATO DE TERMO ADITIVO 1º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 101/2020 Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o EMEC EMPREENDIMENTOS MÉDICO CIRÚRGICOS LTDA. Objeto: a prorrogação da vigência contratual em caráter excepcional por até 12 (doze) meses, de 27/02/2025 até 26/02/2026 do Termo de Credenciamento nº 101/2020, Data de Assinatura: 06/02/2025. Assinatura: pelos Credenciantes SANDRA CRISTINA DE ARAUJO - Diretora Executiva Adjunta e HERBERT DUTRA DA SILVA - Diretor Administrativo e pelo Credenciado: RUBIA SOUZA PEIXOTO MERCES e FABIO MASCARENHAS DA SILVA - Representante Legal. Processo nº 1.14.000.001870/2019-73. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 515/2024 Termo de Credenciamento nº 515/2024, celebrado entre a União Federal, por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o MICROIMAGEM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOPATOLOGIA LTDA. Objeto: prestação de serviços médicos. Processo: 0.03.000.039383/2024-80. Vigência: 12/02/2025 a 12/02/2030. Assinaturas: pelo credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Antonio Rogério da Silva, e, pelo credenciado, Eduardo Cesar Alves. EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 610/2024 Termo de Credenciamento nº 610/2024, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o INSTITUTO DE RADIOTERAPIA DE TAGUATINGA LTDA, CNPJ: 06.292.778/0001-06, para prestação de serviços médicos. PGEA: 0.03.000.036536/2024-37. Vigência: 13/02/2025 a 12/02/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO ROCHA (Procurador) e ANTÔNIO ALVES BENJAMIM NETO (Diretor Presidente). EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 855/2024 Termo de Credenciamento nº 855/2024, celebrado entre o Ministério Público da União e S.C BRANDAO & CIA DIAGNOSTICOS LABORATORIAIS LTDA Objeto: Prestação de serviços médicos, por um período de sessenta meses, a partir de 14/02/2025. Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e Herbert Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, e Silvia Cecilia Brandao Bezerra, pelo Credenciado. Tribunal de Contas da União EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado em 14/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, AGRONOMIA E GEOCIÊNCIAS DO AMAZONAS, CNPJ nº 04.322.541/0001-97; c) Objeto: licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE , e, pelo Licenciado, ALZIRA MIRANDA DE OLIVEIRA. SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA SECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E EVOLUÇÃO DIGITAL EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 040.378/2023-3; b) Espécie: Contrato de Licenciamento de Software, firmado em 14/02/2024, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA, CNPJ nº 09.283.110/0001-82; c) Objeto: licenciamento de uso, no território nacional, não oneroso, sem fins comerciais, do programa de computador denominado ChatTCU; d) Fundamento Legal: Lei nº 9.609/1998, e subsidiariamente, Leis nº 9.610/1998 e 14.133/2021; Portaria-TCU nº 69/2010 e) Vigência: 30 anos, contados de sua assinatura; f) Valor anual: não se aplica; g) NE n.º não se aplica; h) Signatários: pelo Licenciante, RAINÉRIO RODRIGUES LEITE , e, pelo Licenciado, FÁBIO TÚLIO FILGUEIRAS NOGUEIRA. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 107-TCU/SEPROC, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 TC 004.655/2017-6. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO RUI NAZARENO DAMASCENO CARVALHO, CPF: 247.849.072-20, do Acórdão 4636/2024-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 2/7/2024, proferido no processo TC 004.655/2017-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o ao pagamento de multa (art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992), no valor de R$ 10.000,00, fixando o prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres do Tesouro Nacional, a qual será atualizada desde a data do presente acórdão, até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. EDITAL Nº 116-TCU/SEPROC, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 018.670/2024-5. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Antonio Chaves, CPF: 114.620.355-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Prefeitura Municipal de Jeremoabo - BA, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 13/2/2025: R$ 9.511.548,66. O débito decorre da seguinte irregularidade: pagamentos de abonos a profissionais do magistério e a profissionais não docentes da área de educação, que não configuram despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), mas apenas favorecimento pessoal de poucos profissionais em detrimento dos objetivos básicos das instituições de ensino e das metas do Plano Nacional de Educação, abrangendo o período de 1/1/2016 a 14/11/2018, o que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 61 e 70, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e em desrespeito ao Acórdão 1.518/2018 - Plenário. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 13/2/2025: R$ 10.184.031,74; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 122-TCU/SEPROC, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo TC 002.206/2024-2. Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Marcos Estácio Ribeiro da Silva, CPF: 339.806.595-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/BA valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 14/2/2025: R$ 333.536,31; em solidariedade com os responsáveis ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES - CPF: 295.332.875-00, EDINA SABINO DE ARAÚJO - CPF: 699.023.645-00, IVAN JORGE BORGES PEDREIRA - CPF: 548.262.335-15, ADO L FO LOUREIRO CARNEIRO - CPF: 212.963.675-68, PATRIMONIAL PTN LTDA - CNPJ: 12.730.098/0001-11, ILMA COSTA SANTOS - CPF: 638.560.005-00, FERNANDO JOSÉ DE AZEVEDO XIMENES - CPF: 187.559.505-82, EDVALDO PAULO DAS NEVES JÚNIOR - CPF: 009.364.015-32, DEYVIS NASCIMENTO RODRIGUES - CPF: 014.041.045-77, DANILO SANTOS BITTENCOURT - CPF: 878.878.515-72, ASSIS DOS SANTOS LUIZ - CPF: 019.503.845-27, ARI SOUZA - CPF: 111.294.335-87, TUTI DIEGO BARRETTO PERÇO - CPF: 792.458.465-04 e FRANCISCO CANINDÉ BENEVIDES - CPF: 377.622.225-53. O débito decorre das seguintes irregularidades: dação em pagamento do imóvel da antiga sede do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região/BA por valor abaixo do valor de mercado, o que caracteriza infração às normas a seguir: art. 10, inciso V, da Lei 8.429/1992; Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas NBR 12.721 - Critérios de equivalência de áreas estabelecidos e art. 16, § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/2/2025: R$ 373.257,54; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço