DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta sobre a possibilidade de celebração de contrato de transição com prazo diverso do estabelecido no inciso IV do art. 48 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 07/2016, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer a consulta formulada pela Autoridade Portuária de Santos - APS para, no mérito, afirmar que o prazo para a celebração de contratos de transição é aquele determinado pelo inciso IV, art. 48 da Resolução Normativa-ANTAQ nº 07/2016, qual seja, de até 180 (cento e oitenta) dias; 5.2. cientificar a Consulente acerca da presente decisão; e 5.3. arquivar os autos. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 98-2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.024546/2024-25 2. Interessados: Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. e AMTRANS Logística e Transportes Internacionais Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. em face da AMTRANS Logística e Transportes Internacionais LTDA, devido a cobranças indevidas de sobre-estadia (detention), ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 75.959.239/0001-92, em face de AMTRANS Logística e Transportes Internacionais Ltda., visto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda., porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 27 de janeiro de 2022; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 29 de novembro de 2021, em autos apartados, com as oitivas das partes envolvidas, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.4. notificar a Indústria e Comércio de Compensados Sul Paraná Ltda. e a AMTRANS Logística e Transportes Internacionais Ltda. acerca presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 99/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025780/2024-70 2. Interessados: Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda. e SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar apresentada por Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda. em face de SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., versando sobre cobrança indevida de detention, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 76.743.012/0001-78, em face de SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., visto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda., porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, em autos apartados, com as oitivas das partes envolvidas, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.4. notificar a Somapar Sociedade Madeireira Paranaense Ltda. e a SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. acerca presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 100/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025796/2024-82 2. Interessados: Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar apresentada por Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. em face de SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., versando sobre cobrança indevida de detention, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 09.509.277/0001-19, em face de SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda., visto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda., porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, em autos apartados, com as oitivas das partes envolvidas, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.4. notificar a Santa Catarina Indústria e Comércio de Compensados Ltda. e a SMX Logistics Transportes Internacionais Ltda. acerca presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 101/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.025797/2024-27 2. Interessado: Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar, apresentada por Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda. em face de Easy Shipping Global Logística Ltda., versando sobre cobrança indevida de detention, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 79.082.939/0001-00, em face de Ea s y Shipping Global Logística Ltda., visto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. indeferir o pedido de aplicação de medida cautelar formulado pela Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda., porquanto ausentes os pressupostos constantes do art. 40, caput, da Resolução ANTAQ nº 66, de 2022; 5.3. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC, para que apure as supostas cobranças de valores indevidos de sobre-estadia, por inobservância às disposições da Resolução ANTAQ nº 62, de 2021, em autos apartados, com as oitivas das partes envolvidas, devendo submeter o mérito à apreciação da Diretoria Colegiada; e 5.4. notificar a Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda. e a Easy Shipping Global Logística Ltda. acerca presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 102/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.026206/2024-39 2. Interessados: Expobraz Export Import e Agropecuaria Ltda. e Libra Serviços de Navegação Ltda. 3. Relator: Lima Filho 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de Denúncia com Pedido de Medida Cautelar para a suspensão de cobrança de diferença do frete e proibição de medidas impeditivas à liberação das mercadorias no destino, formulada pela empresa Expobraz Export Import e Agropecuaria Ltda., em face de Libra Serviços de Navegação Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da denúncia formulada pela empresa Expobraz Export Import e Agropecuaria Ltda., inscrita no CNPJ sob nº 34.706.660/0001-04, em face de Libra Serviços de Navegação Ltda., visto que presentes os requisitos de admissibilidade; 5.2. declarar a perda de objeto do pedido de medida cautelar em sede de denúncia, realizada pela Expobraz Export Import e Agropecuaria Ltda. em desfavor da empresa estrangeira Hapag-Lloyd AG, representada por Libra Serviços de Navegação Ltda., com fundamento no art. 52 da Lei nº 9.784/1999, combinado com o art. 37 da Portaria-DG ANTAQ nº 426/2022; 5.3. arquivar os presentes autos; e 5.4. informar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral