DOU 18/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida cautelar, formulada por Randa Portas, Molduras e Compensados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 79.082.939/0001-00, na qualidade de usuária exportadora, contra a empresa Easy Shipping Global Logística Ltda., esta na qualidade de agente intermediário do transportador marítimo, por suposta cobrança ilegal de sobre-estadia de contêiner, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. conhecer da presente denúncia, visto que atendidos os requisitos de admissibilidade; 5.2. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais que, em processo extraordinário de fiscalização, realize o exame de mérito da denúncia e submeta à apreciação da Diretoria Colegiada; 5.3. indeferir o pedido de medida cautelar pleiteada pela denunciante, haja vista não restar configurado o pressuposto da urgência necessário à concessão da medida, conforme disposição do art. 40 da Resolução ANTAQ nº 66/2022; 5.4. informar à denunciada que a falta de pagamento da fatura nº 139521 relativa à cobrança de sobre-estadia de contêineres, por ainda estar sob contestação no âmbito desta Agência Reguladora, não se iguala ou substitui a devida comprovação de inadimplência da denunciante, conforme disposição do art. 10, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021; e 5.5. comunicar as interessadas acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator). 7.2. Diretora com voto vencido: Flávia Takafashi. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 111/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.000073/2015-81 2. Interessado: Rio Amazonas Terminais e Empreendimentos Ltda. 3. Relator: Eduardo Nery 4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que trataram de requerimento da Rio Amazonas Terminais e Empreendimentos Ltda. de adaptação do cronograma físico e financeiro, ACÓRDÃO Nº 112/2025-ANTAQ 1. Processo: 50300.014002/2021-11 2. Interessado: Santos Brasil Participações S.A. 3. Relatora: Flávia Takafashi 4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) 5. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da aprovação da minuta do Termo de Ajuste de Conduta a ser celebrado com a empresa Santos Brasil Participações S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. declarar que a celebração do Termo de Ajuste de Conduta MINUTA GRAT (SEI nº 2353034) perdera o seu objeto tendo em vista que a empresa Santos Brasil Participações S.A. já adimpliu com a obrigação que seria pactuado no âmbito do referido acordo; e 5.2. cientificar a Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e a empresa Santos Brasil Participações S.A. acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 580, ante as razões expostas pelo Relator, em: 5.1. aprovar a Minuta referente ao 3º Termo Aditivo ao Contrato de Adesão nº 01/2017-MTPA (SEI nº 2445494), que prorroga a operação plena da instalação portuária para novembro de 2029, conforme o cronograma físico e financeiro apresentado (SEI nº e anexos); 5.2. encaminhar os autos à Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários para conhecimento desta deliberação e exame de mérito no âmbito de suas competências para, em caso de concordância, adotar as providências subsequentes destinadas à celebração de termo aditivo; e 5.3. cientificar a interessada acerca da presente decisão. 6. Data da Reunião: 10/02 a 12/02/2025 - Virtual. 7. Especificação do quórum: 7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias. EDUARDO NERY Diretor-Geral DELIBERAÇÃO-DG Nº 11, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.020210/2024-93 e o teor do Acórdão nº 108-2025, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 580, realizada entre 10 e 12 de fevereiro de 2025, Resolve: Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidades tarifárias padronizadas na Tabela VIII - Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto do Rio de Janeiro/RJ, autorizando que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução ANTAQ nº 85, de 22 de agosto de 2022, incluindo os documentos conexos e a correção de numeração da Tabela I. Art. 2º Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam no Anexo desta Deliberação e entrarão em vigor em até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 5/2023 (SEI nº 1819872), uma vez que a mais recente deliberação que homologou a Estrutura Tarifária do Porto do Rio de Janeiro é a Deliberação-DG nº 56/2024 (SEI nº 2278205). Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão. Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto do Rio de Janeiro - Portos Rio encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61, de 2021. Art. 4º O Anexo de que trata o art. 2º estará disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br. Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANEXO I modalidades tarifárias . GRUPO TABELA NOME DO GRUPO ITEM FORMA DE INCIDÊNCIA TARIFA (R$), . . . . . . .com impostos . 1 Tabela I Infraestrutura de Acesso Aquaviário .2 .Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): .- . .2.1 .Para operações de longo curso: .- . .2.1.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .R$ 3,62 . .2.1.2 .De carga geral, conteinerizada. .R$ 0,97 . .2.1.3 .De granéis sólidos. .R$ 9,98 . .2.1.4 .De granéis líquidos .R$ 1,54 . .2.1.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .- . .2.1.5.1 .Petróleo .R$ 1,43 . .2.1.5.2 .Derivados de petróleo ou outros combustíveis .R$ 2,86 . .2.1.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. .R$ 0,20 . .2.1.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. .R$ 0,72 . .2.1.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga, inclusive fundeio para abastecimento. .R$ 0,66 . .2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior: .- . .2.2.1 .De carga geral ou de projeto, solta. .R$ 2,89 . .2.2.2 .De carga geral, conteinerizada. .R$ 0,78 . .2.2.3 .De granéis sólidos. .R$ 7,99 . .2.2.4 .De granéis líquidos .R$ 1,23 . .2.2.5 .De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. .- . .2.2.5.1 .Petróleo .R$ 1,14 . .2.2.5.2 .Derivados de petróleo ou outros combustíveis .R$ 2,29 . .2.2.6 .De embarcações do tipo roll-on roll-off. .R$ 0,16 . .2.2.7 .De embarcações de turismo ou de transporte de passageiros. .R$ 0,57 . .2.2.9 .Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. .R$ 0,53 . .3 .Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. .- . .3.1 .Por faixa de TPB: .- . .3.1.1 .TPB até 10.000 .R$ 1.572,00 . .3.1.2 .TPB de 10.001 a 25.000 .R$ 3.144,00 . .3.1.3 .TPB de 25.001 a 50.000 .R$ 4.722,00 . .3.1.4 .TPB de 50.001 a 80.000 .R$ 5.973,00 . . . . .3.1.5 .TPB acima de 80.001 .R$ 17.291,00 . 2 Tabela II Instalações de Acostagem .1 .Para todos os berços .- . .1.1 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: .- . .1.1.1 .Para operações de longo curso no berço. .R$ 2,46 . .1.1.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .R$ 1,96 . .1.2 .Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: .- . .1.2.1 .Para operações de longo curso no berço. .R$ 2,46 . . . . .1.2.2 .Para operação de cabotagem ou navegação interior. .R$ 1,96 . 3 Tabela III Infraestrutura Operacional ou Terrestre .1 .Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. .- . .1.1 .Carga Geral, exceto Produto Siderúrgico .R$ 14,92