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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/02/2025 · pág. 178

DOMCE 19/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655

www.diariomunicipal.com.br/aprece 178

I – como Órgão Executivo das Políticas de Educação Básica, a Secretaria Municipal da Educação; II – como Órgão Assessor junto à Secretaria Municipal da Educação, no acompanhamento normativo das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Educação Básica, o Conselho Municipal de Educação/CME; III – as Unidades Escolares ofertantes de Educação Infantil e Ensino Fundamental, com as suas respectivas Modalidades, no âmbito da Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal.

TÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
CAPÍTULO l DA NATUREZA, PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÂO

Art. 2º A educação é dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tendo por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Parágrafo único. A educação escolar deverá ser desenvolvida predominantemente, por meio de ensino ministrado por profissionais devidamente habilitados, em instituições próprias.

Art. 3º A Rede Pública Municipal de Ensino de Potengi – CE, está vinculada ao Sistema Estadual de Ensino, regido pelos dispositivos da Constituição Federal, Constituição Estadual, Secretaria da Educação Básica do Estado do Ceará e Conselho Estadual de Educação, para fins de Credenciamento e Funcionamento Legal do seu Parque Escolar, em observância às determinações da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional/LDB, Lei Orgânica do Município, pelas prédicas desta Lei e demais Leis atinentes à matéria, tendo por base o desenvolvimento do Ensino, o qual será ministrado segundo os seguintes princípios: L – igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – coexistência de instituição públicas e privadas de ensino; V – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VI – valorização dos profissionais de ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VlI – respeito à liberdade e apreço à tolerância; VlII – garantia de padrão de qualidade do ensino; IX – formação de seres humanos plenamente desenvolvidos, capazes de compreender os direitos e deveres da pessoa, do cidadão, do Estado e dos diferentes organismos da sociedade; X – valorização da experiência extraescolar do aluno; XI – preparação dos indivíduos para o domínio dos recursos científicos e tecnológicos, compreendendo que devem utilizar as possibilidades do meio em função do bem comum; XlI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho, cultura, esporte, lazer, saúde e as práticas sociais; XllI – fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional, assim como a preservação, a difusão e a expressão do patrimônio cultural da humanidade; XlV – currículos voltados para os problemas locais e suas peculiaridades, com ênfase à educação em tempo integral; XV – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei; XVI – respeito ao direito subjetivo do aluno, de se educar e de aprender, na instituição escolar; XVII – liberdade de organização dos alunos, professores, funcionários e pais, sendo facultada a utilização das instalações dos estabelecimentos de ensino para atividades das associações, condicionada a autorização, por escrito, do Diretor da respectiva Unidade Escolar; XVlll – criação de condições e possibilidades para a inserção da diversidade cultural e da equidade social no cotidiano da escola e da sala de aula; XIX – cumprimento das Metas e Estratégias do Plano Municipal de Educação – PME; e XX – alinhamento aos Planos Estadual (PEE) e Nacional de Educação (PNE – Lei 13.005/2014).

CAPÍTULO II DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º O acesso à Pré-Escola (4 e 5 anos) e ao Ensino Fundamental (6 a 14 anos) é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público Local para exigi-lo. § 1º Compete ao Município, em regime de colaboração com o Estado e com a União: I – recensear e fazer a chamada pública, para matrícula, da população em idade escolar para a Pré-Escola e para o Ensino Fundamental, incluindo os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – zelar, junto aos pais, ou responsáveis pela frequência à escola. § 2º O Poder Público Municipal de Potengi – CE, assegurará, em primeiro lugar, o acesso à Pré-Escola e ao Ensino Fundamental obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando, em seguida, os demais Níveis e Modalidades de Ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso ao Ensino Fundamental, independente da escolarização anterior, quando for o caso. § 4º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças, a partir de 4 (quatro) anos de idade na Educação Infantil e das de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental. Art. 5º O dever do Município com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I – Educação Básica: em suas duas primeiras etapas - obrigatória e gratuita dos quatro aos catorzes anos de idade, organizada da seguinte forma: Pré-Escola para crianças de 4 e 5 anos de idade; Ensino Fundamental para alunos da faixa etária de 6 a 14 anos. II – Educação Infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade, em Centros de Educação Infantil; III – Atendimento Educacional Especializado e gratuito, aos educandos com deficiências, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os Níveis, Etapas e Modalidades, preferencialmente na Rede Regular de Ensino; IV – oferta de ensino prioritário noturno enquanto Modalidade/EJA (Educação de Jovens e Adultos), adequado às condições do educando; V – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo aos que forem trabalhadores, as condições de acesso e permanência na escola; VI – atendimento ao educando, nas duas primeiras etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático, transporte escolar e alimentação; VII – padrões básicos de qualidade de ensino, definidos pela variedade e quantidades por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino e de aprendizagem; VIII – oferta de vaga, na Escola Pública, de Educação Infantil ou de Ensino Fundamental, mais próxima de sua residência, a toda criança a partir dos quatro anos de idade. Parágrafo único. A população de 4 (quatro) e de 5 (cinco) anos que caracteriza a matrícula da Pré – Escola poderá ser atendida na Rede Regular que oferta o Ensino Fundamental, observando-se as condições exigidas para o atendimento infantil. Art. 6º Ao Município Compete: l – organizar, coordenar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais da sua competência, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas no que se refere à formação de seus quadros de profissionais e de insumos pedagógicos essenciais e adequados ao alunado que atende; III – atentar para as normas e diretrizes emanadas pelo Conselho Estadual de Educação/CEE; IV - oferecer a Educação Infantil, em Centros de Educação Infantil, às crianças de até 3 (três) anos; matricular, obrigatoriamente, na Pré-