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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 19/02/2025 · pág. 179

DOMCE 19/02/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 19 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3655

www.diariomunicipal.com.br/aprece 179

Escola, as de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos e, no Ensino Fundamental, os alunos de 6 (seis) a 14(catorze)anos – em Nível e Modalidade adequados; garantir o Ensino Fundamental aos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade própria, permitida a atuação em outros Níveis de Ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino/MDE FUNDEB; V– assumir o transporte escolar dos alunos da Rede Municipal; VI – elaborar o Plano Municipal de Educação estabelecendo coerência com os Planos da União e do Estado.

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação – CME é um Órgão permanente e integrante da Gestão Democrática Educacional, autônomo, articulador das Organizações Representativas da Sociedade que participam do Processo Educacional do Município, possuindo as seguintes funções: I – Função Consultiva: analisar matérias relativas: a) a projetos e programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras das escolas; b) ao Plano Municipal de Educação; c) a medidas e programas para capacitar e atualizar os professores; d) ao teor de acordos e convênios incidentes à oferta e melhoria do ensino; e) a questões educacionais que lhe forem submetidas pelas Escolas, SME, Câmara Municipal e por outros organismos afetos à área. II – Função Fiscalizadora: examinar, sindicar e avaliar: o cumprimento do Plano Municipal de Educação; o resultado de experiências pedagógicas inovadoras; o desempenho do ensino: indicadores, evasão e abandono; o cumprimento do calendário letivo, conforme preconizado pela legislação vigente; o zelo pelo Padrão Básico de Qualidade do Ensino (PBQE). III – Função Propositiva – Sugerir política de educação, sistema de avaliação institucional, medidas para melhoria de fluxo e rendimento escolar e propor cursos de capacitação para professores. IV– Função Mobilizadora: a) estimular a sociedade no acompanhamento dos serviços educacionais; b) informá-la sobre as questões educacionais do Município; c) tornar-se um espaço de reunião de esforços e da comunidade para melhoria da educação. Art. 8º O Conselho Municipal de Educação será constituído e organizado de forma democrática e participativa, com caráter de entidade pública, assegurada sua autonomia em relação ao poder executivo. Art. 9º O Conselho Municipal de Educação terá Regimento Interno próprio onde serão disciplinadas todas as suas atividades, regulamentado por meio de Decreto. Art. 10 Para efeito administrativo e orçamentário o Conselho Municipal de Educação fica vinculado à Secretaria Municipal da Educação, a qual deverá garantir apoio necessário logístico para o bom funcionamento do CME, além dos subsídios financeiros para realização de suas finalidades operacionais. Art. 11 O Conselho Municipal de Educação é composto por 10 Conselheiros Titulares e 08 Conselheiros Suplentes: Art. 12 Assim está composto o Conselho Municipal de Educação/CME: 1 – 02 Representantes da Secretaria Municipal da Educação; II – 02 Representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicato, Conselhos de Classe etc.); III – 02 Representantes do Segmento Docente Municipal, sendo 01 da Área Urbana e 01 da Área Rural; IV – 02 Representantes dos Núcleos Gestores Escolares, sendo 01 da Área Urbana e 01 da Área Rural; V – 01 Representante do Poder Executivo; VI – 02 Representantes da Comunidade Escolar. Parágrafo único. As supracitadas representações serão indicadas pelos seus respectivos segmentos. Art. 13 É importante que os Membros do Conselho Municipal de Educação tenham as seguintes habilidades e perfis: No mínimo Ensino Médio completo; Disponibilidade para dedicação aos trabalhos do CME, quando necessário; Identidade com os trabalhos do CME: estudo de legislação educacional, visitação e fiscalização dos estabelecimentos educacionais, estudos e pesquisas de assuntos escolares; Interesse por desenvolver estudos, visando à melhoria dos indicadores educacionais do Município; Postura ética e política, tanto na vida pessoal quanto na profissional; Demonstração de bom relacionamento com outras pessoas; Interesse pela Educação no Município. Interesse para desenvolver novas aprendizagens. Parágrafo único. A nomeação dos Membros Titulares e Suplentes do CME é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as etapas de sua reformulação, renovação e similares, realizada pela Secretaria Municipal da Educação. Art. 14 O exercício da função de Conselheiro Titular ou Suplente é considerado serviço público relevante, não havendo remuneração para tal. Art. 15 O Suplente assumirá a função de Conselheiro Titular quando houver vacância nas seguintes hipóteses: por morte; por desligamento definitivo do Titular, através da comunicação por escrito ao Chefe do Poder Executivo; por desligamento temporário do Titular, através de comunicação por escrito à Presidência do Conselho Municipal de Educação; afastamento por faltas consecutivas ou intercaladas, conforme dispuser o Regimento Interno. Art. 16 O Conselho Municipal de Educação é composto de: I – Presidência e Vice-Presidência; II – Câmara da Educação Básica, compreendendo: Educação Infantil; Ensino Fundamental; Educação de Jovens e Adultos – EJA, Educação do Campo e Educação Especial. III – Comissão de Estudos, Pesquisas e Estatísticas; IV – Comissão de Inspeção, Ouvidoria e Fiscalização; V – Secretaria Geral. Art. 17 O mandato de Conselheiro, tanto de Titular quanto do Suplente será de 04 (quatro) anos, admitindo-se 01 (uma) recondução consecutiva, sem prejuízo das recomendações alteradas com interstício de pelo menos 01 (um) mandato. § 1º Após a posse, os membros do CME elegerão a sua Diretoria com mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução dentro do mesmo mandato de Conselheiro. § 2º A Diretoria é composta pela Presidência, Vice-Presidência e Secretaria Geral. Parágrafo único. Será excluído do CME e substituído pelo Suplente, o Titular que faltar a 03 (três) Seções/Reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) Seções/Reuniões intercaladas, em ambos os casos sem justificativa legal acatada pelo colegiado. Art. 18 O Conselheiro Municipal de Educação terá, entre outras, as seguintes atribuições: I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na definição das Políticas Públicas de Educação Escolar do Município, elaborando propostas para o Plano Municipal de Educação e para as Leis Orçamentárias Anuais e Planos Plurianuais; II – assessorar a Secretaria Municipal da Educação na discussão do Projeto Político Pedagógico das Unidades Escolares, além do Plano de Gestão e Desenvolvimento de cada Estabelecimento Educacional; III – articular-se com outros Conselhos Municipais de Educação e outras Organizações Governamentais e Não Governamentais, visando à troca de experiências, o aprimoramento da atuação dos Conselheiros, bem como a possibilidade de encaminhamento de propostas educacionais de cunho Local, Regional, Estadual e Nacional; IV – elaborar e/ou alterar o seu Regimento Interno; V – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas. Art. 19 O CME, para o efetivo exercício das competências e atribuições que lhe são conferidas por esta Lei, poderá constituir Câmara e Comissões Temáticas, definidas no seu Regimento Interno, cuja composição deverá levar em conta a experiência e conhecimento